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Vista interrompe decisão sobre Resolução do CNJ que trata dos precatórios

pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto interrompeu o referendo da liminar pelo Plenário da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465. A ação foi proposta pelo Estado do Pará contra a eficácia do artigo 22 da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa resolução determina que a entidade devedora de precatórios que optasse pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.

A ADI alega que a resolução do CNJ contraria os artigos 5º e 100 da Constituição Federal e também o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com o Pará, o CNJ teria criado novo regime de pagamentos de precatórios, por meio de resolução, em ofensa à Constituição.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil integra a lide na condição de amicus curiae. No entendimento da entidade, a Resolução não cria um terceiro regime de pagamento, - como defende o Governo do Pará -, apenas explicita que não pode haver a diminuição do valor que a Administração habitualmente vinha pagando. Conforme o memorial entregue pela OAB, permitir que o Estado reduza o valor que vinha pagando a título de precatório simplesmente em face da declaração de que não possui capacidade financeira para tanto, seria o mesmo que oficializar a inadimplência e estimular o calote.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. "Não tem ele poder normativo, não substitui ele o Congresso Nacional, não tem ele a incumbência de regular texto constitucional como fez relativamente à Emenda 62/2009".

O ministro Ayres Britto, ao pedir vista, salientou que é relator de ADIs que tratam da constitucionalidade da EC 62 (ADI 4425, ADI 4372 e ADI 4400), inclusive uma que questiona a integralidade da emenda, material e formalmente - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. "As ADIs de minha relatoria são tematicamente muito mais abrangentes, inclusive sob esse aspecto da inconstitucionalidade formal da Emenda 62", afirmou o ministro.

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