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Pleno do CNJ ratifica concessão liminar à OAB do Pará sobre sustentação oral no TRT8

Foi ratificada hoje, 27, no Plenário do CNJ acerca de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela OAB/PA contra regra do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho TRT da 8ª Região, que limita temporalmente a possibilidade de inscrição dos advogados para realização de sustentação oral.

O pedido liminar foi deferido dia 16 de junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e representou mais uma vitória da classe contra mais uma arbitrariedade cometida por gestões anteriores do TRT8. Em outras palavras, a partir de agora, os advogados voltarão se inscrever para fazer sustentação oral até antes de anunciado o processo para julgamento.

A resolução, que estabelecia a restrição à sustentação oral, feria as prerrogativas dos profissionais de advocacia e a garantia constitucional da ampla defesa do cidadão foi editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no dia 15 de março de 2012.

Leia a íntegra da decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0003238-03.2013.2.00.0000

 

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região

 

 

Advogado(s): PA016311 - Rômulo Romeiro Cardoso Júnior (REQUERENTE)
PA018821 - Bruna Lorena Coelho Nunes (REQUERENTE)

 


DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do qual pede em sede liminar, a suspensão dos efeitos do art. 133, caput, do Regimento Interno do TRT8.

No mérito, requer a declaração de nulidade do respectivo artigo.

Narra a requerente que o TRT8 editou a Resolução nº 14/2012, que alterou o Regimento, principalmente o art. 133, e que essas alterações ferem as prerrogativas dos advogados e a garantia da ampla defesa do cidadão. A nova redação do art. 133 assim se apresenta:

Art. 133. Far-se-á a inscrição dos advogados habilitados no processo, para a sustentação oral presencial ou por videoconferência, a partir da publicação da pauta de julgamento até às 10 horas do dia útil anterior à data da sessão, mediante inscrição pelo interessando na página da Rede Mundial de Computadores - Internet deste Tribunal, por correio eletrônico ou pessoalmente, por petição ou simples ou assinatura em formulário próprio que será mantido pela Secretaria do Órgão, desde que haja a clara identificação do processo, do órgão julgador, da data e do horário do início da sessão de julgamento.

Alega que a criação do prazo para inscrição para sustentação oral é inconstitucional e ilegal, uma vez que impõe limitação para o exercício da garantia da ampla defesa, e que não estaria de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que a sustentação oral compõe a garantia da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como que o Estatuto da Advocacia garante o direito dos advogados de fazer uso da palavra nos julgamentos em qualquer tribunal (art. 7º, X, XI, XII).

 

É o relatório. Decido.

As liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso sob apreço, é densa a plausibilidade jurídica do pedido, porquanto o dispositivo regimental atacado vem dando azo a restrições ao exercício de prerrogativas dos advogados absolutamente não previstas em lei.

Se o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo, não poderia uma norma interna impor restrições a tais direitos.

Não se quer afirmar aqui que tais prerrogativas tenham caráter absoluto, até porque, consoante reiterada jurisprudência do STF, não há direitos absolutos, mas seria necessário que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tivesse demonstrado as razões fáticas ou jurídicas motivadoras para estabelecer a regra da antecedência mínima de 10 (dez) horas para inscrição para sustentações orais.

Por ora, não há elementos que permitam concluir em quais motivações estão escoradas as exceções impostas pelo Tribunal requerido às garantias dos advogados previstas na Lei nº 8.906, de 1994 - uma lei federal totalmente aplicável à espécie -, daí se supor a ilegalidade do ato.

Além disso, está claro o prejuízo que se reitera contra os advogados que atuam perante o Tribunal a cada nova sessão de julgamentos, na medida em que se veem submetidos a procedimentos e requisitos temporais para solicitarem o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei.

Ante o exposto, vislumbro, mesmo nesta análise preambular dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido liminar para sustar os efeitos do artigo 133 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até o julgamento do mérito deste procedimento ou decisão em sentido contrário.

Quanto às ilegalidades apontadas, determino a intimação do Tribunal requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações a respeito do requerimento inicial.

Intimem-se.

JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

 

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA em 19 de Junho de 2013 às 11:02:36

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 394297651ff5aad8f0ae2edd656f0ad6 

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