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STF retoma julgamento de ação da OAB sobre Emenda dos Precatórios

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Brasília – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (14) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona a Emenda Constitucional nº 62/2009, conhecida como a Emenda do Calote dos Precatórios. Na tarde desta quarta-feira (13), o Supremo julgou inconstitucionais três pontos importantes da Emenda, acolhendo parte da ação da OAB. Na retomada da sessão de julgamento, será examinado o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda 62. Ele institui o regime especial de pagamento de precatórios, para o qual a OAB também pede a declaração de inconstitucionalidade por considerar que fere  fundamentos do Estado democrático de Direito.

Nesta quarta-feira (13), o STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional  62, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio nesta quarta-feira, o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.

Artigo 100

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. (Com informações do site do STF).

Fonte: Site do CFOAB

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