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Ressalto por cautela que esta breve análise não tem o condão de esvaziar as controvérsias do tema, mas sim esclarecer seus efeitos pragmáticos sobre o liame processual administrativo tributário federal e contábil gerencial.
Ao analisarmos o fenômeno contábil da reversão de provisões não dedutíveis no regime de Lucro real, há que se falar sobre a natureza e aplicabilidade operacional dos preceitos contábeis norteadores do mencionado evento contábil, a fim de balizar seus efeitos sobre a lógica do Lucro Real.
Desta forma, nos cabe, salientar que as provisões são expectativas de perdas ou despesas de ativos resultantes da aplicação do principio contábil da prudência. São apropriadas no resultado de um período de apuração, segundo o regime específico da competência, registrando-se, custos ou despesas que provavelmente irão acontecer.
Nesta toada, a reversão de provisões, pode ser conceituada como o procedimento contábil necessário, derivado da mutação do fato contábil de constituição de provisões, em desconstituição das mesmas (não ocorrência), ou seja, as provisões de contingências para liquidação de despesas ou custos futuros, são caracterizadas como passivo, tendo em vista sua capacidade de diminuir o ativo de determinada entidade (CPC 00), podendo apresentar ou não o efeito da dedutibilidade da base de apuração do lucro real, conforme a dicção do art. 335, 337, 338, 339 do RIR/1999.
Frise-se, é importante mencionar disposição do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) acerca da matéria, conforme jurisprudência específica:
(...) A dedução que não esta prevista como dedutível na legislação tributária e é anulada extracontabilmente, a sua reversão, desde que, sensibilize o lucro liquido, pode ser excluída do lucro real. Deve ser cancelada a autuação quando comprovada, por meio de documento hábil e suficiente, alegado nexo entre as exclusões autuadas e as anteriores provisões . Acórdão Adm, nº 1401001.012. julg. 06/08/2013. (CARF, 2013). GRIFO NOSSO.
Quando considerada indedutível pela legislação do lucro real as provisões deverão ser adicionadas ao período de apuração que forem contabilizadas. Operacionalmente às referidas provisões deverão ser adicionadas na parte A do LALUR, obviamente quando se estabelecer a técnica de apuração de Lucro Real, entretanto, como se vê a jurisprudência especializada, indica que esta deverá ser excluída da base do Lucro Real se for capaz de influenciar no LL (Lucro Liquido).
Assim, do compulsar das fontes cientificas que permeiam a questão da exclusão das provisões não dedutíveis no regime de Lucro Real, pode-se asseverar que em razão da adição realizada das sobreditas provisões a base de apuração do supramencionado regime, que operacionalmente ocorrerá na parte A do respectivo livro de apuração, quando ocorrida à reversão de tais contingências, as mesmas deverão ser excluídas da base de apuração do Lucro Real.
Necessariamente, dever-se-á proceder com a neutralização do fato contábil revertido, eis que não ocorrido em razão de sua mutação, quando sensível ao resultado do Lucro Líquido, caracterizando-se então, a elisão legítima, em razão da redução da base de cálculo do Lucro Real ser procedida conforme a interpretação do Fisco e sem abuso de forma jurídica pelo contribuinte.
Sendo assim, sob a égide do planejamento tributário, faz-se importante que o olhar atento do gestor contábil e jurídico recaia sobre as despesas não dedutíveis provisionadas e revertidas, à medida que, o contribuinte tem o direito de conduzir seus negócios como melhor lhe aprouver, como leciona a doutrina do ilustre professor Ricardo Lobo Torres:
O contribuinte tem plena liberdade para conduzir os seus negócios de modo que lhe aprouver. O combate a elisão não pode significar restrições ao planejamento tributário. O campo da liberdade de iniciativa é ponto de partida para a vida econômica e não pode sofrer interferências por parte do Estado. (TORRES, 2013) (GRIFO NOSSO)
De certo, sobre a ótica do tax plan, a exclusão deve ser procedida em razão de sua capacidade de redução do ônus fiscal, pois algebricamente, produzirá efeito redutor na base de cálculo que será considera para exação do IRPJ/CSLL.
REFERÊNCIAS
TORRES, Ricardo Lobo. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, elisão abusiva e evasão fiscal. 2ª Ed. Editora Campos Jurídico, Rio de Janeiro 2013.
CPC 00 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis – Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Jimmy Souza do Carmo
Advogado Corporativo na Celpa - Centrais Elétricas do Pará, Especialista em Direito Tributário – Instituto Lucio Flavio Gomes – LFG e em Planejamento Tributário pela FGV/MG Especialista em Contabilidade Gerencial e Gestão de Finanças Empresariais - Universidade Federal do Pará – UFPA e Pós Graduando no Master Business Administration de Direto Empresarial da FGV/PA. Professor Visitante na Escola Superior Madre Celeste - ESMAC. Conselheiro Fiscal e Deliberativo da Associação de Advogados Tributaristas do Pará – AATP.