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OAB pede abertura de sindicância para apurar denúncia de nepotismo

A OAB-PA protocolou agora a pouco no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um pedido de abertura de sindicância para apuração de denúncias de nepotismo direto e nepotismo cruzado envolvendo o Governo do Estado do Pará e o poder judiciário paraense, sobre contratação de parentes até o 3ª grau de  integrantes do Poder Judiciário Estadual, prática que colide com o teor da Súmula 13 do STF.

A OAB já confirmou as nomeações de alguns parentes de juízes. É o caso, por exemplo, de Rosa de Fátima Queiroz das Neves, que vem a ser a mulher do desembargador Cláudio Augusto Montalvão Neves. Nomeada para o cargo de assessora do gabinete do governador, Rosa receberá salário de R$ 4 mil. Montalvão, por sua vez, já empregava no próprio gabinete a nora do governador, Luciana Lopes Labad Jatene.

O presidente da Ordem enviou ainda um ofício ao Chefe da Casa Cívil, Zenaldo Coutinho, solicitando que encaminhe á seccional da Ordem, a relação de todos os Assessores Especiais, Assessores Especiais I e II, Assessores Especializados, Assessores, Assistentes Especiais e Especializados, Assessores de Gabinete I e II, Assistentes de Gabinete, a serviço do Governador do Estado, assim  como a relação nominal de todos os exercentes de cargos em comissão lotados na Administração Direta e Indireta do Estado.

Leia a íntegra do requerimento:

Dados Gerais do Requerimento Inicial
Usuário:
05070008000148
Data do Requerimento:
14/03/2011 11:59:43
N° Requerimento:
100013001120008-2059
Status requerimento:
Enviada(aguardando análise)
Pedido de Liminar:
Não
Requerente(s):
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARÁ
Requerido(s):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(s):
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO(PA005206)

 

A  ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL  –  SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº  93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo

Presidente do Conselho Seccional,  JARBAS VASCONCELOS DO CARMO,  brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art.  60 e seguintes, do Regimento Interno do CNJ,  requerer a instauração de SINDICÂNCIA,  para fins de investigação sumária  em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  

 

I- DOS FATOS

 

          Denúncias vinculadas em reportagens  de  vários órgãos da imprensa local e nacional, noticiam  que o Governo do Estado do Pará, em cerca de 02 (dois) meses de gestão, já teria contratado  450 (quatrocentos e cinqüenta) assessores especiais, assessores e assistentes de gabinete, número considerado bastante preocupante, haja vista o exíguo tempo de governo do gestor. 

          Ademais, o  fato que  agrava mais a situação é  que alguns dos assessores  e assistentes já nomeados, apresentam  parentesco  com membros do Legislativo, do TCE e do Judiciário Paraense, como publica a Revista “Isto é”,em sua Edição nº 2157, pag. 50. Veja-se.

 

         “O que era para virar um exemplo de boa gestão, ameaça tornar-se um escândalo. Em dois meses, a fim de acomodar interesses de diferentes setores, Jatene deu posse a 450 novos assessores especiais entre familiares de deputados aliados, membros do Judiciário e de empresários amigos”

 

          As denúncias  levaram a um levantamento, que apesar de precário,  indica  que a situação merece  ser devidamente apurada, haja vista a  confirmação de nomes de parentes de magistrados  e desembargadores paraenses, através dos  decretos de nomeação dos mesmos, o que efetivamente coloca a credibilidade do Judiciário  em  xeque, diante do flagrante comprometimento com o governo e indício de nepotismo cruzado entre o Executivo e Judiciário no Estado do Pará.

 

      Dentre estas nomeações, destacam-se os seguintes nomes:

 

1)  Célia  das Graças Leopoldino Saavedra,  parente  da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra,  nomeada Assessora Especial I; (decreto de nomeação anexo)   

2)  Gabriel Pinheiro Jussara, filho do magistrado Paulo Gomes Jussara, nomeado Assessor Especial  do Governador; (decreto de nomeação anexo);

3)  Karla Karime Vasconcelos Guerreiro, filha do Desembargador Dr.  Constantino Augusto Guerreiro, nomeada Assessora Especial II;(decreto de nomeação anexo);

4)  Lindalva Gonçalves de Araújo Nunes,  esposa do Desembargador  e  ex-  presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Dr. Rômulo Nunes, nomeada Assessora Especial  II (decreto de nomeação anexo);

5)  Roberta Silveira Azevedo da Silva, filha da Desembargadora Vânia Lucia  Silveira  Azevedo da Silva, nomeada Assessora Especial II (decreto nomeação anexo);

6)  Rosa de Fátima Queiroz das Neves, esposa do Desembargador Dr. Claudio Augusto Montalvão das Neves nomeada Assessora Especial II ( decreto de nomeação anexo);

 

1-A Sra. kamille Kelly Vasconcelos Guerreiro, filha do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro também teria sido nomeada ao cargo de Assessora Especial do Governador, conforme reportagem vinculada na Revista “ Isto é”, edição 2157, pag 50.

 

2-O Desembargador Claúdio Augusto Montalvão das Neves, já empregava em seu próprio gabinete a nora do Governador, Sra. Luciana Lopes Labad Jatene, segundo a Revista “ Isto é”. Edição 2157, pag 50.   

 

            Ressalta-se que apesar da matéria, vinculada na Revista  “Isto é”, Edição  2157, pag. 50, mencionar a existência de  “uma lista com a indicação de parentes de 12 (doze) desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará”,  foram feitas várias denúncias anônimas  a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Pará, envolvendo outros nomes de parentes de magistrados, nomeados também para exercerem funções em cargos comissionados da Administração Pública, dentre eles, o esposo da Desembargadora Albanira Lobato Bermeguy, lotado na Companhia de Saneamento do Pará-  COSANPA; a esposa do  Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, lotada na Secretaria de Cultura e ainda o filho do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, lotado em cargo comissionado da Consultoria Geral do Estado. 

             Ou seja, além do levantamento já existente e mencionado na imprensa pela Revista  “Isto é” e  diante do levantamento já apurado através dos Diários Oficiais do Estado, desde 06.01.2011, é possível se trabalhar com a existência de mais nomes de parentes de magistrados envolvidos, com o indicativo de número maior de irregularidades, até porque não foram checados todos os cargos comissionados existentes nas secretarias estaduais e na administração indireta.

           Ademais, esta Instituição também recebeu denúncias anônimas, de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estaria praticando  “Nepotismo direto”, com a permanência de familiares de magistrados trabalhando diretamente com os mesmos, dentre estes; a Desembargadora Eliana Rita Abufaiad,  Vice-Presidente do TJE e ex-Corregedora, que apresenta como Coordenadora de Gabinete, a Sra. Rita Helena Abufaiad, provavelmente parente desta, além do Sr. Abufaiad, também  nomeado em cargo comissionado e lotado como Assessor da Desembargadora Maria Rita Lima Xavier, ex-Corregedora do interior do TJE.

                   Assim, por todas as razões, torna-se latente a necessidade da  instauração de procedimento  investigativo e apuratório, face o preocupante e vergonhoso indicativo de Nepotismos  direto e  cruzado entre os poderes no Estado do Pará, vez o passível risco em que  se encontra o Estado Democrático de Direito.

 

      II-DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE SINDICÂNCIA PELO CNJ NO TJE-PA.

 

                 Ora, os fatos aqui amplamente já explanados, revestem-se de irregularidades praticadas por magistrados, e merecem estar sob a ótica investigatória deste Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 60 de seu Regimento Interno. Veja-se.

 

Art. 60. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.

 

                  Assim, o que ser quer é  a  instauração do procedimento investigatório para apurar a responsabilidade e determinar a abertura de processo disciplinar em face dos envolvidos, como forma de combater o exercício de malefícios  que põem em risco a credibilidade do Poder Judiciário, como determina o art. 63, Parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Magistratura. Veja-se.

 

Art. 63. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que poderá apresentar defesa e requerer a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da instauração da sindicância.

 

Parágrafo único. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça, se convencido da existência de infração, propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o que será precedido da intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da  acusação. Grifou-se.

 

                 Dessa forma, como guardião do controle e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Poder Judiciário, não resta senão ao Conselho Nacional de Justiça, como medida ulterior de justiça, a instauração imediata de sindicância para apuração dos gravosos fatos que envolvem membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

  

III- DO DIREITO

 

        III.1- Da Lesão à Súmula 13 do STF

              

             Ora, o que se percebe diante da situação exposta, é a possível e vergonhosa relação de inter dependência entre os Poderes Executivo e Judiciário  do Estado do Pará, mediante o que se chama de Nepotismo direto e  cruzado,  este último, uma  espécie de nepotismo, na qual um órgão acomoda parentes  de membros do outro órgão e vice-versa, dispondo assim do cruzamento de favores,  designações recíprocas,   o que certamente é vedado pela Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se.

 

Súmula 13-  STF:  A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,  colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica  investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o  exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,viola a Constituição Federal.

 

              O Nepotismo é  um mal que precisa ser combatido, porque é incompatível com os princípios que norteiam  não somente  a Administração Pública, mas  lesa os princípios  estruturantes da nossa Carta.

              Certamente, a nomeação de parentes de membros do Poder Judiciário do Estado do Pará para cargos de assessoramento do Governo do Estado, compromete consideravelmente o funcionamento regular de ambos os poderes que são – e devem permanecer – independentes.

 

Ademais, os fatos são tendentes a revelar a perda de independência das Cortes de Contas e da Assembléia Legislativa do Estado, o que torna urgente que sejam asseguradas todas as medidas que possibilitem preservar a independência do TJE, como condição imprescindível da

preservação do Estado de Direito. 

           Por isso, o esforço da OAB-Pa, não é outro que não o de garantir a permanência da credibilidade e imparcialidade do Judiciário paraense.

 

III.2- DA LESÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO PODER

JUDICIÁRIO

        

            A Constituição Federal, em seu arts, 93, 94, 95 e 99, prevê que a autonomia do Poder Judiciário, deverá ser funcional, administrativa ou financeira, todavia, pergunta-se: 

            Um Tribunal de Justiça terá imparcialidade em decisões como intervenção federal, pagamento de precatórios, ou quaisquer outras que envolvam interesses estatais, diante do comprometimento em questão?

            É assente que os Poderes republicanos são  responsáveis pela garantia da Democracia, o que consubstancia a República, devendo seus membros  desenvolverem suas respectivas funções, resguardados  por independência e desprovimento de interesses pessoais, com o propósito de garantir a eficácia do Estado Brasileiro,  como preceitua o art. 2º da Constituição Federal.

                                                

3

O Sr. Antonio Sergio Lopes Chaves, irmão do Dr. Aloysio Augusto Lopes Chaves, Conselheiro do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, foi nomeado Assessor Especial II, bem como o Sr. José  Carlos  Antunes, irmão do Dr.  Manoel  Carlos Antunes,  “o Manoel Pioneiro”, Presidente da Assembléia  Legislativa do Estado do Pará, também nomeado  Assessor Especial II, com lotação na Governadoria do Estado.   

 

            Dessa forma as denúncias aqui expostas, evidenciam um possível comprometimento que lesa a independência do Poder Judiciário, sobre o teor das decisões futuramente emanadas que poderão afetar o Estado Democrático de Direito, razão pela qual a instauração de procedimento investigatório é condição sine qua non para a permanência da credibilidade judiciária no Pará.

 

IV- DO PEDIDO    

  

            Ante o exposto, considerando a gravidade dos fatos relatados acima, a Ordem dos Advogados do Brasil, requer:

 

a)  O recebimento e processamento,  do presente pedido para a instauração de imediata de Sindicância em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de investigação sumária e a devida  apuração das irregularidades acima narradas;

 

b) A designação imediata de Comissão, formada por Juízes auxiliares desta Corregedoria, para que se desloquem a esta capital, sede do TJE-PA, a fim de promover a captação de todos os elementos comprobatórios in loco, na instrução do procedimento investigatório, no que se refere às provas documentais e testemunhais;

 

c) Que  se  requisite informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma prevista no art. 62 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça;

   

d)  Que ao final, processado devidamente o pedido e encerrada a investigação, que esta Corregedoria proponha a instauração de processo disciplinar em face dos magistrados envolvidos no caso, nos termos do art. 63 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Belém (PA), 14 de março de 2011.

 

 

JARBAS VASCONCELOS

Presidente da OAB/PA.

Anexos