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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DOUTORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5.206, CPF n° 304.890.402-68 (Termo e Ata de Posse em anexo), vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 54, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, propor a presente REPRESENTAÇÃO em face do magistrado HAROLDO SILVA DA FONSECA, em razão dos graves atos praticados em sua gestão frente à titularidade da 2ª Vara Criminal e direção do foro da Comarca de Redenção, conforme as razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
- 1) BREVE RESUMO
Em 06/02/2013, a 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na Comarca de Redenção, com atuação perante as Comarcas de Redenção, Santana do Araguaia, Cumarú do Norte e Pau D’Arco, protocolizou o Ofício 031/2013 perante a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 2013.7.001570-9), o qual apresentava relatório de produtividade do judiciário paraense nas Comarcas de Redenção, Tucumã e Ourilândia do Norte, através de análise das publicações no Diário Oficial da Justiça nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013.
Em 07/05/2013, um Comunicado endereçado aos Advogados, Ministério Público, Defensores Público e à população em geral, de lavra do Magistrado e Diretor do Fórum da Comarca de Redenção, Haroldo Silva da Fonseca, foi afixado nas dependências do Fórum de Redenção, contestando o relatório acima referido.
Diante disso, em 10/05/2013, a Subseção de Redenção da OAB/PA, através de seu Presidente Subseccional, Carlos Eduardo Teixeira, solicitou ao Magistrado Haroldo Silva da Fonseca, através do Ofício nº 66/2013, que afixasse Nota de Esclarecimento da Subseção de Redenção nos mesmos lugares onde foram afixados as cópias do Comunicado.
Ocorre que, além de negar o pedido de afixar nota de esclarecimento da OAB, o magistrado proferiu despachos nos processos nº 0005708-12.2012.814.0045 e 0002017-96.2009.814.0045, nos quais se declara suspeito em todos os feitos em que for parte ou patrono, o advogado Carlos Eduardo Teixeira, Presidente da Subseção de Redenção, e os integrantes do seu escritório de advocacia, bem como em todos os feitos em que for parte ou patrona a advogada Jane da Cunha Machado Resende, Vice-Presidente da Subseção de Redenção, respectivamente.
Ressalte-se que na data de 27/05/2013, em expediente não numerado referente à “Operação Sol Nascente”, petição esta de lavra do advogado Carlos Teixeira, na qual requeria habilitação para atuar no processo e cópia integral das peças processuais, o magistrado em comento reiterou a suspeição, determinando que se deveria aguardar a decisão da Corregedoria do Interior para redistribuição do pedido.
Contudo, no dia 28/05/2013, mesmo declarando-se suspeito no dia anterior, o Magistrado Haroldo Silva da Fonseca decretou o pedido de prisão preventiva em desfavor do constituinte do advogado Carlos Eduardo Teixeira, além de outros investigados, quando não mais poderia atuar no processo.
A flagrante nulidade da decisão somente foi afastada após a impetração de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça em favor dos pacientes, cuja liminar concedida em um dos mandamus foi estendida a todos os investigados na operação policial.
Dessa forma, verifica-se que tais condutas encontram-se inteiramente divorciadas do zelo e responsabilidade inerentes ao cumprimento das atribuições do cargo de magistrado. Vejamos.
1) DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE MAGISTRADO
Cumpre dizer, inicialmente, que o único objetivo da Subseção da OAB de Redenção e Tucumã em formular um Relatório de Produtividade do Judiciário Paraense nas comarcas de Redenção, Tucumã e Ourilândia do Norte foi de buscar soluções para a melhoria da prestação de serviços aos jurisdicionados, tendo em vista as constantes reclamações dos advogados militantes e da população em geral acerca da morosidade da justiça nas comarcas pesquisadas, sendo que, em nenhum momento, este objetivou atingir o lado pessoal do magistrado em comento ou citar nomes de outros juízes.
Como já ressaltado, em resposta ao Relatório de Produtividade o magistrado Haroldo Silva da Fonseca afixou “Comunicado” nos átrios do Fórum de Redenção, contestando o número apresentado pelo Relatório de Produtividade e comunicando que a produtividade de qualquer magistrado poderia ser acompanhada na internet no portal do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, esqueceu-se de mencionar no “Comunicado” que a metodologia adotada no Relatório de Produtividade foi a análise dos despachos e decisões publicados no Diário Oficial de Justiça proferidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e que na data do levantamento os dados não estavam disponibilizados no site do CNJ.
Vale ressaltar que, independente de metodologias ou critérios de amostragem que ambas as partes se utilizaram, a finalidade precípua foi propiciar maior eficiência aos serviços forenses prestados aos jurisdicionados.
Porém, ao que parece esta não é a visão do Representado, pois em resposta ao processo nº 2013.7.001570-9, endereçado à Exa. Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior (Ofício 063/2013), o magistrado utilizou-se de inúmeros termos que não se coadunam com a dignidade de sua função, tais como, “parvoíce do RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE...”, “...o relatório apresentado é um disparate”, “Em que pese o “Relatório”, melhor dizendo ou arremedo de relatório”, “...o pedido de providências mostra-se temerário, precipitado, infantil...”, “...Verifico também ao final do relatório uma aberração ainda maior...”.
Além disso, ocorreu a recusa do magistrado em afixar a “Nota de Esclarecimento” nos mesmos lugares onde foram afixados o “Comunicado”, sob a justificativa de falta de previsão legal para publicação no átrio do fórum de atos de entidades de classes, como se as dependências do Fórum fossem de exclusiva propriedade de um particular.
Ademais, o magistrado Haroldo Silva da Fonseca não agiu com serenidade e exatidão ao se declarar suspeito, por razões de foro íntimo, para conduzir e julgar os processos 0005708-12.2012.814.0045 e 0002017-96.2009.814.0045, bem como todos os feitos em que for parte ou patrono o advogado Carlos Eduardo Teixeira e seus sócios, além da advogada Jane da Cunha Machado Resende.
O que mais causa espécie a esta Peticionante é exatamente o fato de após ter ratificado sua suspeição nos autos da investigação denominada “Operação Sol Nascente”, determinando que se aguardasse a decisão da Corregedoria do Interior para redistribuição, o Representado, um dia após, de maneira censurável, decretou a prisão preventiva de um dos constituintes do Dr. Carlos Eduardo Teixeira e seus sócios, além de outros investigados, convertendo a prisão temporária anteriormente imposta, verificando-se, portanto, a amplitude e extensão que este ato arbitrário ocasionou verdadeiramente.
Cumpre dizer que, o magistrado ora Representado, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção, manteve conduta reprovável e incompatível no exercício de suas atribuições de magistrado, ensejando várias práticas de irregularidades previstas no art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
[...]
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
[...] (Grifos nossos)
Isto porque, os atos perpetrados pelo Representado demonstram ter se originado de divergências no exercício de relações institucionais, agindo o magistrado com absoluta falta de serenidade, prudência e comedimento na condução de suas atribuições.
Pode-se afirmar que a conduta incompatível do magistrado não atingiu somente os representantes da OAB em Redenção, mas a coletividade, pois não se trata, tão somente, de uma ofensa pessoal, mas configura-se também uma ofensa institucional, atingindo, no mínimo, pela via reflexa a instituição Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará e a sociedade em geral, dado o verdadeiro assédio moral coletivo advindo da negligência com seus deveres de magistrado.
Pergunta-se: se o Representado se dispõe a tentar intimidar os representantes da OAB naquela comarca, os quais prestam serviço público relevante e possuem a responsabilidade de zelar honra, nobreza e dignidade da entidade de classe a que se vinculam, como não imaginar que este magistrado seria capaz de cometer, no exercício de sua função, os mais temerários atos incompatíveis com a dignidade e decoro do seu cargo, em relação aos demais jurisdicionados?
É sabido que o magistrado deve zelar pelo compromisso institucional da excelência na prestação de serviço público de distribuir justiça, o que deve se exteriorizar no cultivo dos mais valorosos princípios éticos, pois o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Contudo, lamentavelmente, em todos os fatos até aqui descritos pode-se facilmente perceber a violação de diversos princípios éticos da magistratura e enquadrá-la sem maiores dificuldades nos dispositivos abaixo relacionados, tendo em vista as condutas incompatíveis com a dignidade da magistratura. Vejamos.
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
CORTESIA
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
PRUDÊNCIA
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
Assim, patente que o Representado fez uso do seu cargo em benefício próprio, declarando visivelmente uma suspeição de retaliação, levando-se em conta os inúmeros atos de abuso de poder e autoridade contra os advogados retromencionados.
Nesse sentido, conforme o art. 3º, alínea j, da Lei 4.898/65, considera-se abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, pelo que a autoridade responsável pela violação destas prerrogativas deve se sujeitar à sanção administrativa, cível e penal (art. 6º, da Lei 4.898/65).
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
[...]
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) (Grifos nossos)
Portanto, a gravidade de tais fatos leva à indubitável conclusão de que a conduta assumida pelo Representado não é o papel que se espera de um magistrado, pois estremeceu o bom e importante relacionamento institucional na Comarca de Redenção.
Não se pode permitir, sob hipótese alguma, que preconcebidamente um Juiz de Direito atrapalhe a atividade de quem busca contribuir para a melhora da prestação jurisdicional, devendo este receber as penas disciplinares cabíveis, conforme preceitua o art. 42, inciso III, c/c o art. 45, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o artigo 71, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Art. 42 - São penas disciplinares:
[...]
III - remoção compulsória;
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
[...]
I - a remoção de Juiz de instância inferior; (Grifos nossos)
Art. 71. O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, em caso de reiterado atraso nos julgamentos ou baixa produtividade, se a falta não importar em sancionamento mais grave, ou quando incompatibilizado para exercício funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado. (Grifos nossos).
Por todo o exposto, pode-se dizer que a classe dos advogados ficou atemorizada, porém, é sempre bom lembrar que a advocacia não é figurante no processo judicial e no Sistema Judiciário brasileiro. Por clara determinação constitucional, são protagonistas, ante sua indispensabilidade para administração da Justiça e sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, devendo ser repelida toda e qualquer espécie de perseguição, assédio moral e represália a esta entidade de classe, aos seus respectivos advogados e à sociedade.
Por entender que as condutas arbitrárias do referido Juiz lesa a imagem do Judiciário e atinge a classe dos advogados em geral, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional em nosso país e principalmente na Comarca de Redenção, verifica-se- que o Representado encontra-se incompatibilizado para exercício funcional na Comarca onde está lotado.
Assim sendo, esta Seccional sugere e reivindica a instauração de processo disciplinar contra o magistrado Representado na Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, pois resta claro sua incompatibilidade para o exercício da função de Juiz Titular da 2ª Vara Criminal e Diretor do Fórum da Comarca de Redenção, devendo ser removido, para eventualmente vir a responder por outra Comarca fora dos limites de sua jurisdição.
Por tais razões, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará, requer:
- A instauração de processo disciplinar em face do magistrado Representado, nos termos do artigo 54, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o conhecimento e análise das razões apresentadas na presente peça, apurando-se a conduta do mesmo, e, após o encerramento do devido processo legal, sua remoção compulsória da titularidade da 2ª Vara Criminal e Diretor do Fórum da Comarca de Redenção para outra Comarca fora dos limites de sua jurisdição, nos termos do artigo 42, III, c/c artigo 45, I, da Lei orgânica da magistratura Nacional e artigo 71, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nesses termos, pede deferimento.
Belém, 25 de junho de 2013.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB/PA