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Para ministrante, a sustentação da jurisdição constitucional deriva da própria constituição

Ex-diretor geral da Escola Superior de Advocacia e atual diretor de Ensino e Pesquisa da Escola Superior da Magistratura, do TJE/PA, Luiz Alberto Rocha complementou, agora pela manhã, na sala II da VI Conferência dos Advogados do Pará, o minicurso “Justiça Constitucional”, que ontem foi iniciado por José Levi Melo do Amaral.

De acordo com o professor, quando a Constituição atribui ao Supremo Tribunal Federal a capacidade de julgar originalmente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), não há outro lugar para ela se sustentar que não seja o próprio texto original. “Não há outro lugar que se procure senão a Constituição instituindo uma Corte Suprema, e dela colocando expressamente a possibilidade de sua revogação”.

Luiz Alberto Rocha pontuou que a ideia da legitimidade da jurisdição constitucional está vinculada a três aspectos. O primeiro é que a jurisdição viabilize a complementariedade entre democracia e o Estado de Direito. “Essa complementariedade é conseguir que a democracia perceba que ainda é possível manter a legitimidade das minorias, já que o Estado de Direito consagra a supremacia da Constituição”.

Para o professor, “a maioria pressupõe a existência da minoria, mas os componentes da minoria são tão iguais quanto aqueles que compõem a maioria. São indivíduos da mesma forma. Então, a questão principal não é efetivamente a formação das maiorias, porque a formação das minorias são técnicas de escolha”, observou.

Outro aspecto mencionado por Alberto foi o respeito aos direitos fundamentais, que, segundo ele, “não é mera carta de valores ou argumentos civilizatórios. Eles são elementos essenciais para a formação de uma sociedade e precisam ser resguardados”. O terceiro aspecto citado foi o controle jurisdicional do poder estatal. “A jurisdição constitucional exerce mais uma força no controle do poder do Estado, de modo que se evite que ocorram excessos”.

Nesse contexto, o professor ressaltou que a referida força é uma especialidade do poder judiciário. “Por isso, o fundamento do tribunal constitucional é o próprio poder constituinte originário, que lhe atribuiu o papel de guarda nesse aspecto formal. E esse papel é relevante para evitar os excessos e as possibilidades de quebra arbitrária da Constituição”. 

Fotos: Carlos Borges

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