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OAB rebate informações prestadas pelo TJPA ao CNJ

A OAB-PA encaminhou hoje à ministra Corregedora do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Eliana Calmon, a manifestação sobre as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativas às denúncias de nepotismo.

O Tribunal de Justiça do Estado foi notificado dia 22 de março, pelo juiz auxiliar da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Erivaldo Ribeiro dos Santos, a prestar esclarecimentos sobre as denúncias de distribuição de cargos comissionados do governo estadual, especialmente do gabinete do governador Simão Jatene, a parentes de magistrados do Pará.

A notificação foi encaminhada através de ofício à presidente do Poder, desembargadora Maria Raimundo Gomes Noronha, e às corregedorias da Capital e do Interior, desembargadoras Dahil Paraense e Maria de Nazaré Gouveia, em âmbito da sindicância recém-aberta por determinação da corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon.

O pedido de apuração foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará (OAB-PA), que denunciou supostos casos de nepotismo cruzado também em outros órgãos da administração direta e indireta.

Leia a íntegra da manifestação:

"EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA CALMON, MINISTRA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  
 
REFERENTE AO PROC. Nº 0001178-28.2011.2.00.0000
 
     A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, já qualificado nos autos do processo nº 0001178-28.2011.2.00.0000, vem perante Vossa Excelência, se manifestar sobre as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos referidos autos, o que o faz a seguir:
  
                                Nobre Corregedora,
                               
                                Esclarecimento preliminar 01.
                               
                                Primeiramente, é oportuno esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, ao encaminhar a este honrado Conselho, as denúncias anônimas formuladas a esta Instituição, em hipótese alguma, revestiu-se de qualquer animosidade em colocar à prova, a desonestidade funcional ou o caráter de qualquer magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e sim ponderou pela investigação e apuração do teor dos fatos, no sentido de garantir o cumprimento da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática de nepotismo nas Cortes Brasileiras.
 
                             Esclarecimento preliminar 02.
 
                     A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, cumprindo seu dever institucional, nos termos do art. 44, I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da Constituição Federal, do Estado Democrático de Direto e da sociedade, que pugna pela apuração dos fatos, dispôs em seu site até a data de hoje (30.01.2011), um link em sua pagina (www.oabpa.org.br) para o recebimento de denúncias de parentes de desembargadores e magistrados que possuíssem parentes até o terceiro grau nomeados assessores no Gabinete do Governador ou em Secretaria ou ainda órgão da administração direta ou indireta do Estado, tendo  colacionado a partir de então várias outras denúncias, inclusive de Nepotismo Direto, as quais ficam disponibilizadas à remessa, a critério desta Corregedoria e de acordo com o interesse da investigação
 
                   No mais, a OAB/PA passa a se manifestar em face do teor das informações prestadas pelo TJE/PA a esta Corregedoria, no que consiste:
                      
I-        DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SEÇÃO PARÁ, QUANTO AO CONCEITO DE NEPOTISMO.
 
                       As informações prestadas pelo TJE/PA, existem dois reconhecimentos, que parecem ser relevantes para o prosseguimento da investigação:
 
a)  Existência de centenas de ocorrências de Nepotismo direto no âmbito do TJE/PA, no momento em que se buscou cumprir a resolução nº 07 do CNJ;
 
b)  A dificuldade encontrada para se apurar os casos de nepotismo, tendo em vista a necessidade de pesquisa na própria genealogia de seus membros, ou ainda pela deficiência estabelecida na afinidade do parentesco, quando não há a alteração do nome da esposa por ocasião do matrimônio ou no caso de parentesco direito ou colateral.
 
Fica claro então, que o TJE/PA, admite a limitação das suas buscas às declarações prestadas por seus servidores e magistrados e na análise de documentos referentes aos Recursos Humanos, o que deita por terra, a sua assertiva de que não existe a prática de nepotismo naquele órgão.
 
                         Defende o TJE/PA, o entendimento de que somente o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Judiciário por parente de magistrado até o 3º grau, seria considerado Nepotismo direto e no mais, urge em condicionar a reciprocidade e simultaneidade entre nomeações no âmbito de dois órgãos para que seja caracterizado, o Nepotismo cruzado, às fls 03. Veja-se.
                                            “Neste sentido, ocorre nepotismo direto quando o parente do magistrado até o terceiro grau desempenha cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do mesmo Poder Judiciário. Já o cruzado consiste na tentativa de burlar este comando normativo, empregando o parente em outro Poder e, em troca, o magistrado emprega parente no âmbito do Poder Judiciário”
 
                  Respalda-se o TJE/PA, na Resolução nº 07, do Conselho Nacional de Justiça, que norteia a matéria, mas, cumpre aqui ponderar, que a referida Resolução consiste em um marco inicial de combate ao Nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, datada de 2005, o revela a necessidade de melhor desenvolver a noção de nepotismo para assegurar a eficácia dos princípios constitucionais que resguardam a Moralidade Administrativa.
 
                 Condicionar a comprovação dos requisitos de reciprocidade e simultaneidade para se caracteriza nepotismo cruzado, implica desconhecer o fenômeno principal: o Nepotismo. É evidente que quando uma autoridade do Judiciário emprega parente seu, no Poder Executivo, no caso, ligada diretamente ao chefe do Poder Executivo, incorre em prática de nepotismo porque a nomeação de seu parente se faz pelo cargo que ocupa no Poder Judiciário. Há flagrante  comprometimento da relação inter poderes, a qual deve ser independente e autônoma.
                            Certamente, a nomeação de parentes de membros do Poder Judiciário do Estado do Pará, para cargos de assessoramento do Governo do Estado, decorre do uso privado imoral do prestígio da Magistratura e compromete o regular funcionamento de ambos e de todos os poderes da República.
 
                          Sustenta o TJE/PA, que o nepotismo cruzado se configuraria apenas se parentes do Governador do Estado, fossem nomeados para cargos comissionados no referido Tribunal, e vice-versa, sem admitir que qualquer outra conduta que pudesse colocar a credibilidade e comprometimento entre os poderes em xeque, pudesse ser considerada como prática de nepotismo.
 
                         Veja-se dois exemplos apenas, entre os fatos conhecidos e reconhecidos, para que se demonstre a completa inconsistência da tese do TJE/PA:
 
a)  O primeiro, consta da petição de retificação do dia 17.03.2011, dando conta que o irmão dos Desembargadores Ricardo e Rômulo Nunes, Sr. Rômulo Marcelo Ferreira Nunes, foi exonerado do TJE/PA, com publicação no DOE de 04.04.2006, exatamente para atender a Resolução 07 do CNJ e foi admitido como Assessor Especial II do Governador em 03.04.2006;b)  O segundo, é o caso da esposa do Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves, Sra. Rosa de Fátima Queiroz das Neves, que segundo consta das informações do TJE/PA, já havia sido nomeada Assessora há muitos anos, sendo apenas renovada a sua nomeação em 14.02.2011, enquanto que a nora do atual Governador, Luciana Lopes Labad Jatene,  foi admitida como assessora do seu Gabinete em 16.05.2006; 
                         Para o TJE/PA, nenhum dos casos configura nepotismo, porque não atenderiam aos requisitos de reciprocidade e simultaneidade das nomeações. Um absurdo!
                         Será que não fosse o Sr. Rômulo Marcelo, irmão de dois Desembargadores, seria ele chamado imediatamente à Assessoria do Governo do Estado, não passando um só dia desempregado?
                        Teria esse Senhor sido convocado pelo Poder Executivo a pedido do Poder Judiciário? Nesse caso, fica plasmada a tese da OAB/PA de que Nepotismo é prevalecer-se do cargo que exerce num poder para que seus parentes sejam nomeados em outro poder.
                         No caso, da esposa do Desembargador Cláudio Montalvão, parece que o TJE/PA defende a tese do direito adquirido a cargos comissionados de assessoramento ao Governo do Estado, pois seria mero caso de renovação do ato de nomeação. Isto também fica claro quando se refere à renovação da nomeação da esposa do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Sra. Lindalva Gonçalves de Araujo Nunes e o esposo da Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, pois já eram assessores desde governos passados, tratar-se-ia, segundo esta bizarra tese, de uma espécie de absolvição passada a um ato de Nepotismo presente.
                      Trata-se então de garantir a permanência da credibilidade e imparcialidade do Judiciário paraense e assim esclarecer à sociedade os fatos denunciados, que colocam em risco a imparcialidade da justiça paraense.
 
II-       DA SUPREMACIA DO PRINCIPIO DA MORALIDADE
 
         O art. 37, da Carta Magna fundamenta que o Princípio da Moralidade, estabelece as diretrizes à administração pública. Veja-se.
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
 
          A moralidade administrativa é o princípio informador de toda a ação administrativa, sendo defeso ao administrador o agir dissociado dos conceitos comuns, ordinários, válidos atualmente e desde sempre, respeitadas as diferenças históricas, do que seja honesto, brioso, justo.
                      Hely Lopes de Meirelles, sintetizando as lições de Maurice Hauriou, o principal sistematizador da teoria da moralidade administrativa, assim se manifesta:
"A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.
 
                                 Reconhece o TJE/PA, que a Súmula 13 do STF e a Resolução 07 do CNJ, restringiram os direitos fundamentais individuais de parentes de magistrados e servidores do Poder Judiciário, mas equivocadamente defende que “não se pode dar uma interpretação extensiva para abranger casos que não estão contemplados nas referidas normas que disciplinam a matéria”, o que nos parece inaceitável!
                                Em análise, no entendimento do órgão requerido, qualquer caso, que não preencha os requisitos impostos tecnicamente pelas normas não podem ser considerados casos de Nepotismo. Claro engano!
                               Subsidia toda essa matéria, o princípio da moralidade, que norteia da Constituição Federal, e essas nomeações para cargos em comissão e exercício de funções de confiança (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal) com o intuito de favorecimento a parentes, companheiros ideológicos e afins, ferem tal princípio constitucional, a República, a Democracia.
                               Na esfera do debate, restringe o TJE/PA, na adoção apenas da norma jurídica, mas deixa de considerar a supremacia do Principio da Moralidade, como norteador dos atos do administrador, da pessoa jurídica.
                               O princípio, ao contrário das regras e normas jurídicas, que possuem apenas a dimensão da validade, possui também uma outra dimensão: o peso. Assim, as regras e normas ou valem, e são, por isso, aplicáveis em sua inteireza, ou não valem, e portanto, não são aplicáveis. No caso dos princípios, essa indagação acerca da validade não faz sentido.
                               Corroborando com o entendimento retro, vejamos, também, o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello[1] sobre a hierarquia das normas, a saber:
 
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
                              Assim, parece completamente inconsistente o que defende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por que quebra e viola princípio constitucional. É ilegal!
                               Expressiva atenção, configurou-se durante os debates que corroboraram para a aprovação da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, muito se abordou o tema e a observância ao Princípio da Moralidade, com a preocupação explicita dos eminentes Ministros, quanto à melhor forma de combater o Nepotismo e todos os seus malefícios, inclusive com a preocupação da utilização da questão pessoal e poder hierárquico para prover estes tipos de nomeações. Veja-se. [2]                                 
                                          (...)
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -
Ministro Cezar Peluso, estou perguntando ao eminente Ministro-Relator sobre essa expressão “...ou de servidor do mesmo órgão...”. Porque “mesmo órgão”... a administração pública é um conjunto de órgãos. Por exemplo, não se nomeia para este órgão, mas se nomeia para outro órgão onde não há a pessoa e, aí, não é nem uma contratação cruzada. Aí é apenas a relação hierárquica de chefia, e não é isso. O nepotismo proíbe que se utilize a questão pessoal para nomeações e, aí, não é o órgão.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministra, pode-se fazer uma nomeação, por exemplo, em Brasília, de alguém que seja parente; a mesma coisa no Estado do Amazonas, por exemplo.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, mas aí é outra entidade, não é órgão.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO -
Sim, Vossa Excelência está propondo substituir “órgão” por que palavra?
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estou apenas questionando exatamente o significado disso aqui. Porque, em uma administração pública, inclusive direta e indireta, pode-se, se  entender que está vedado na administração direta e para uma outra entidade da indireta, nomear. 
(...)
 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDOLEWANDOWSKI - Exatamente. Aliás, essa idéia do Ministro Cezar Peluso veio em boa hora. Porque Sua Excelência sugeriu ontem que nós aqui contemplássemos tanto essas nomeações feitas no mesmo órgão como também, mais tarde, por aqueles que exerçam cargo em comissão, cargo de direção, chefia ou assessoramento. Estamos contemplando todas as situações e, aqui, “órgão” compreendido no sentido amplo da palavra.
 
                                Já era notória, (em 2008) durante a discussão do tema, a preocupação e o claro entendimento dos Eminentes Ministros[3], de que o controle estabelecido deveria ser mais rígido, de que a questão pessoal deveria ser proibida para possibilitar estes tipos de nomeações, de que deveria ser combatido e vedado o prestígio seja profissional e pessoal da autoridade para prover e possibilitar este meio lesivo de investiduras aos cargos públicos.
                                 Neste sentido, manifestaram-se também.
 
  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Mas acho que a idéia é abranger, na verdade, a pessoa jurídica. Porque, se houver intervalos nas relações, por exemplo, entre o prefeito, ele não pode nomear nem - parece que isso decorre do espírito - no seu gabinete, nem na secretaria de fazenda. Então tem a vantagem.
  A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -
  Exatamente. São dois órgãos diferentes.
  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO -Tem essa vantagem, é mais amplo.
  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - É esse o espírito, parece-me -, não é?
  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Ou seja, a proibição se faz mais rígida.
  A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -
 Nem na secretaria da saúde, nem na secretaria da administração. São dois órgãos diferentes.
                             Dessa forma, é assente que o equivocado, entendimento do TJE/PA não merece guarida, vez que se assim merecer, estaremos em clara e preocupante situação, pois poderá qualquer magistrado, indicar nomeações de parentes seus para o âmbito municipal ou estadual, ainda que não possua diretamente qualquer parente do Prefeito ou do Governador lotado em seu gabinete. 
                            Consagrar o privilégio à Magistratura de poder indicar parentes seus para cargos no Poder Executivo Municipal, no local onde o Juiz exerce a sua jurisdição ou ao Desembargador o poder de nomear parentes para o assessoramento pessoal do Governador, implicará na mais odiosa franquia jamais concedida ao Poder Judiciário, escancarando-se de uma vez, as poucas, mas eficientes balizas de contenção erigidas pelo esforço da sociedade, neste 23 (vinte e três) anos de Democracia.
                            Assim, resta a este nobre e honroso Conselho Nacional de Justiça a análise da questão, pela continuidade da apuração dos fatos, dispondo desde já, a esta Corregedoria, todas as denúncias encaminhadas ao link da OAB/PA para a efetiva apuração dos fatos.
 
                               Nestes Termos.
                               Pede Deferimento.Belém (PA), 31 de março de 2011.
  
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB/PA.

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores , 2004. Op. Cit. P. 842.[2] STF- DJE nº 214/2008- Publicação em 12.11.2008 pag. 22
[3] STF- DJE nº 214/2008- Publicação em 12.11.2008 pag. 23"

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