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“A decisão, que veio em resposta ao Ofício 206/2014 da Assessoria Jurídica da OAB-PA, representa mais uma vitória da classe e é a demonstração clara de que a Ordem está sempre atenta a qualquer ameaça de violação das prerrogativas dos advogados.”, comemorou o vice-presidente da OAB-PA, no exercício da presidência, Alberto Campos.
A decisão da presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, desembargadora Luzia Nadja, foi tomada no final de dezembro. De acordo com a decisão encaminhada à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal, este deve “suspender a exigência de procuração atualizada para recebimento de alvarás de precatórios e RPVs, desde que já se encontre nos autos instrumento com poderes específicos do advogado para receber e dar quitação, nos termos da decisão ora protocolada, mantendo-se a exigência nos casos específicos de Requisição de Preferência”.
No referido ofício encaminhado pela Ordem, a instituição pedia “a suspensão da medida adotada pelo Excelentíssimo Juiz da Coordenadoria de Precatórios, relativamente à exigência de procuração atualizada para receber alvará sob pena de grave violação às prerrogativas dos advogados do Estado do Pará.”
Confira a decisão da presidente do TJ
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Violação das Prerrogativas
Foi protocolada na Seccional, consulta formulada pelo advogado Márcio Augusto Moura de Moraes - OAB/PA nº 13.209, relativamente a exigência do Excelentíssimo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relacionada a apresentação de nova procuração para receber alvará- RPV nº 026/2013 expedido em favor de cliente do seu escritório.
A fim de impedir a prerrogativa do advogado, a OAB encaminhou ofícios ao juiz da Coordenadoria de Precatórios do TJPA, magistrado João Batista Lopes do Nascimento, bem como o Corregedor Geral da Região Metropolitana de Belém, desembargador Ronaldo Marques Valle, solicitando esclarecimentos sobre a questão.
Em resposta, o desembargador João Batista informou que a necessidade de juntada do instrumento de mandato atualizado para que o alvará fosse expedido em nome do representante se dava em função da verba ser pública, pela possibilidade de falecimento do credor, bem como por conta da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de que para o pedido de preferência é necessária a apresentação de procuração atualizada, mais especificamente datada de até 90 dias, e por isso o Magistrado entende que para o levantamento do mesmo também seria necessário procuração atualizada. Além disso, ofício assinado pela presidente do Tribunal enviado à Ordem, dava conta de que tal exigência decorria da aplicação da Resolução 115/2010- CNJ, bem como do Manual de Racionalização de Procedimentos do Precatório- CNJ.
A Ordem rebateu. “Ocorre que os dispositivos apontados, tanto a Resolução 115/2010- CNJ, como o Manual de Racionalização de Procedimentos do Precatório, não legitimam a atuação do Douto Tribunal a fazer tal exigência, visto que a norma citada não faz menção expressa que autorize a decisão nesse sentido.”, destacou em ofício.
E mais. Conforme o anexo C do Manual de Racionalização de Procedimentos do Precatório é bem claro ao dizer que “em caso deREQUISIÇÃO DE PREFERÊNCIA, a mesma deverá ser solicitada pela parte ou por advogado com procuração datada de até 90 dias, mas em nenhum momento dispõe que o advogado em caso de levantamento valores terá que obedecer o mesmo trâmite da requisição de preferência, apresentando procuração datada de até 90 dias.”
“Em verdade, não há disposição legal que legitime a exigência de procuração atualizada nos casos de expedição de alvará de Precatório/ RPV, não podendo tal instrumento ser usado por suposição para restringir os direitos dos advogados. Ademais, dado o princípio da legalidade, mesmo que fosse verificada omissão no presente caso, o uso da analogia, como foi usado pelo João Batista Lopes do Nascimento, não pode ser desvirtuado para restringir direitos subjetivos.”
No documento enviado pela Ordem, também foi demonstrada a clara violação de prerrogativas. “Desta forma, é patente a violação dos direitos e prerrogativas dos advogados diante da ilegalidade da exigência de instrumento de mandato atualizado para o levantamento de alvarás, sem previsão legal.”
Os direitos fundamentais, em sua função protetiva, agem como competências negativas, obstando qualquer intromissão abusiva dos Poderes Públicos na esfera de direitos subjetivos dos cidadãos. Neste caso o princípio da legalidade funciona exatamente com esta finalidade e serve à defesa da advocacia demonstrar o quão absurdo e ofensivo à advocacia é o requisito da apresentação de mandato atualizado por ocasião da expedição de alvará em nome de advogado para levantamento de valores, sem previsão legal.
O ofício da Ordem ressaltou ainda: “Importante destacar, que a OAB/PA não se opõe a exigência de procuração datada de até 90 dias para os casos de REQUISIÇÃO DE PREFERÊNCIA, porém a exigência de tal requisito para levantamento de valores não se mostra razoável e sim flagrantemente ilegal.”
"Nós temos muito o que comemorar com esta decisão. Essa é a prova concreta de que a OAB não dorme. Ela está e sempre estará, na nossa gestão, pronta para defender os direitos e prerrogativas dos advogados. Esse é o nosso compromisso.", concluiu Alberto.
Fotos: Paula Lourinho