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Uniões Estáveis Paralelas - Dênis Farias

Foto_IOcorrem muitos encontros amorosos movidos a paixões repentinas. Poucos se tornam prolongados. Raramente evoluem para um casamento, porém alguns se transformam naquilo que a sociedade moderna convencionou chamar de união estável.

Temos várias formas de entidade familiar. O artigo 226 da Constituição Federal trata a família como a base da sociedade, e lhe empresta uma proteção especial. Para facilitar o matrimônio, garante que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Contudo, para efeito da proteção do Estado, a Carta Magna ainda reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e assevera que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.

Ainda na filosofia de proteção estatal, a lei deixa claro que é também entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou seja, a mãe ou o pai solteiro e seu filho ou filha. O dispositivo legal assegura inclusive, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, podem ser exercidos em ampla igualdade pelo homem ou pela mulher. Acabou o pátrio poder, temos hoje um poder familiar, isto é, o homem e a mulher têm poder de mando na condução dos assuntos da família!

Portanto, conclui-se que o rol enumerado pelo art. 226 da Constituição é meramente exemplificativo, quanto às diversas formas de entidade familiar. Visualizamos assim, uma pluralidade qualitativa, e não quantitativa. Além disso, como não é dado à Carta Magna tecer detalhes, fica com o legislador ordinário o encargo de disciplinar o conceito de cada entidade familiar.

No que diz respeito à união estável, encontramos no Código Civil de 2002, seus parâmetros básicos. O art. 1.723, desta lei, esclarece que a entidade familiar na forma de união estável entre o homem e a mulher é aquela em que há uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Cabe ressaltar, que mesmo a pessoa devidamente casada, pode contrair uma união estável com outra. Entretanto, isso ocorre somente nos casos em que estiver separada de fato ou separada judicialmente!

Portanto, percebe-se que nem mesmo o casamento é um óbice para a constituição de uma união estável. No entanto, o fator de exclusividade de relacionamento sólido, duradouro e com o objetivo de constituir família é a condição de existência jurídica da união estável.

Aparentemente o ordenamento jurídico está a incentivar a proliferação de várias uniões, tal como nos países onde a poligamia é permitida, e o homem pode ter várias mulheres ao mesmo tempo como suas esposas, companheiras e/ou concubinas. Porém, se assim ocorresse, caminharíamos para um estado de promiscuidade sem precedentes!

O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, contida nos autos do Recurso Especial nº 912.926-RS, sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011, felizmente entendeu que o impedimento para a o reconhecimento da união estável não é a existência de um matrimônio, mas sim a concomitância, a existência, ao mesmo tempo, de outra relação afetiva fática, duradoura, ou seja, de outra convivência de fato, de outra união estável.

Portanto, por uma interpretação lógica do ordenamento jurídico, conclui-se que não pode haver duas uniões estáveis ao mesmo tempo! Repita-se: havendo uma separação de fato, nem mesmo o casamento impede a caracterização da união estável, daí ser inviável a declaração de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, ser impossível um paralelismo de união estável. O pedido de declaração de duas uniões estáveis ao mesmo tempo é juridicamente impossível! Segundo acertado entendimento do próprio STJ.

Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

                        E-mail: denisadvogado@hotmail.com

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