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Bernardo Mendes, que preside a Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da OAB-PA, esteve em São Paulo e participou da I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, evento promovido pelo Conselho Federal da OAB. Ao final das atividades do primeiro dia, 04 de outubro, treze obras jurídicas foram lançadas em solenidade realizada na sede da seccional paulista. O advogado paraense marcou presença, inclusive com a publicação de dois artigos no livro “Estudos em Direito do Consumidor”, lançado pela editora do Conselho Federal da OAB
No dia 05 de outubro, no encerramento da I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, foi lida a Carta de São Paulo, redigida ao longo do evento a partir das sugestões e observações colhidas nos dois dias de programação pelos palestrantes e pelo público. Leia, abaixo, a íntegra do documento:
CARTA DE SÃO PAULO
As advogadas e os advogados consumeristas brasileiros, reunidos em sua I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, promovida pelo Conselho Federal da OAB - CFOAB, na cidade de São Paulo nos dias 4 e 5 de outubro de 2018, para debater as conquistas e retrocessos no direito do consumidor, tendo em vista a necessidade de aplicar o direito de forma equilibrada e cumprir o mandamento Constitucional, que estabelece como cláusula pétrea a defesa do consumidor no mercado brasileiro.
Manifestamos uma grande preocupação com relação aos retrocessos que vem ocorrendo de forma sistemática, tanto no Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Assim, conclamamos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a acolher esta carta nos seguintes termos:
1. Promover a transformação da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do CFOAB, em Comissão Nacional de Defesa do Consumidor, com caráter permanente.
2. Reivindicar a urgente aprovação dos projetos de lei de atualização do CDC (PLs 3514 e 3515/ 2015) na Câmara dos Deputados ainda em 2018, com o texto aprovado por unanimidade no Senado Federal.
3. Na sociedade de consumo atual, complexa e digital, é necessária uma valorização do tempo do consumidor, dos seus danos e constantes aborrecimentos com as resistências e estratégias dos fornecedores de produtos e serviços, de forma a evitar que os direitos dos consumidores não passem de letra morta no ordenamento jurídico brasileiro.
4. As agências regulatórias, que fazem parte do Estado Brasileiro, estão vinculadas ao mandamento constitucional e dever de proteção imposto no inciso XXXII, art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, devem assegurar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores de serviços regulados e garantir que prevaleça o interesse público no mercado de consumo, com transparência e respeito à lei, permitindo uma efetiva participação da sociedade que não deve ser apenas pro forma e superficial, como tem acontecido.
5. É necessário evoluir e aprimorar a legislação brasileira sobre as agências com adequações que garantam que as nomeações de dirigentes obedeçam exclusivamente o caráter técnico, sem conflitos de interesse e que as decisões regulatórias sejam precedidas de ampla divulgação, debates e verdadeira participação popular.
6. Em razão de diversas ações judiciais e clara insatisfação dos consumidores, como comprovado no relatório da campanha do CFOAB “Bagagem sem preço” e as blitz realizadas nos aeroportos de todas as capitais brasileiras nos anos 2017 e 2018, pedimos a revisão imediata da resolução 400 da Anac, com objetivo de excluir a cobrança da bagagem, restabelecer o prazo legal do direito de arrependimento e demais pontos que contrariam o CDC. Assim como a imediata aprovação do PDC 578/16.
7. Em relações de consumo, o inciso V, art. 292 do código de processo civil – CPC/2015, possui efeito meramente estimativo e não vinculante, no tocante ao pedido de indenização a ser apreciado. É direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais e morais, assim como a facilitação do acesso aos órgãos judiciários, consoante preconizam os incisos VI e VII do art. 6º do CDC. Em caso de interpretação contrária deveria se pedir a inconstitucionalidade do referido artigo, por violar os incisos X e XXXII, art. 5º da CF.
8. É imperativo reconhecer a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, crianças e pessoas com deficiência (PCD), aplicando-se de forma favorável os vários dispositivos legais, um diálogo das fontes favorável aos consumidores, observando as Leis especiais em relação a cada condição.
9. É imprescindível aprovar o PLS 3515/15, regulando a conciliação global em casos de superendividamento e assegurando aos consumidores o direito ao mínimo existencial.
10. É imperativo manter a informação ambiental clara e precisa aos consumidores, em especial nos alimentos transgênicos e aprimorar a rotulagem de alimentos para uma plena informação nutricional através de símbolos. As regras preventivas dos artigos 8º, 9º e 10º do CDC, aplicam-se aos riscos provenientes de impactos ambientais decorrentes de produtos e serviços colocados no mercado de consumo brasileiro.
São Paulo, SP, 4 e 5 de outubro de 2018.
Confira as obras lançadas:
Estudos de Direito do Consumidor (Claudio Lamachia, Marié Miranda e Claudia Lima Marques); Publicidade e Proteção da Infância, Direito e saúde: o caso do tabaco (Adalberto Pasqualotto, Eugênio Fcchini Neto e Fernanda Barbosa); Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor – 2ª edição (Marcos Dessaune); Manual de Direito do Consumidor (Flávio Tartuce); Superendividamento: mínimo existencial e garantismo (Geyson Gonçalves); O Ministério Público e a Constituição Federal (Sandra Lengruber); Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 25 anos do Código de Defesa do Consumidor; Direitos do Consumidor Endividado II; Diálogos entre o Direito do Consumidor e o novo CPC e Manual de Direito do Consumidor (Claudia Lima Marques).