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OAB Pará manifesta apoio à vacinação infantil contra COVID-19

Entre todas as conquistas civilizatórias registradas no século XX, sem dúvida, uma é digna de grande registro: a inclusão de crianças e adolescentes entre os sujeitos de direito. No rememorar histórico, verificamos que a civilização moderna reconhece direito a crianças e adolescentes nas letras precursoras da Declaração dos Direitos da Criança de Genebra, protagonizada pela Liga das Nações, primeiro documento internacional sobre a temática, editado em 1924.

Nos idos de 1959, a criança surgiu como detentora de subjetividade jurídica, por meio da Declaração Universal dos Direitos da Criança, formalizada pela Organização das Nações Unidas, onde encontram-se inseridos os princípios da proteção especial para esses sujeitos de direito, que visam seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; a educação gratuita e compulsória; a prioridade em proteção e socorro; a proteção contra negligência, crueldade e exploração e a proteção contra atos de discriminação. É importante ressaltar que esse jnstrumento tornou-se o marco paradigmático da defesa da infância por enfatizar a importância da promoção e respeito aos direitos das crianças à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação, em todas partes do mundo.

Para atingir as finalidades postas na Declaração, os Estados Nacionais devem envidar esforços para o resguardo desses direitos. No Brasil, a Constituição da Federal, aderindo aos comandos normativos de organismos internacionais, inaugurou a Era Democrática, conferindo à criança e ao adolescente a prioridade absoluta, e, nesse contexto, verifica-se que cabe ao Estado Brasileiro, juntamente com a família e a comunidade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida e à saúde (CF, art. 227).

Ainda em sua linha garantista, a Constituição Federal determina no art. 196 que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O primado na Constituição Cidadã encontrou repercussão nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N.º 8.069/1990, que apontam para a defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes, por todos os cidadãos brasileiros, incluindo pais, legisladores, profissionais e gestores públicos e privados, prevendo no art. 7º que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O ECA também prevê no art. 14, como política de proteção à vida, que o Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Nesse mesmo dispositivo, o § 1º, de forma clara, disciplina que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Diante do arcabouço normativo vigente que tem como o principal escopo, reitera-se, a garantia à vida e saúde de crianças e adolescentes em nosso país, é absolutamente desarrazoado, o posicionamento de Chefes de Poder ou qualquer outra autoridade política que se coloque contrário à vacinação de crianças contra a COVID-19, principalmente quando as autoridades sanitárias, legalmente investidas, pronunciam-se que as vacinas postas à disposição do público infantil não acarreta risco à saúde, além de enfatizarem a premência dessa vacinação para conter os efeitos da pandemia na coletividade, que encontra-se ávida para exercer, de forma plena seus direitos, principalmente resgatar sua livre locomoção, prejudicados, desde a instalação desta pandemia.

Assim sendo, a Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará, não poderia se furtar em pronunciar-se de forma absolutamente favorável ao exercício do direito à vacinação das crianças contra COVID-19, posicionando-se, ainda, a favor de toda e qualquer medida, calcada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente tendente a garantir a efetividade do direito das crianças à vida e à saúde, com prioridade absoluta. Ao mesmo tempo, esta comissão posiciona-se favorável à adoção de medidas publicitárias que positivem os efeitos da vacinação e incentivem os pais a conduzir seus filhos aos postos de vacinação, sem que para isso sejam constrangidos a assinar Termos de Responsabilidade ou qualquer outro tipo de documento que limite o exercício das crianças de um direito constitucional absoluto, qual seja: o resguardo de seu melhor interesse.

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