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Ao impetrar mandado de segurança, a OAB-PA obteve a suspensão imediata de ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara de Oriximiná, região oeste do Pará. Com isso, assegurou o exercício da profissão de advogada que milita naquele município e manteve o direito exclusivo da instituição de instaurar e adotar medidas punitivas em relação aos seus inscritos, conforme preconiza o artigo 70 do Estatuto da OAB.
O relator do processo referente ao pedido impetrado pela OAB-PA concedeu a liminar ao entender que a decisão proferida pelo magistrado é abusiva e merece ser corrigida, uma vez que usurpou competência atribuída exclusivamente à Ordem e se configurou em grave violação de direitos profissionais. No dia 4 de maio deste ano, o Juízo havia determinado que a advogada estava suspensa do exercício da advocacia por tempo indeterminado.
Em sua decisão, o relator argumentou que a medida (prevista no artigo 319, inciso VI do CPP) não se aplica aos advogados, já que não exercem função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, ressaltando que é necessário conhecer normas que orientam a profissão, principalmente, no que tange à competência da OAB, que, por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos.