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Segundo o presidente, as áreas registradas, ou seja, os títulos expedidos entre 16 de Julho de 1934 a 08 de Novembro de 1964, não podem exceder a área superior a 10.000 ha; o de 1964 até 1988, não podem exceder os 3.000 ha; e os títulos expedidos a partir de 1988, não podem exceder a 2.500 ha.
Em face dessa realidade fática, a luz do direito, pode-se concluir que este caso não se trata de matéria de alta indagação constitucional, pois já se consagra e subordina-se desde a vigência das Constituições já promulgadas.
“Assim, o que houve da presente decisão do Conselho, é apenas de aplicar a lei vigente a cada época, bem como regular as relações jurídicas decorrentes das mesmas”, afirmou.
Félix cita como exemplo a Constituição de 1946, que já contemplava em seu Art. 156, § 2º, que sem prévia autorização do Senado, não se faria qualquer alienação de terras, com área superior a 10.000 ha. “Foi somente com Emenda Constitucional nº 10 de 09/09/1964, que a Carta Magna de 1946 foi alterada no artigo acima mencionado, mudando o limite para 3.000 ha e continuando, teve o mesmo rumo em seu Art. 5º, XXXVI, da CF/88”.
Utilizado de forma incorreta os textos publicados pela imprensa mencionaram o termo "matricula", quando o certo "registros expedidos", pelo fato de poder haver unificação de registros lícitos. Por exemplo, se um indivíduo possui 4 títulos de terra expedidos pelo ITERPA de 4.400 ha cada, datados de 1962, este poderia perfeitamente unificá-los por atenderem aos ditames constitucionais, sem que houvesse qualquer indagação por parte das Governo. Assim sendo, percebe-se que no Registro de Imóveis existiria mais de 10.000 ha, os quais, entretanto, seriam livres de qualquer indagação.
Outro exemplo, segundo Felix, é que se uma pessoa tem 5 títulos lícitos de 2.500 ha cada, devidamente unificados em uma só matricula, estes não se fazem passiveis de indagação.
“Esse é o texto Constitucional”, disse Marinho e acrescentou “O Estado do Pará, no decorrer de décadas, vêm causando furor e frisson, porque ele próprio não teve o controle e buscar uma regularização correta, equilibrando o direito entre as partes produtora e trabalhadora”, disse.
Entretanto, para Félix, a atual gestão do Iterpa através Provimento 013 de 2006, bloqueou matriculas nos seus artigos 1º, 2º e 3º, até qualquer alteração posterior, seguindo pela Instrução nº 006/2006. “A decisão do CNJ respalda o que o Estado e a União buscavam a tempo - reduzir as grilagens e as ocupações irregulares no Pará, bem como em toda a Região Amazônica”, concluiu.