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Brasília - O Conselho Federal da OAB requereu seu ingresso como ‘amicus curiae’ na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado do Paraná que impugna a Resolução nº 115/2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo artigo 20 e §§ 1º e 2º estabeleceram teto máximo de 15 anos para o adimplemento de precatórios.
No requerimento, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho justifica o ingresso da entidade “diante da relevância do tema para a cidadania, estritamente relacionado à observância dos direitos fundamentais, à coisa julgada, da razoável duração dos processos e à efetividade do Poder Público – cujo perverso sistema de execução contra a Fazenda Pública tem sido tão nefasto aos cidadãos que por infelicidade se veem na posição de credores”.
A OAB requer que seja reconhecida a preliminar de mérito, no sentido da perda do objeto da demanda, uma vez que o art. 97-ADCT, criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, foi considerado inconstitucional em recente julgamento da ADI 4357.
Pede, ainda, que caso não seja a preliminar acolhida, seja reconhecida a improcedência do pedido coligido na petição inicial da ADI, tendo em vista que nada há de inconstitucional na Resolução erigida pelo CNJ.
Na preliminar de mérito, o requerimento da OAB argumenta que “se reconhecida foi a inconstitucionalidade do trato dado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que atine ao adimplemento das dívidas dos entes federativos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado, a questão colocada nos presentes autos está evidentemente prejudicada, já que a presente ação volta-se contra a regulamentação, baixada pelo CNJ, em torno da norma considerada inconstitucional na ADI n° 4357”.
Tal medida, justifica, “daria suporte fático-jurídico à Resolução do Conselho Nacional de Justiça era, exatamente, a Emenda Constitucional nº 62/2009. Ainda que se admita a modulação de efeitos num futuro próximo do julgamento da ADI 4357 não há como se afastar da tutela constitucional ditada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 97-ADCT, norma considerada violada pelas Resoluções ns° 115 e 123 do CNJ em face da interpretação que o Estado do Paraná lhe pretende atribuir. Portanto, a se considerar que o Estado de Direito não admitirá retrocesso na própria conclusão quanto ao mérito das ADI 4357, melhor sorte não resta ao próprio mérito da presente ADI nº 4558”.
Fonte: Site do CFOAB