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Ordem publica provimento que altera a Regulamentação do FIDA

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos nesse final de semana em Brasília, aprovou o provimento que altera artigo e revoga incisos do provimento que "regulamenta o FIDA".

Leia a íntegra do provimento:

Provimento No. 140/2010

Altera o § 3º do art. 1º e os incisos I e III do art. 2º, revoga as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III e o § 1º do art. 2º e altera o § 3º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 122, de 2007, que "regulamenta o FIDA".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8906/94, tendo em vista o decido na Proposição n. 2010.19.05182-01,

RESOLVE :

Art. 1º O § 3º do art. 1º, os incisos I e III do art. 2º, revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do seu inciso III e o seu § 1º, o § 3º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 122, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ...
§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os das Caixas de Assistências, será composto por 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que o presidirá, designado pelo Presidente, pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, 01 (um) Conselheiro Federal designado pelo Presidente, 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas - CONCAD, e 03 (três) Presidentes Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes."

"Art. 2º ...
I - mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do FIDA; ...
III - até 60% (sessenta por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas Assistência; a) (revogado); b) (revogado); c) (revogado);
§ 1º (revogado); ..."

"Art. 3º...
§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados que apresentar projetos na forma do inciso III do art. 2º deste Provimento terá direito a uma concessão por exercício financeiro da diretoria que for responsável pela sua elaboração ou pelo pedido, mediante distribuição igualitária de recursos entre as Caixas...."

"Art. 4º ... Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo do IGP-M/FGV, o percentual de atualização monetária será igual a 0% (zero por cento)."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2010.

Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
José Norberto Lopes Campelo, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.08.2010, p. 12)

Anexos