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QUESTÃO DE PRINCÍPIO - A OAB recorre da sentença da Justiça Federal em defesa de interesses difusos de caráter geral da sociedade

Logo_Oficial_OAB_PAA Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará, vai recorrer da decisão da Justiça Federal que extinguiu a Ação Civil Pública, pedindo a nulidade da nomeação de 405 assessores DAS, contratados pelo atual Governador do Estado, defendo a inexistência de lei para os atos. A justiça federal extinguiu a ação por entender que a Ordem "somente possui legitimidade para propor ações civis públicas quando se tratar da defesa de direito próprio ou de seus associados."

Nos termos de seu estatuto, a OAB tem a incumbência de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a Lei nº 8.906/94 conferiu a OAB legitimidade para propor ação civil pública, como se observa do disposto em seu art. 44, inciso I, máxime a fim de promover a defesa da ordem jurídica, e pugnar pela boa aplicação das leis preservando assim o Estado Democrático de Direito.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que dispõe em seu Capítulo IV intitulado do Conselho Seccional, artigo 105 V, letra ‘b’ também a confere estes poderes: Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;

Sendo assim, não resta a menor dúvida que o Estatuto e Regulamento Geral da OAB permitem que este Conselho Seccional ajuíze por sua livre e espontânea vontade ação civil pública.

Leia a íntegra da setença referente aos autos da Ação Civil Pública 87420320114013900:

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Anexos