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O Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária, realizada hoje (05), julgou os Procedimentos de Controle Administrativos, solicitados pela OAB-PA, sobre a instalação de centrais de mediação de precatórios. A sessão foi acompanhada pela Assessora Jurídica da Ordem, Cynthia Portilho, que foi à Brasília especialmente para fazer a sustentação oral dos Procedimentos.
O PCA 695-65.2011.2.000000 e por dependência PCA 2060-87.20011.2.000000, teve como relator o Conselheiro Jefferson Kravchynchy, que declarou seu voto atendendo parcialmente o pleito da OAB-PA, determinando ao TJE-PA, que respeite os acordos já homologados até a edição da Emenda Constitucional 62, incluindo os acordos realizados na Câmara de Conciliação, criada em dezembro-2010, sob a lei 7842-2010, bem como no que se refere à Central de Conciliação criada pelo TJE-PA, esta deverá se adaptar à redução de servidores, inclusive designando um magistrado para presidi-la sem o eximir de outras funções jurisdicionais.
Em discussão, a ministra Corregedora Eliana Calmon, requereu vistas dos referidos procedimentos, devendo colocá-los na pauta da próxima sessão do CNJ, prevista para agosto-2011.
Leia a íntegra da sustentação oral:
"SUSTENTAÇÃO ORAL PCA 695-65.2011.2.000000 E POR DEPENDÊNCIA PCA 2060-87.20011.2.000000
Bom dia, Nobre Presidente e demais Ministros Conselheiros deste CNJ
A OAB-PA desde abril-2010,vem proferindo reuniões, discussões com a classe advocatícia, a sociedade em geral, representantes da PGE-PA, do TJE-PA, para obter de forma conjunto a melhor solução para a questão do pagamento de precatórios devidos pelo Estado do Pará,em consonância a do art. 97 do Ato das disposições Constitucionais transitórias e da Emenda Constitucional nº 62 , que determina o não prejuízo do cumprimento dos acordos perante os juízos conciliatórios já formalizados na data da promulgação da EC 62 ( livrando os credores de precatórios já expedidos, do parcelamento em 15 anos.
Desta forma, através da Portaria nº 2208-2010, o TJE-PA editou entendimento estabelecendo procedimento para o pagamento de precatórios, disponibilizando duas contas p a devida efetivação: a primeira destinada aos credores com prioridades, com mais de 60 anos ou portadores de enfermidades, e a segunda para os acordos realizados nos juízos conciliatórios ou nas Cãmaras de Conciliações criadas em âmbito executivo.
É pertinente ressaltar que o próprio Estado do Pará aderiu ao Regime especiall de pagamento de precatório e o próprio TJE-PA em sua Portaria 2208-2010, no art. 7º, assegura que os acordos anteriores a EC 62 devidamente homologados, não seriam prejudicados por estas normas vingentes e assim com o depósito feito pelo Estado de cerca de 14.000.000 (milhões) a Cãmara de Comciliação, criada através da Lei 7842-2010, homologou 10 acordos nos 12 processos informados pela PGE, processos estes, onde os acordos seriam mais vantagiosos para o Estado.
A referida Câmara, criada com o objeto de viabilizar e homologar acordos entre o Estado do Pará de seus credores de precatórios, reuniu-se em dezembro-2011, para a homologação dos referidos acordos e razão pela qualo OAB-PA solicitou o imediato pagamento dos valores em questão. A composição da Câmara se perfazia, pelo Próprio Procurador Geral do Estado, Secretario de Finanças, Planejamento, Orçamento e Fazenda, além do membro da OAB-PA nomeado por portaria para a referida integração.
Ou seja, não o que se falar em qualquer irregularidade, visto a legalidade da formação do referido juízo, em consonância ao até então entendimento do TJE-PA.
Embora, a priori, a questão estivesse superada, com o objetivo da Câmara em homologar os acordos mais vanntagiosos para as partes e assim diminuir a celeuma de vários jurisdicionados e advogados que tem seus processos arrastados por mais de 15 anos. Surpreendentemente em Janeiro de 2011,a OAB-Pa recebeu comunicado do TJE-PA informando a adoção de novo regramento para o processamento e pagamento de precatórios, com grave e assente prejuízo a todo trabalho já efetuado e principalmente aos credores e seus direitos, em especial aqueles que haviam realizado acordo em fase de execução.
A nova tese defendida por aquele Egrégio Tribunal, aduz que a ressalva feita aos acordos homologados antes da vigência da EC 62 albergaria apenas os processos em que os precatórios haviam sido efetivamente expedidos, deixando de fora, os acordos feitos em fase de conhecimento e execução.
Claro dano! Aos credores, a EC 62, a própria resolução do 115 do CNJ que ressalva a todos os acordos homologados anteriormente a EC 62 sem restringir o benefício apenas aos expedidos, pq se assim o fosse estaríamos em clara atitude ilógica, pois a maioria dos acordos é feita em fase de execução.
Desta forma, a OAB-PA não restou dúvidas em recorrer a este Conselho, através do PCA 697-65.2011. 2000000, para requerer que seja estabelecida a ordem de pagamento de precatórios anteriormente adotada, obedecendo o que determina a EC 62 e Resolução 115 do CNJ, observando a validade dos acordos homologados pela Cãmara de Conciliação.
PCA 2060-87.2011.2.00000000
Ainda sobressaltada com o novo entendimento do TJE-PA e adoção do novo regramento de precatórios ( objeto do PCA 697-65) ajuizado em fev-2011, a OAB-Pa foi novamente surpreendida com a CRIAÇÃO da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, criada pela Lei 7505-2011, onde proporciona ao TJE-PA a gerência da fiscalização, controle e homologação de acordos com referência a precatórios, sem levar em consideração qualquer importência do trabalho já efetuado, bem como, criando uma ordem de pagamento própria, deslocando magistrado, para a presidência dos trabalhos, deslocando servidores ( que provavelmente ocupam cargos comissionados, desobedecendo a decisão deste CNJ nos autos do pedido de providências 7772-29.2009.200.0000, no qual decidiu-se pelo imediato desligamento no prazo de 180 dias daqueles que ocupavam cargos comissionados).
Enfim, uma atitude completamente dissonante ao Principio da Eficiência, como trata o art. 37, o TJE-PA cria novamente, o que já estava criado, por entender que a Central teria maior amplitude no que se perfaz ao tratamento de precatórios.
Ora, qual o maior detentor de parcelas de precatórios, senão o Estado..
Claro retrocesso, prejuízo, para um Judiciário que ainda sofre com um déficit de magistrados em várias comarcas do interior, com varias varas em acentuada demanda judicial, com necessidade de mutirões constantes.
O próprio setor de precatórios passa por deficiências estruturais, pessoais e ainda se cria uma nova estrutura para um aumento do volume de trabalho.
È assente a falta de estrutura e organização do TJE-PA que insiste em retroceder, razão pela qual se requer a suspensão da central de conciliação criada pela Lei 7505-2011, e a devida efetivação da Câmara de Conciliação como único juízo conciliatório, nos termos da lei 7842-2010."