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Atendendo ao pedido dos advogados públicos estaduais (Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos) feito ontem (18) na sede da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Pará, o presidente da OAB-PA, Dr. Jarbas Vasconcelos reuniu na manhã de hoje, 19, com o juiz da 1ª Vara da Fazenda, Elder Lisboa, para discutir sobre o pagamento da contribuição sindical obrigatória, exigido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará – SEPUB-PA.
O presidente da OAB-PA formalizou um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que determinou que o Estado do Pará proceda o desconto de contribuição sindical obrigatória, correspondente a um dia de remuneração ou trabalho ao ano, na folha de pagamento do mês de outubro de 2011, já que segundo o artigo 47 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: “O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
Em pedido, a OAB-PA requer, em caráter de urgência, que o Sindicato dos Servidores Públicos reconsidere a decisão proferida e exclua os advogados públicos do Estado do Pará do desconto citado, por ser medida de direito e justiça.
Leia a íntegra da petição:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
Processo - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº:0002672-02.2011.814.0301
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ – SEPUB-PA
Reús: ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e os que ocupam cargo de confiança - DAS, no ESTADO DO PARÁ
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, vem mui respeitosamente perante V.Exa., representando neste ato os advogados públicos estaduais (Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos), por meio de seu Presidente in fine assinado, irresignada com o teor da decisão exarada em sede de antecipação de tutela por esse ínclito Juízo nos autos do processo em epígrafe, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos motivos a seguir expendidos:
I - Nos presentes autos foi proferida, em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, decisão que determinou que o Estado do Pará, através da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD, bem como o TCE, o TCM e a Defensoria Pública, procedam o desconto de contribuição sindical obrigatória, correspondente a um dia de remuneração ou trabalho ao ano, na folha de pagamento do mês de outubro de 2011.
II – Excelência, os direitos e deveres dos advogados estão insertos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Lei nº 8.906/1994, sendo cediço que, os inscritos nos quadros da instituição, são beneficiados com isenção do pagamento da contribuição sindical obrigatória, conforme dispõe o art. 47 do citado Estatuto, in verbis:
“Artigo 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
III - No caso dos advogados públicos, desde que inscritos na OAB/PARÁ, como prevê o artigo retro transcrito, estão beneficiados com a isenção no que pertine ao pagamento de contribuição sindical.
IV - A alegação supra tem seu fundamento não somente na Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, mas também em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, como comprova decisão transitada em julgado prolatada na Adin nº 2.522-8, cuja cópia junta nesta ocasião, vejamos:
“ 08/06/2006 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.522-8 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES
LIBERAIS - CNPL
ADVOGADOS : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA E OUTRO
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQUERIDO : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 0AB
ADVOGADO(A/S) : ROBERTO ANTÔNIO BUSATO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
- 1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
- 2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de
associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.
Pedido julgado improcedente. “(o grifo é nosso)
V – A Carta Política, em seu art. 102, III, §2º possui mandamento claro e que se identifica plenamente com a questão em tela:
“§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
VI – Logo, Excelência, in casu, não há possibilidade alguma de efetuar-se o referido desconto dos advogados públicos, seja pela ótica da mais estrita legalidade, ou pelo fato de que o caso já está pacificado pelo Pretório Excelso possuindo, até mesmo, efeito vinculante.
CONCLUSÃO
VII - É com arrimo no acima exposto, que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARÁ, em nome dos advogados públicos do Estado do Pará e da Defensoria Pública do Estado, REQUER que V.Exa., em caráter de urgência, uma vez que o pagamento da folha do mês de outubro ocorrerá na semana vindoura (de 25 a 31 do mês de outubro), reconsidere a decisão proferida e exclua os advogados públicos do Estado do Pará ((Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Fundacionais, Consultores Jurídicos e Defensores Públicos) do desconto citado, por ser medida de direito e justiça.
VIII – De igual modo requer a esse douto Juízo seja oficiado, in continenti, à Secretaria de Estado de Administração acerca do deferimento do presente Pedido de Reconsideração.
IX- Por fim, caso já tenha sido efetuado o desconto em questão, que seja determinada o ressarcimento no mês subsequente.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Belém, 19 de outubro de 2011.
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Presidente OAB/PA
OAB/PA Nº 5.206