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A Ordem dos advogados do Brasil, seccional do Estado do Pará, através de seu Sistema Estadual de Prerrogativas, diante dos fatos ocorridos entre a advogada Andrea Karla Fernandes Costa (OAB/PA 22.263) e uma delegada de polícia, no dia, 27/04/2019, na Seccional da Cidade Nova (Ananindeua), onde a autoridade policial referida se negou em registrar Boletim de Ocorrência Policial a requerimento da constituinte da advogada, o que ganhou repercussão nas redes sociais, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1- É direito do advogado (a), conforme inteligência do paragrafo único do art. 6ª da Lei 8.906/94, que lhe seja dispensado (a), pelas autoridades e servidores públicos, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho;
2- O advogado (a) tem a prerrogativa de INGRESSAR LIVREMENTE nas salas e dependências de audiências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notarias e de registros, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (art. 7º, VI, “a”);
3- A autoridade policial, segundo informações da própria advogada, teria justificado o não registro do boletim de ocorrência por motivos indevidos,não abarcados pelos requisitos que excepcionalmente lhe autorizariam deixar de fazê-lo;
4- Insta destacar que, tanto a advogada quanto o membro da Comissão de Prerrogativas da OAB-PA, imediatamente após o acontecimento dos fatos, estiveram na DECRIF. Nesta, antes mesmo de registrar a reclamação da advogada quanto ao ato supostamente violador da delegada, procedeu pelo registro do Boletim de Ocorrência anteriormente negado pela delegada reclamada, o que, por si, já tem o condão de fulminar quaisquer dos argumentos suscitados pela delegada para não instauração do procedimento;
5- Diante dos fatos, a partir da provocação da veneranda Ordem dos Advogados do Brasil pela inscrita, serão tomadas todas as medidas cabíveis no âmbito deste Sistema Estadual de Prerrogativas, no sentido de instaurar procedimento de apuração minuciosa dos fatos e, a partir de então, caso entenda-se pela configuração de ato violador das prerrogativas profissionais da advogada, encaminhar ao Conselho Seccional da OAB-PA para deliberação e, havendo entendimento coincidente, a tomada de ulteriores providências para desagravar a honra da advogada, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.
Isaac Magalhães
Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-PA
Braz Mello
Procurador Geral de Prerrogativas da OAB-PA