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O ministro Ayres Britto é o relator no STF da Adin contra a chamada Emenda do Calote dos Precatórios, cuja operacionalização tem sido considerada impraticável pelos Tribunais de Justiça estaduais. Os Tribunais alegam, entre outras dificuldades operacionais, a ausência de informatização e estrutura logística e pessoal para cálculo de juros e correção definido na EC 62. Diante disso, a OAB quer a imediata suspensão de seus efeitos até o julgamento do mérito da Adin.
Acompanharam Ophir Cavalcante na entrega do documento ao ministro Carlos Ayres Britto os presidentes das Seccionais da OAB de Alagoas, Omar Coêlho; do Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte; do Pará, Jarbas Vasconcelos; do Rio de Janeiro, Wadih Damous; do Rio Grande do Sul, Cláudio Lamachia; de Sergipe, Carlos Augusto Monteiro; do Tocantins, Ercílio Bezerra; o membro honorário vitalício da entidade, Roberto Busato e o conselheiro federal por São Paulo, Arnold Wald Filho.
A seguir, a íntegra da petição levada ao vice-presidente do STF pelo presidente da OAB Nacional:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO
DIGNÍSSIMO RELATOR DA ADI 4357
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB¸ já qualificado nos autos da ação direta acima indicada, por intermédio de seu advogado infra-assinado, e considerando a documentação anexa, vem, à presença de V. Exa., com devidos acatamento e respeito, REITERA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR VEICULADA NA AÇÃO, pelos seguintes fundamentos:
De fato, os efeitos concretos das regras impostas pela EC nº 62/2009 já repercutem de forma negativa na esfera jurídica dos contribuintes.
Isso porque os Tribunais de Justiça Estaduais não conseguem operacionalizar, no plano fático-material, os mecanismos necessários à implementação das regras descritas na Emenda Constitucional, a exemplo de:
- ausência de informatização e estrutura (logística e pessoal) para cálculo de juros e correção;
- impossibilidade fático-material de reorganização da ordem cronológica (considerando idosos e portadores de doença grave), de modo a permitir transparência e previsibilidade nos pagamentos;
- ausência de definição acerca da utilização ou não do precatório eletrônico, experiência já implantada na Justiça Federal com certo êxito, e que possibilita o controle do estoque de precatórios e dos leilões;
- ausência de acordos de cooperação operacional para viabilização dos leilões e liquidação eletrônica dos precatórios, a exemplo do CETIP;
- inexistência de mecanismos que possibilitem os Presidentes dos Tribunais de Justiça para exigir de Prefeitos e Governadores a opção pelo regime especial (percentual sobre a receita corrente líquida ou prazo de 15 anos), bem como indicação do sistema que usarão (leilão, ordem crescente ou acordos conciliatórios, ou mesmo ordem cronológica enquanto não definem);
- inexistência de mecanismos que permitam aos Presidentes dos Tribunais de Justiça cobrar planos de liquidação do estoque dos Chefes dos Executivos Municipal e Estadual, de modo a evitar o crescimento do estoque; dentre outros.
Na prática, então, existem Municípios e Estados que já aderiram aos critérios definidos na Emenda Constitucional e estão disponibilizando recursos financeiros junto aos Tribunais (conta única) que, no entanto, não sabem o que fazer.
A conclusão é que há expressivas importâncias paradas nos TJs Estaduais sem pagamentos a credores alimentares (idosos e doentes).
Alguns Tribunais, de outra banda, já expediram resoluções tentando organizar a fila dos precatórios e implementar mecanismos operacionais que a faça andar (a exemplo do TJSP), mas temem eventual Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que a qualquer momento pode embaralhar tudo o que até então vem sendo feito.
O clima de insegurança jurídica acerca dos critérios de organização da fila e normatização operacional enseja, inexoravelmente, a apreciação do pedido de medida cautelar, pois muitos Tribunais não avançam na expedição de regras, criação de sistemas informatizados, dentre outros mecanismos, por entender que eventual inconstitucionalidade declarada por este Excelso Tribunal retornará a situação à estaca zero.
A expressiva quantidade de dinheiro já disponibilizada por alguns Municípios e Estados, ademais, também revela a imperativa necessidade de apreciação do pleito cautelar, haja vista que muitos Tribunais não sabem o quê e como fazer com tais valores em detrimento das regras advindas da EC 62/09.
É verdade, outrossim, que iniciativas pontuais e positivas de estados como o Rio de Janeiro (anexo), que instituiu a possibilidade de compensação tributária, acenam soluções práticas, mitigando a alegação de caloteiros públicos e/ou temores sobre a implantação de "caos público".
No entanto, repita-se, trata-se de caso isolado e que não reflete o clima de insegurança jurídica existente acerca da temática precatórios, situação essa que demonstra a urgência qualificada, a relevância e repercussão geral da matéria para concessão da cautelar ora requestada.
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento do mérito.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 17 de maio de 2010.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho Federal da OAB
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
OAB/DF 16.275
Fonte: Site do Governo Federal