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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, vem a público manifestar sua preocupação ao tomar conhecimento da assinatura ontem pela Presidência da República do Decreto n.º 9759/2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Sob a alegação de desburocratizar atos normativos da administração pública e reduzir gastos, o Governo Federal pretende reduzir de 700 (setecentos), para 50 (cinquenta), o número de Conselhos e Órgãos Colegiados, inclusive aqueles previstos em lei, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os mesmos justifiquem a sua existência.
Sem embargo das prerrogativas do presidente da República, de dispor mediante decretos, consoante teor do Art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e da sempre louvável e necessária inciativa de assegurar a eficiência e moralidade da administração pública, temos por inarredável o fundamento máximo de nossa democracia, segundo o qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da constituição”.
Portanto, tão mais democrática uma nação se revela quanto mais o poder público for permeável à participação direta da cidadania e ao controle social. Trata-se não apenas de uma notável conquista de nossa jovem democracia, mas sobretudo de uma sábia escolha política de nosso constituinte face os imensos e complexos desafios colocados para a moderna sociedade brasileira.
Nesse sentido, soa-nos no mínimo temerário supor um ganho de eficiência com a extinção de instâncias e fóruns de participação social e controle popular, relegando única e exclusivamente à tecnocracia estatal a responsabilidade para deliberar, planejar, refletir e executar políticas ou programas, sem qualquer participação dos destinatários finais dessas mesmas ações ou ainda negar a indivíduos ou organizações da sociedade civil, com reconhecida legitimidade e experiência nas questões tratadas no âmbito dos diversos colegiados, o direito de fiscalizar as ações do poder público.
Dentre os conselhos extintos pelo decreto estão o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD/LGBT), Comissão Nacional de Política Indigenista, Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), Conselho Superior do Cinema (CSC), Conselho Nacional dosDireitos do Idoso (CNDI), Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), Conselho das Cidades (CONCIDADES), Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa comDeficiência (CONADE), dentre outros.
Muitos dos colegiados extintos ou em vias de extinção possuem previsão legal, sendo sua existência e funcionamento o pressuposto de efetividade de direitos fundamentais, cujas políticas públicas, cronogramas e trabalhos tendem a sofrer séria solução de continuidade com o referido ato, o que revela grave retrocesso e aumento de nosso déficit democrático.
Importante considerar que a única forma de se obter paz social é quando o Estado consegue se antecipar aos conflitos, para isso também servem os conselhos. Logo,a extinção de espaços de participação popular e controle social num cenário de “crise de representatividade” conforme clama a nossa sociedade, tende a acentuar conflitos, restando à cidadania apenas as ruas para se fazer ouvir.
Nesse sentido, a OAB-PA no uso das prerrogativas que lhe confere o Art. Art. 44, I de seu Estatuto (Lei n.º 8.906/94) cujas finalidades são a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, vêm repudiar a expedição do Decreto n.º 9759/2019, posicionando-sepor sua imediata revogação, conforme os fundamentos ora demostrados.