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OAB requer esclarecimentos acerca de Ordens de Serviços que atentam contra as prerrogativas dos advogados

O requerimento foi oficializado hoje (11) por meio de ofício assinado pelo presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos, e encaminhado ao Procurador Geral do Estado, cuja manifestação será submetida à apreciação do Conselho Seccional da OAB, de modo que sejam ouvidos conselheiros e interessados no caso.

A Ordem ainda repassará à Associação Nacional dos Procuradores do Estado, Associação dos Procuradores do Estado do Pará e Ministério Público cópia das providências discutidas e definidas na ocasião. Abaixo, leia na íntegra o documento elaborado pela OAB/PA e conheça os motivos dessa iniciativa:

BELEM-PA, 11 DE MARÇO DE 2014.

Ofício nº
Exmo. Sr.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Rua dos Tamoios 1671 (Procuradoria Geral do Estado)
Nesta,
Senhor Procurador Geral,
Cumprimentando-o, tendo em vista que tomamos conhecimento que foram  editadas diversas Ordens de Serviços que atentam contra as prerrogativas dos advogados de conformidade com a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – o nosso Estatuto da OAB,  nominalmente 001, de 08/01/2014, 002, de 06/02/2014, 001, de 21/11/2013, 002 de 22/11/2013, 003/2013, 003/2014, sempre com ameaça de encaminhamento dos procuradores que não as observarem à Corregedoria, para aplicação de punições, o que aparentemente se apresenta como assédio moral aos Procuradores do Estado por parte deste órgão de direção.
Naturalmente que, conquanto a atribuição da baixar ordens de serviço e de coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Geral, estejam previstas no Art. 14, da Lei 5298/1985, tais atos normativos, nada obstante terem natureza interna corporis, não são lei e devem, por óbvio guardar observância às prerrogativas do exercício da advocacia, conforme regidas pela Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Por tais razões esta Ordem vê-se na obrigação institucional de zelar pelo respeito às prerrogativas de advogado dos procuradores e o aparente aniquilamento gradativo da autonomia funcional e técnica mínimas desta classe, consoante os artigos 18 e 31 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que é de se reiterar, não são menos advogados que os que exercem tal mister unicamente na esfera privada, mormente, embora não exclusivamente, no que toca aos seguintes pontos:
I – o volume de procedimentos instalados na Corregedoria da Casa, em que se sustenta a punição de procuradores ainda que não tenha havido qualquer prejuízo ao Estado, por suposta violação à imagem da instituição, com prejuízo à carreira dos mesmos, como exemplo a OS 03/2013-PGE GAB.
II – a previsão de que os procuradores passem a fiscalizar individualmente os servidores da PGE/PA, bem como que os primeiros responderiam exclusivamente pelo acompanhamento e pela adoção de providências judiciais e administrativas, inclusive com a  previsão de que o descumprimento do prazo para entrega de razões recursais acarretaria a obrigação pessoal do procurador de obter boletos e pagar despesas, não podendo nem mesmo ser reembolsados aos procuradores que pagarem com seus próprios recursos tais portes, a menos que o pedido de ressarcimento seja efetivado em até 2 dias úteis depois da data do pagamento e o comprovante contenha o CNPJ da Chefia de Gabinete e o nome do Estado do Pará e tenha sido realizado em dinheiro sem ter sido debitado na conta do procurador e existir suprimento e fundo bastante para o ressarcimento na data em que foi realizado o pagamento do porte e no dia do reembolso, OS 001/2013.
III – a previsão de uma miríade de ônus processuais argumentativos, com a determinação de interposição de agravos, rescisórias, cotejo de acórdãos paradigmas, a até acompanhamento de andamento de processos no sítio dos Tribunais Superiores, sob pena de penalização do procurador, a exemplo a OS 004/2014.
IV – a previsão de prazos “internos” para envio de ofícios, providências administrativas, solicitações afins relacionadas ou não às autoridades da Administração pena de penalização do procurador, OS 03/2013-PGE GAB.

V – a obrigatoriedade da defesa oral, que sabidamente é uma faculdade do advogado/patrono/procurador que represente seu constituinte, ainda que seja a Administração Publica na causa, configurando tal Ordem de Serviço discriminatória posta que não abrangente a todos os Procuradores desta Procuradoria Geral, em claro desvio de poder administrativo e atentado ao princípio da impessoalidade administrativa, OS 03/2014-GAB-PGE, registrando que conforme decisão proferida na Ação Penal 470 STF, a defesa oral perante os Tribunais tem natureza meramente formal, sem qualquer conotação de medida judicial obrigatória a ser proferida em autos judiciais.

VI – A previsão de espécie de manual para elaboração de Recursos endereçados aos Tribunais Superiores, com sem número de previsões que já constam da lei processual, com inevitável penalização do procurador que não a cumprir, com clara característica de monitoramento hierárquico – inexistente entre advogados- das teses a serem adotadas, sem que haja a prévia oitiva dos Procuradores destinatários diretos da Ordem de Serviço, OS 004/2014.

VII – A inexistência de condições de pessoal aliada ao enorme volume de processos, que permitam ao procurador compatibilizar elaboração de peças, cumprimento de prazos processuais e assunção de tantos outros deveres funcionais praeter legem como acima os mencionados, previstos em OS, sob pena de penalização funcional e até econômica do procurador.

VIII- Ofensa ao princípio constitucional da publicidade administrativa, posto que as referidas Ordens de Serviços somente são divulgadas internamente, e revogadas alteradas por spont sua, em claro detrimento da Lei 12.527/2011, subtraindo da sociedade o direito a transparência dos atos de administração.

Posto isto, requeremos sejam prestadas as devidas informações por V. Exa., a fim de que sua manifestação seja encaminhada à apreciação do Conselho desta Casa  sejam ouvidos os Conselheiros e Interessados e adotadas as providências cabíveis que o caso requer, tomando a liberdade de encaminhar cópia desta à Associação Nacional dos Procuradores do Estado, Associação dos Procuradores do Estado do Pará e Ministério Público.
Atenciosamente,
JARBAS VASCONCELOS
PRESIDENTE DA OAB/PARÁ

 

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