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A liminar havia sido concedida pelo ministro Eros Grau (aposentado) na Reclamação (RCL) 9781, a pedido do município contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PA), que confirmou o sequestro em razão de precatório não alimentar.
Na Reclamação, o procurador-geral do município alegou que, ao determinar o sequestro de verbas, o TJ-PA não teria resguardado a intangibilidade das receitas vinculadas e, com sua decisão, afrontou a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.
Além disso, afirmou que, para cumprir a determinação, a prestação de serviços públicos na capital paraense - principalmente nas áreas de educação, saúde e saneamento básico - ficariam comprometidas.
Na ocasião, o ministro Eros Grau suspendeu o cumprimento da decisão até análise final pelo Supremo.
Nesta decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou que não procede a alegação de ofensa à ADI 1622, uma vez que naquele julgamento o STF examinou a instrução normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67/97 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplinou os procedimentos para a expedição de precatórios estritamente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Para a ministra, não há como relacionar a decisão do Supremo com a matéria afeta aos precatórios de créditos não alimentares. E, no caso, trata-se de sequestro de verbas para satisfação de diversos créditos judiciais comuns.
Assim, Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ paraense não desrespeita os precedentes do STF, pois não se enquadram no que foi decidido na ADI 1662.
Fonte: Supremo Tribunal Federal