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OAB-PA repudia a expedição de Decreto Municipal da Prefeitura de Castanhal

NotaRepudioA Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, uma vez instada, vêm a público manifestar-se, em relação à recente publicação,em 09/01/2019,do Decreto Municipal n.º 002/2019 da Prefeitura Municipal de Castanhal, cujos efeitos vêm implicando em significativa redução da remuneração da categoria de professores da rede municipal de ensino, a qual se encontra regulamentada pela Lei Municipal 026/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR desses profissionais. E que por essa razão deflagraram greve por tempo indeterminado.
Segundo a Prefeitura Municipal de Castanhal, o referido o Decreto nº 002/2019 não inova nem faz alterações em relação ao cálculo da remuneração dos servidores públicos profissionais do magistério no âmbito do Município de Castanhal, mas apenas determina o cumprimento do PCCR, tomando como parâmetro o salário-base fixado no edital do concurso para cálculo das respectivas gratificações previstas na lei.
Com o devido respeito às razões invocadas pela municipalidade, a OAB-PA entende ter havido grave violação aoprincípio da irredutibilidade salarial, insculpido no Art. 37, XV da CF/88. Tendo em vista que o Art. 27 do PCCR/Castanhal é expresso em afirmar que “O cálculo do vencimento do quadro de pessoal do magistério da rede pública municipal de Ensino, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída” e não com base no salário veiculado no edital do concurso. De igual modo o Art. 69 do mesmo diploma legal, dispõe que sua implantação se dará de acordo com as normas estabelecidas nesta mesma lei. Revogando por fim todas as disposições em contrário.
Nesse sentido, as jornadas de trabalho atribuídas acima do limite mínimo previsto no PCCR previstas no art. 41 (20 à 40 horas semanais = 100 à 200 horas mensais) às quais compõe o cálculo do vencimento–base consoante o Art. 27, não podem ser consideradas como horas de substituição temporária prevista no art. 43 cuja natureza e caráter é absolutamente distinta da jornada de trabalho atribuída entre os limites mínimo e máximo previstos na lei.
A Prefeitura de Castanhal, através do Decreto n.º 002/2019, ao tomar como parâmetro o salário-base fixado no edital do concurso para cálculo das respectivas gratificações ao invés da efetiva jornada de trabalho legalmente atribuída aos professores, cuja soma compõe o salário-base da categoria, incorre em flagrante alteração da forma de remuneração das gratificações previstas na Lei n.º 026/2012 (PCCR), o que é de todo vedado pelo Art. 37, X da CF/88 que reserva à lei específica a competência para fixar e ou alterar a remuneração dos servidores públicos.
Da mesma forma, o referido decreto infringe o disposto no Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Castanhal o qual limita o decreto municipal a apenas promover a instituição, modificação ou extinção de atribuições não previstas em lei. No caso em apreço, a Lei n.º 026/2012, sem a exigência de grande esforço interpretativo é quem fixa a composição do salário-base da categoria, bem como a forma de remuneração das respectivas gratificações. Além de deixar claro ser ela, enquanto lei específica, quem prevalecerá para os profissionais do magistério da rede publica municipal de ensino.
Por fim, a alegação de que a medida adotada pelo Executivo Municipal é motivada pelo estrito respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não se mostra razoável quando desacompanhada da cabal demonstração de crise fiscal e de violação ao limite prudencial previsto na lei. Destaque-se que não pode o magistério público municipal suportar o ônus da falta de gestão na contenção dos gastos públicos, considerando igualmente o rebatimento negativo da medida sobre o direito fundamental à educação de qualidade, da qual são titulares todos os cidadãos do Município de Castanhal.
Nesse sentido, a OAB-PA no uso das prerrogativas que lhe confere o Art. Art. 44, I de seu Estatuto (Lei n.º 8.906/94) cujas finalidades estão a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, vêm repudiar a expedição do referido Decreto n.º 002/2019, apelando por sua imediata revogação, conforme os fundamentos ora demostrados.

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