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Com a presença de mais de 1 mil pessoas, o juiz do trabalho Océlio de Moraes palestrou acerca da validade da sentença trabalhista para fins de averbação do tempo de serviço.Em suma, o magistrado defendeu o principio de que a sentença trabalhista possui validade jurídica e social, para que a Previdência Social inclua socialmente o trabalhador. “Em outras palavras, o tempo de serviço declarado na sentença, com a contribuição previdenciária recolhida, possui validade para o trabalhador se aposentar por tempo de contribuição”, explicou Océlio.
O magistrado destacou que atualmente existe ainda uma dissonância de que a Justiça do Trabalho não teria competência para isso, mas Océlio garantiu que possui. “Legitimamente, tanto na Constituição - a partir do artigo 114, inciso I, VIII e IX, com a Emenda 45, de 2004, como na Lei 8.812/91 - que determina ao juiz oficiar o recolhimento, essa competência é da Justiça do Trabalho”.
Segundo Océlio, a finalidade é que aquele trabalhador que teve sempre suprimido o recolhimento das contribuições possa usufruir - quando se aposentar - desse tempo de serviço. “Todo trabalhador inserido nessa situação está beneficiado”, complementando que o benefício não é somente em relação ao trabalhador, mas também em relação ao dependente dele. “Quando a Justiça reconhece esse vinculo e averbar o tempo de serviço, significa que está deixando - quando falecer - um beneficio previdenciário por pensão para aquele seu dependente”.
Para o juiz, essa temática é importante dentro do princípio constitucional da inclusão social previdenciária por força da própria decisão judicial trabalhista transitada e julgada, bem como dar eficácia jurídica e social a um principio que a constituição. Océlio salientou que, quando a Previdência Social rejeita essa decisão, viola todo um sistema de prova, proteção social e unificação judiciária. “Portanto, a ideia é garantir que o trabalhador tenha computado o seu tempo de serviço para perceber os benefícios previdenciários que exigem carência”.
Para finalizar, o magistrado avaliou que há necessidade de uma mudança legislativa para a Previdência Social respeitar essa decisão. “A previdência se atrela ao artigo 55, paragrafo III, da Lei 8.213, que diz que a sentença só terá validade se for baseada em início de prova material. Ou seja, não vale sentença com base em revelia, não vale sentença que não tenha nenhuma prova documental, como se a prova testemunhal fosse ilícita, ilegal, imoral. Mas a Constituição não diz isso. Ela admite a prova testemunhal como meio licito”, concluiu.