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OAB-PA repudia decisão proferida por juiz da Vara de Execuções Penais da RMB

NotaRepudioA Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Pará, vem a público manifestar veemente repúdio à teratológica decisão proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais da RMB, Sr. Deomar Alexandre de Pinho Barroso, que, a requerimento do Ministério Público do Estado do Pará e da Superintendência do Sistema Penal, ousou cassar os efeitos da decisão judicial da lavra do juízo da 5ª Vara Federal, que homologou acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, com participação da OAB na condição de litisconsorte ativo, a fim de garantir, dentre outras imposições legais, a prerrogativa da advocacia em ter acesso aos seus clientes presos para realização de entrevista pessoal e reservada e o direito de fiscalização do Conselho Penitenciário do Estado do Pará (COPEN) nas Casas Penais sob intervenção federal, independentemente de prévio agendamento.

Importa salientar que tanto a Susipe, através do seu superintendente, Sr. Jarbas Vasconcelos, quanto o próprio Estado do Pará, através de seu Procurador-Geral, firmaram o acordo homologado pela 5ª Vara Federal, sem sequer ventilarem qualquer incompetência do foro federal para o processamento do feito. Porém, em clarividente ato de má-fé processual, a superintendência que havia firmado o acordo nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MPF, acionou o juízo da Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual, com o malfadado intento de descumprir integralmente os termos por ela outrora firmados.

O desprezo à legalidade e ao próprio Estado Democrático de Direito, infelizmente, parece ser a tônica destes que, hoje, ocupam a gerência do sistema prisional paraense e, o que é pior, com a temerária e reprovável chancela do Judiciário Estadual. Para se ter dimensão da gravidade da situação e truculência dos membros da FTIP e da Susipe, durante uma das quatro inspeções realizadas pelo grupo de trabalho composto por membros de diversas comissões temáticas da OAB-PA e COPEN - no legítimo exercício de suas atribuições legais de inspeção dos presídios e, em atenção ao que estabelecia o termo de acordo firmado, os componentes foram constrangidos e sofreram tentativas de intimidação pelo próprio coordenador da Força de Intervenção Federal, Sr. Maycon Cesar Rottava, que buscava obstaculizar o trabalho de inspeção de forma ostensiva.

Quando da inspeção na Cadeia Pública de Jovens e Adultos, em tom ameaçador, inclusive com a presença do vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, Dr. Everaldo Patriota, o Sr. Maycon Rottava, com o intuito de impedir que os integrantes adentrassem à casa penal com câmeras que pudessem constituir as provas necessárias à composição do relatório de inspeção, tentou intimida-los requerendo os números dos telefones pessoais de cada um dos membros do grupo de trabalho e exigindo-os a assinatura de um termo de admissão de culpa, como incursos na tipificação do art. 349-A, CPB, com o claro e manifesto objetivo de impedir a coleta de provas que pudessem desnudar as prováveis afrontas à dignidade humana dos presos cometidas pelos agentes, como recorrentemente denunciado por eles mesmos e seus familiares.

A Ordem dos Advogados do Brasil não se curvará diante de tamanhas ilegalidades perpetradas. Dentre suas finalidades precípuas estabelecidas pelo legislador, estão estampadas na Lei Federal 8.906/94 a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e dos direitos humanos. E, em nome destas finalidades, é dever legal da OAB insurgir-se contra qualquer autoridade pública, de quaisquer dos poderes instituídos, que ousar macular tais direitos e garantias.

A advocacia do Pará e do Brasil não se quedará silente ou inerte diante dos sucessivos ataques às suas prerrogativas e continuará tomando todas as medidas cabíveis previstas no ordenamento jurídico pátrio para fazer valer, conforme estabelece a própria Constituição Federal de 1988, o seu pleno e inviolável exercício, vez que tais direitos (e não privilégios), servem à defesa da cidadania, a quem, em última instância, verdadeiramente, pertence tais prerrogativas.

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