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Vitória da advocacia: honorários de sucumbência e contratuais poderão ser cobrados concomitantemente após derrubada de ação do MPT

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O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença que julgava procedente ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. Com o resultado do julgamento realizado no último dia 11 de abril, prevalece o entendimento de que é possível efetuar cobrança concomitante dos honorários assistenciais (honorários de sucumbência) e dos honorários contratuais, desde que não sejam praticados abusos e respeitados os parâmetros fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB-PA, André Serrão representou a Ordem na sustentação oral, enquanto que o Sindicato dos Empregados em Tecnologias da Informação nos Estados do Pará e Amapá teve como representante o advogado Marcelo Freitas. “Essa ação era muito importante para a toda advocacia trabalhista, especialmente para aqueles que atuam na advocacia sindical”, comentou Serrão. Na ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, era solicitada a proibição da cumulação de honorários contratuais com os honorários de sucumbência deferidos aos advogados de sindicatos da Justiça do Trabalho.

Na cobrança concomitante, o advogado de sindicato recebe honorários de sucumbência, que é pago pela empresa que perdeu a causa, e honorários contratuais, pagos pelo cliente. “A Ordem dos Advogados do Brasil repudia a indevida interferência do Ministério Público do Trabalho na relação advogado/cliente, que é regida pelo direito do consumidor, ao passo que o MPT não tem sequer legitimidade ativa para atuar, por não haver relação de trabalho a ser protegida. Além disso, não há qualquer irregularidade na cobrança de honorários contratuais, na medida em que quem paga os honorários de sucumbência é a outra parte, vencida no processo judicial”, explicou André Serrão.

Em seu pedido, o Ministério Público do Trabalho pleiteava que o advogado de sindicato, que recebe os honorários de sucumbência, não pudesse descontar honorários contratuais do trabalhador, uma vez que já estava recebendo os honorários de sucumbência. “Mas isso não acontece em nenhum outro ramo do Direito. No Direito Civil e no Tributário, por exemplo, você pode contratar honorários com seu cliente, e também receberá da outra parte os honorários de sucumbência, desde que vença a demanda”, ponderou Serrão.

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