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OAB-PA pede isenção da contribuição sindical obrigatória pelos advogados públicos estaduais

Atendendo ao pedido dos advogados públicos estaduais (Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos) feito ontem (18) na sede da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Pará, o presidente da OAB-PA, Dr. Jarbas Vasconcelos reuniu na manhã de hoje, 19, com o juiz da 1ª Vara da Fazenda, Elder Lisboa, para discutir sobre o pagamento da contribuição sindical obrigatória, exigido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará – SEPUB-PA.

O presidente da OAB-PA formalizou um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que determinou que o Estado do Pará proceda o desconto de contribuição sindical obrigatória, correspondente a um dia de remuneração ou trabalho ao ano, na folha de pagamento do mês de outubro de 2011, já que segundo o artigo 47 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Em pedido, a OAB-PA requer, em caráter de urgência, que o Sindicato dos Servidores Públicos reconsidere a decisão proferida e exclua os advogados públicos do Estado do Pará do desconto citado, por ser medida de direito e justiça.

Leia a íntegra da petição:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.

Processo - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº:0002672-02.2011.814.0301

Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ – SEPUB-PA

Reús: ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e os que ocupam cargo de confiança - DAS, no ESTADO DO PARÁ

 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, vem mui respeitosamente perante V.Exa., representando neste ato os advogados públicos estaduais (Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos), por meio de seu Presidente in fine assinado, irresignada com o teor da decisão exarada em sede de antecipação de tutela por esse ínclito Juízo nos autos do processo em epígrafe, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos motivos a seguir expendidos:

I - Nos presentes autos foi proferida, em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, decisão que determinou que o Estado do Pará, através da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD, bem como o TCE, o TCM e a Defensoria Pública, procedam o desconto de contribuição sindical obrigatória, correspondente a um dia de remuneração ou trabalho ao ano, na folha de pagamento do mês de outubro de 2011.

II – Excelência, os direitos e deveres dos advogados estão insertos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Lei nº 8.906/1994, sendo cediço que, os inscritos nos quadros da instituição, são beneficiados com isenção do pagamento da contribuição sindical obrigatória, conforme dispõe o art. 47 do citado Estatuto, in verbis:

“Artigo 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

 

III - No caso dos advogados públicos, desde que inscritos na OAB/PARÁ, como prevê o artigo retro transcrito, estão beneficiados com a isenção no que pertine ao pagamento de contribuição sindical.

IV - A alegação supra tem seu fundamento não somente na Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, mas também em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, como comprova decisão  transitada em julgado prolatada na Adin nº 2.522-8, cuja cópia junta nesta ocasião, vejamos:

 

08/06/2006 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.522-8 DISTRITO

FEDERAL

RELATOR  : MIN. EROS GRAU

REQUERENTE  : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES

LIBERAIS - CNPL

ADVOGADOS :  AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA E OUTRO

REQUERIDO  : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQUERIDO  : CONGRESSO NACIONAL

INTERESSADO(A/S)  : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 0AB

ADVOGADO(A/S)  : ROBERTO ANTÔNIO BUSATO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. 1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
  2. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.

3.  O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.

4.  Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de

associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.

Pedido julgado improcedente. “(o grifo é nosso)

 

V – A Carta Política, em seu art. 102, III, §2º possui mandamento claro e que se identifica plenamente com a questão em tela:

 

“§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

 

VI – Logo, Excelência, in casu, não há possibilidade alguma de efetuar-se o referido desconto dos advogados públicos, seja pela ótica da mais estrita legalidade, ou pelo fato de que o caso já está pacificado pelo Pretório Excelso possuindo, até mesmo, efeito vinculante.

 

CONCLUSÃO

VII - É com arrimo no acima exposto, que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARÁ, em nome dos advogados públicos do Estado do Pará e da Defensoria Pública do Estado, REQUER que V.Exa., em caráter de urgência, uma vez que o pagamento da folha do mês de outubro ocorrerá na semana vindoura (de 25 a 31 do mês de outubro), reconsidere a decisão proferida e exclua os advogados públicos do Estado do Pará ((Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos) do desconto citado, por ser medida de direito e justiça.

 

VIII – De igual modo requer a esse douto Juízo seja oficiado, in continenti, à Secretaria de Estado de Administração acerca do deferimento do presente Pedido de Reconsideração.

IX- Por fim, caso já tenha sido efetuado o desconto em questão, que seja determinada o ressarcimento no mês subsequente.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Belém, 19 de outubro de 2011.

JARBAS VASCONCELOS DO CARMO

Presidente OAB/PA

OAB/PA Nº 5.206

Anexos