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OAB suspende concurso em Marabá

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção Pará, conseguiu, através de pedido de mandado de segurança com pedido de liminar, a suspensão do concurso da Prefeitura de Marabá para o cargo de Procurador Geral municipal, cujas provas objetivas seriam aplicadas no dia 13 de fevereiro (domingo).

A liminar suspendendo o concurso foi concedida pela Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Maria Aldecy de Souza Pissolati, que considerou as falhas no edital do certame, apontadas pela subseção da Ordem em Marabá, que não foi seuqer chamada para participar da elaboração do conteúdo programático, um deles foi a ausência do item de “Direito Tributário” - área de conhecimento que seria importante para a atuação do procurador. A decisão da juíza teve como base "os vícios constantes no Edital, no que refere à ausência de disciplina imprescindível inerente à atividade de Procurador; bem como, violação ao Estatuto da OAB e a Lei Municipal de reestrutura da Procuradoria do Município.

Leia a íntegra do processo:

Nº Processo:
0000687-15.2011.814.0028
Data da Distribuição:
04/02/2011
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
3ª VARA CIVEL DE MARABÁ
1º GRAU
Gabinete:
GABINETE DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento:
20110013817082
Comarca:
MARABA
PROCESSO Nº 0000687-15.2011.814.0028 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará - Advogados: Jarbas Vasconcelos do Carmo (OAB/PA 5.206) e Marcones José Santos da Silva (OAB-PA 11.763) - Impetrado: Maurino Magalhães de Lima, Prefeito Municipal de Marabá/PA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO DA OAB NAS FASES DO CONCURSO. PEDIDO LIMINAR, PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.
I. RELATÓRIO
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face do Prefeito Municipal de Marabá/PA, Maurino Magalhães de Lima. Para fundamentar sua pretensão, alegou que a autoridade Coatora, publicou o Edital n. 001/2010, posteriormente consolidado e retificado pelo Edital n. 002/2010 e que foi oficiada para indicação de Advogados para acompanhamento do concurso, ocasião em que foram apontados para o encargo, Plínio Pinheiro Neto e Haroldo Junho Cunha e Silva.
Disse que após a indicação de seus representantes não foi mais notificada de qualquer ato ou fase do concurso, tendo o processo prosseguido sem a sua participação.
Alegou que, em 17 de janeiro de 2011, o representante da Subseção, o Advogado Plínio Pinheiro Neto, foi informado de que as provas seriam lacradas no Rio de Janeiro/RJ, mas que seriam custeados as suas despesas para acompanhamento do ato.
Informou que às proximidades da data de lacre do envelope das provas a Subseção de Marabá, foi informado que não haveria o pagamento das despesas de deslocamento de seu representante até o Rio de Janeiro para o acompanhamento desta etapa do concurso.
Disse que a única notificação que recebeu foi a de solicitação dos membros que a representaria, não mais tendo sido cientificado do andamento do Concurso e agora mais gravemente foi tolhida de ter ciência da real situação e localização dos cadernos de provas.
Aduziu ainda, vícios constantes no Edital quanto à ausência da disciplina de Direito Tributário.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar a fim de seja sobrestado o andamento do processo de seleção objeto do Edital n. 001/2010, para o cargo de Procurador Municipal, suspendendo-se em consequência a realização das provas marcadas para o próximo dia 13 de fevereiro de 2011.
Juntou cópias da Ata da Sessão Extraordinária do Conselho Secional da OAB-PA, da Lei 17.360/2009, do Edital n. 001/2010, do Edital de Licitação (fls. 18/134).
II. FUNDAMENTAÇÃO
CONTEÚDO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
DO PEDIDO LIMINAR
Deve-se destacar que a ação mandamental tem seus pilares no direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/09).
Já a medida liminar mandamental repousa na premissa da existência concorrente do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, que deverão resultar devidamente demonstrados de forma cabal na exordial (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Feitas essas considerações, no caso em apreço, nota-se que o pedido liminar paira em sede do
sobrestamento do andamento do Concurso Público objeto do Edital n. 001/2010, para o cargo de Procurador
Municipal, com provas previstas para o dia 13 de fevereiro de 2011, em face da alegação de vícios constantes no
Edital, no que refere à ausência de disciplina imprescindível inerente à atividade de Procurador; bem como, violação
ao Estatuto da OAB e a Lei Municipal de reestrutura da Procuradoria do Município.
No que tange à ausência de disciplina concernente ao cargo de Procurador Municipal, tem-se que de fato
esta atividade encontra-se associada à emissão de pareceres em processos administrativos, ao fornecimento de
repostas a consultas feitas sobre a matéria de sua competência, a defesa da Fazenda Pública em juízo (promovendo,
com exclusividade, a cobrança amigável e judicial da dívida tributária) a defesa dos interesses do Município tanto no
pólo passivo quanto ativo, donde se presume que é inerente a este cargo a atuação na seara fiscal/tributária. Assim,
entendemos como necessária a inclusão da disciplina de Direito Tributário no conteúdo programático para o cargo de
Procurador Municipal.
Quanto à alegação de violação ao Estatuto da OAB, denota-se por meio do art. 17 da Lei n. 17.360/09, que
há previsão expressa de que o ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil, circunstância que não foi observada a contento por parte da autoridade impetrada, apesar
da impetrante ter indicando dois Advogados para acompanhamento do certame.
Vale frisar, ainda, que a obrigatoriedade da participação da OAB em concursos públicos em que há cargos
na área jurídica é previsto na Constituição Federal – que faz referências aos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, mas que por simetria entende-se incluso o Município - em seu artigo 132, que assim determina:
Art. 132 – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira da qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Ademais, é indubitável que a participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fades do
concurso público, objetiva auxiliar na seleção de profissionais que lhes são vinculados como entidade de classe,
tendo, assim o caráter de fiscalizar o ingresso de especialistas que em última análise serão os defensores do
Município junto aos órgãos Públicos.
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PODER JUDICIÁRIO
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Diante dessas constatações e tendo em vista que a realização das provas do concurso público em apreço
encontra-se com data prevista para o dia 13 de fevereiro de 2011 é de se presumir que a parte impetrante poderá
sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há periculum in mora e, por conseguinte, os elementos
autorizadores para a concessão da medida liminar na forma prevista no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de medida liminar e determino a suspensão da realização das provas previstas
para o dia 13 de fevereiro de 2011, para o cargo de Procurador Municipal, a fim de que seja sanada todas as
irregularidades detectadas no certame em análise, determinando, para tanto:
1. A inclusão da disciplina de Direito Tributário no conteúdo programático para o mencionado cargo;
2. Que seja garantida à impetrante participação em todas as fases do concurso em tela, nas fases preparatórias de
análise e julgamento das inscrições, de elaboração e redação das questões a serem aplicadas aos candidatos, de
fiscalização dos critérios de segurança das provas para evitar fraudes no concurso, de aplicação das provas, sua
correção, análise e julgamento de recursos, anulando-se, assim, todos os atos anteriores no bojo do certame, em face
do desrespeito as prerrogativas da impetrante nesta órbita, no que se refere ao cargo em apreço;
3. Notifique-se autoridade impetrada para cumprimento da medida, assim como para prestar informações no prazo de
10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09);
4. Com base no art. 461, § 5º, do CPC, para o caso de descumprimento da medida por parte das autoridades
impetradas, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente das sanções previstas para o crime
de desobediência (art. 26 da Lei n. 12.016/09);
5. Dê ciência do feito à Procuradoria do Município de Marabá, enviando cópia da petição inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito, a teor do disposto no art. 7°, II, da Lei 12.016/09;
6. Decorrido o prazo estipulado para as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, querendo,
emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após, o qual, com ou sem parecer, deverão os autos ser
conclusos para sentença (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 08 fevereiro de 2011.
MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de
Marabá – Feitos da Fazenda Pública"

Anexos