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OAB representará contra juiza e desembargadora por suspeita de fraude

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará vai entrar com representação junto à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ contra a titular de 5ª Vara Cível de Belém, Juíza Vera Araújo de Souza e contra a Desembargadora Marineide Merabet, do Tribunal de Justiça do Estado - TJPA. Ambas são suspeitas de fraude no processo ajuizado por Francisco Nunes Pereira, em que argumentou ter direito adquiridos sobre esse dinheiro, pelo fato de a quantia ter sido depositada - sem fonte conhecida – e permanecido em sua conta por mais de 5 anos.

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu nesta sexta-feira (17) decisão liminar da juíza da 5ª Vara Cível de Belém do Pará Vera Araújo de Souza, que determinou o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil. De acordo com a determinação da magistrada, o banco teria de colocar esse valor à disposição da Justiça.

Segundo informações divulgadas pela imprensa nacional e local,  segundo a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, a suspeita de irregularidade se deu porque o mesmo pedido já havia sido feito há cerca de dois anos à Justiça do Distrito Federal, que arquivou o processo.

 

Nessa época, documentos idênticos foram apresentados na Justiça do DF, que determinou a perícia do material. A análise comprovou que as provas eram falsas. De acordo com a perícia, a documentação apontava falhas, como a informação de um número de matrícula inexistente.

Ao suspender a decisão da magistrada, a corregedoria afirmou que se trata de uma quadrilha de criminosos. Em tese, o CNJ não tem competência para sustar o ato de um magistrado, mas a corregedoria atuou por considerar tratar-se de “uma decisão deformada”.

Segundo Eliana Calmon, a magistrada deveria ter ouvido a outra parte, no caso o Banco do Brasil, e verificado a veracidade das provas apresentadas.

“Não se sabe se a magistrada agiu em prol da quadrilha. Talvez tenha agido por ingenuidade ou desconhecimento. O que se sabe é que é uma quadrilha que forja documentos e vem alegando que há usucapião de coisa móvel”.

Ao determinar o bloqueio a magistrada do Pará afirmou, na decisão, que teria sofrido “pressão de cima”, sem esclarecer a origem da suposta coação. Antes de recorrer ao CNJ, o Banco do Brasil recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará, que manteve o bloqueio.

O CNJ vai investigar a possibilidade de participação de magistrados na suposta fraude. O conselho, no entanto, não tem poder para fazer quebra de sigilos bancário, fiscal ou telefônico.

Segundo a corregedora, a magistrada do Pará teria colocado ao Banco do Brasil a responsabilidade de provar que o depósito não havia sido feito na conta do reclamante no processo.

“Impressiona também o fato do processo não ter sido localizado na serventia judicial e a celeridade com que a medida tão drástica foi tomada, sem oitiva da parte ré, como a cautela e a prudência recomendam”, afirmou a corregedora em sua decisão.
Fonte: Coninformações do site G1

Leia a íntegra da representação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO PARÁ.

C/C EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA CALMON CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68 (Termo e Ata de Posse em anexo), vem perante Vossa Excelência, em razões dos graves fatos que envolvem os autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301/ Agravo de Instrumento nº 201030215293, cujas presidências dos trabalhos restaram às magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE MERABET, requerer, com escopo no art. 6º, IV, do Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o conhecimento da presente REPRESENTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passará a expor:

I – DA GRAVIDADE DOS FATOS

Tratam-se de vários atos praticados nos autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301 e do  Agravo de Instrumento nº -201030215293, cujo autor FRANCISCO NUNES PEREIRA, pleiteia o direito à quantia de R$ 2,3 bilhões de reais, depositados em sua conta corrente do Banco do Brasil S/A por cerca de 05 (cinco) anos, alegando assim que deveria perceber o valor por usucapião.

Distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, a magistrada responsável pelo feito, Dra. Vera Araújo de Souza, concedeu liminar (em apenas 05 dias), que bloqueou a referida quantia junto ao Banco do Brasil, sem prudentemente ouvir a parte contrária, o que verdadeiramente causa certa estranheza, haja vista tratar-se de quantia significativa, que poderia resultar em graves prejuízos à parte adversa.

Ainda assim, o perito criminal Sr. José Cândido Neto, responsável pelo laudo referente à documentação apresentada pelo autor, teria verificado várias falhas nos citados documentos, o que também deveria ter subsidiado a prudência da magistrada.

Inconformado com a concessão da liminar, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 201030215293, no qual a Desembargadora Marneide Trindade Merabet, manteve o bloqueio da quantia, negando inclusive efeito suspensivo à liminar, solicitando informações ao Juízo da 5ª vara cível, para somente após decidir a respeito do mérito do agravo interposto, o que motivou a instituição bancária a solicitar providências junto ao Conselho Nacional de Magistratura.

II – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDUTAS DAS MAGISTRADAS

É assente, a necessidade imediata de instauração de procedimento disciplinar para apuração da conduta das magistradas, haja vista que são deveres da magistratura, a independência, serenidade, bem como a conduta irrepreensível, nos termos do art. 35, incisos I e VIII da Lei 035/79.

Entende-se que por pura cautela e comprometimento com o dever da magistratura em primar pela verdade e coerência nas decisões, ambas magistradas diante do quantum envolvido no processo, deveriam por prudência e cautela, oportunizar à parte contrária manifestação, face à possibilidade de vultosos prejuízos.

O que se quer, é a análise desses atos, que ora,  poderão está revestidos de ingenuidade, o que compromete sem dúvida a qualidade da prestação jurisdicional paraense, diante de decisões tecnicamente desprovidas de qualquer análise, inconsistentes e tomadas por magistradas que se revelam desqualificadas ao exercício do cargo. Ou ainda o que certamente, seria mais grave, o comprometimento das magistradas conestando com quadrilha que desejava assaltar os cofres públicos.

Fato preocupante é a declaração atribuída à magistrada Vera Araújo de Souza de ter recebido pressão de cima para conceder a liminar e determinar o bloqueio o valor envolvido. Essa autoridade hierarquicamente superior a referida magistrada há de ser revelada e igualmente ser apurada sua responsabilidade.

É certo que qualquer das hipóteses aqui abordadas são graves e comprometem a imagem do Poder Judiciário paraense, face à grande repercussão nacional do caso, e necessitam de apuração precisa e célere, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na defesa da sociedade, da classe e do Estado de Direito, requer e mesmo exige a imediata instauração de procedimento disciplinar face às condutas das magistradas, garantindo assim, a efetiva apuração dos fatos e responsabilidade de todos os envolvidos no presente caso.

IV – REQUERIMENTO.

Por tudo o que foi dito ao norte, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 44, I da Lei 8.906/94, na defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade paraense:

a)       A instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar  contra as magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração das condutas das mesmas; bem como, no interesse público, o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos;

b)      Em anexo: Cópia de reportagens vinculadas em jornais de grande circulação.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Belém (PA), 20 de dezembro de 2010.

JARBAS VASCONCELOS

Presidente da OAB/PA.

Anexos