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A liminar do STF foi concedida a pedido do governo do Pará, que pretendia pagar o mínimo previsto na Emenda Constitucional 62, que deu prazo de mais 15 anos para estados e municípios quitarem suas dívidas judiciais.
O artigo 22 da resolução do CNJ, no entanto, dizia que o estado ou município não poderia reduzir o valor previsto no orçamento de 2009 para pagamento de precatórios. Também estabeleceu que a “entidade devedora que optar pelo regime especial anual promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos”.
No entendimento do CNJ, os entes que já vinham pagando acima do percentual mínimo estabelecido na Emenda Constitucional não poderiam reduzir o valor a ser pago. Para Ives Gandra, o Pará quer diminuir o valor destinado ao pagamento de precatórios, e obteve do Supremo uma decisão temporária que lhe permite reduzir o pagamento.
No entanto, segundo o conselheiro do CNJ, os demais dispositivos da resolução do CNJ continuam valendo até a decisão final do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 62. Ele alertou que o estado ou município que deixar de pagar o mínimo em precatórios vai ter a quantia descontada do Fundo de Participação. Os tribunais estão cobrando dos representantes do Executivo o depósito dos recursos para abater as dívidas.
Fonte: Site da Revista Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ