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STF julga procedente ADI 4509 proposta pelo CFOAB

fachadastfdivO Pleno do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, julgou procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4509 proposta pelo Conselho Federal da OAB e declarou inconstitucional o art. 1º da Emenda Constitucional nº 47/2010 do Pará, que autorizava o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares paraenses em caso de convocação extraordinária.

Presidido pelo ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi realizado ontem (18). Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Carmem Lúcia. Com legitimidade para efetuar o ajuizamento da ADI, o CFOAB ajuizou a referida ação no Supremo Tribunal Federal no dia 10 de dezembro de 2010. 

Em dezembro de 2010, na primeira gestão de Jarbas Vasconcelos à frente da OAB-PA, o Conselho Seccional, à unanimidade, acolheu a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, na forma do art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

No dia 7 de abril de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar pleiteada “para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n. 47, de 30 de novembro de 2010, à Constituição do Estado do Pará” (DJ 25.5.2011). 

Na Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou o art. 57, §7º da Constituição Federal, o constituinte derivado estadual aprovou a Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, a qual alterou o mesmo art. 99, §9º da Constituição do Estado do Pará, determinando que fosse vedado o pagamento de parcela extra.

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Pará, a Emenda Constitucional nº 47/2010, que havia alterado a redação do art. 99, §9º da Constituição do Estado do Pará, previa o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária dos parlamentares. Ao promover essa modificação legislativa, a ALEPA incorreu em ofensa grave de diversos dispositivos constitucionais.

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