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Os donos do litoral de Belém - Paraguassú Elleres

paraguassuLevando em conta o que escreveu o geógrafo  Henri Coudreau sobre Belém, in “O futuro da capital do Pará” ¹, iniciando por dizer que “As grande cidades não são uma criação artificial do homem. A espécie humana se desenvolve AGRUPANDO-SE... Em determinados pontos. Pode-se decretar a criação de capitais mas se o  lugar escolhido não é um desses pontos geográficos privilegiados,  ... a capital decretada vegeta e é sobre outro ponto que se vê crescer a grande cidade  indispensável, como por exemplo: Washington, capital decretada e Nova York, capital natural”, pois bem, considerando essa opinião do famoso geógrafo francês, que morreu na cachoeira da Porteira, no Trombetas, em Oriximiná, Belém é o melhor sítio  topográfico encontrado  entre outras duas  capitais  situadas na  área de  influência da  foz do Amazonas – São Luís e Macapá. Os outros espaços, que não Belém, não  tem as mesmas características para se construir uma  cidade destinada  a  ser  a Capital de um Estado  (em 1612,  a  sede de  entrada da grande região que os portugueses, sob pavilhão espanhol,  dariam o troco ao Tratado  de Tordesilhas, vergando na parte norte o Meridiano pactuado em 1994).

Todavia, Belém  foi arrecadada  sumariamente por uma  elite burra que preferiu ver no espaço privilegiado do seu litoral, não a paisagem urbana de uma cidade onde o povo ande, passeie, desfrute, mas implantou portos e serrarias sujas, instalações de mero ganho de capital, mero corredor de comércio e  serviço diretamente  ligado à baía do Guajará e  rio Guamá, que enformam as bandas sul e norte-oeste de Belém, e não de desfrute coletivo. A paisagem humana que Belém poderia desfrutar está limitada ao trecho entre a Estação das Docas e o Forte do Castelo. O resto é tomado de instalações comerciais, industriais que lhe enfeiam a paisagem.

A Lei 8655, de 2008 - Plano Diretor de Belém em nenhum de seus artigos trata, literal e expressamente, dessa questão, nem mesmo quando na Secção VI, DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO  refere à ocupação da orla da cidade, em especial com  limitação de distância da  linha d’água e altura das construções de prédios multifamiliares de maneira resguardar a face estética da cidade. Nem mesmo quando em seu artigo 29 refere a “Zonas Especiais de Interesse Social”.

O resultado é que cada vez mais as empresas imobiliárias vão se assentando em áreas litorâneas, que negam ao povo o direito de ver a paisagem fluvial que nos cerca - salvo, evidentemente, os donos dos apartamentos mais altos, e para isso até estão fazendo uma forma de “criação de  solo horizontal” com aterros  em área que,  infelizmente nem pertence à  jurisdição da municipalidade,  por  serem  parte  dos  famigerados Terrenos  de Marinha,  de  jurisdição  federal, como recentemente noticiou a imprensa.

Os representantes do povo na Câmara de Vereadores fizeram uma  lei prenhe de princípios, mas, nesse sentido,   sem vedação explícita para construção no espaço urbano da orla, da ereção de “espigões” que não somente impedem a visão da paisagem, mas ameaçam o curso da ventilação da cidade e preparam o caminho natural para a formação de bolhas de calor em futuro não muito distante.

Na ausência de alguma força popular que inverta esse caminho, salutar seria se órgãos de representação profissional como o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e/ou a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e outros, se articulassem para exigir que os representantes legislativos do povo estabeleçam normas legais de limitação de altura dos prédios e distância mínima da orla,   a  fim de que no  futuro a  saúde pública de Belém não  fique comprometida em conseqüência da ganância fundiária urbana de uns poucos.

Belém, 18 de Abril de 2011.

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PARAGUASSÚ ÉLERES é Advogado, Agrimensor e M.Sc. Direito Agrário.
e-mail: paragua@paragua.com.br

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