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Nós, entidades de defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, viemos a público manifestar-nos favoráveis à manutenção do veto do Executivo Federal aos incisos XVIII do art. 5 ° , XIV do art. 6 º e IX do § 2 º art. 9 º da Lei 13.675/2018 , pela fragrante inconstitucionalidade dos mesmos, ao tentar incluir o Sistema Socioeducativo no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) .
Os incisos são flagrantemente inconstitucionais e ferem os tratados Internacionais que o Brasil é signatária , ao tentar transferir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ( SINASE ) , vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos, para a Gestão do SUSP.
Os princípios e regras gerais sobre a política de atendimento socioeducativo destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas estão consagrados na legislação nacional específica que dispõe sobre os direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei do SINASE (Lei 12.594/12), em perfeita consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, com as normativas internacionais correlatas e com a própria Constituição Federal do Brasil.
A ordem legal, acima referida, resulta da luta de muitas décadas para que toda Criança e Adolescente sejam reconhecidos como sujeitos de direitos, como destinatários da proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado, além de penalmente inimputáveis até os 18 anos de idade, conforme o Art. 228 da Constituição Federal.
A legislação brasileira atual distingue o Sistema Prisional do Sistema Socioeducativo, veda a internação de adolescentes em prisões destinadas a adultos e, inclusive, proíbe a proximidade geográfica entre estabelecimentos penais e unidades socioeducativas. Essa distinção se deve ao fato de a medida socioeducativa estar inserida na Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, propenso a livrar-se da lógica assistencial-punitiva.
O SINASE também se diferencia do Sistema Prisional porque, não obstante aplicar medidas de responsabilização, também propõe a oferta de atendimento pedagógico e socioeducativo adequado à condição de pessoa em desenvolvimento.
O SINASE não pode estar em um instituto legal colidente com seus princípios e normas fundadores, pois isso possibilitaria, na prática, a absorção de uma política inteira por um Sistema Prisional que não recupera e nem diminui os índices de criminalidade no país.
A inserção do SINASE no âmbito do SUSP caracterizaria lamentável retrocesso, pois este trata exclusivamente da política de segurança pública, e não trata de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
Defendemos o Sistema de Garantia de Direitos, em que, de fato, o adolescente seja responsabilizado em caráter educativo, com a finalidade precípua de restituir-lhe os direitos, interromper a trajetória infracional e promover sua inserção social, educacional, cultural e profissional. Os adolescentes e jovens que cometem ato infracional, como cidadãos brasileiros, possuem o direito de cumprirem as medidas socioeducativas por meio do incentivo à reparação e à integração social.
Nesse sentido cobramos dos (as) Deputados (as ) Federais e Senadores (as ) a manutenção do veto do executivo a Lei 13.675/2018
Brasília-DF, 14 de Junho de 2018.
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO PARÁ
• FÓRUM NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• ASSOCIACAO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (COPEIJ) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH), VINCULADO AO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DA UNIÃO (CNPG).
• COMITÊ NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
• MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
• CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
• REDE ECPAT
• CENTRAL NACIONAL LGBT
• COLECTIVO DE DERECHOS DE INFANCIA Y ADOLESCENCIA DE ARGENTINA
• COMITÉ ARGENTINO DE SEGUIMIENTO Y APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN SOBRE LOS DERECHOS DEL NIÑO DE ARGENTINA - CASACIDN
• RED DE ONG´S DE INFANCIA Y JUVENTUD DE CHILE (ROIJ)
• FORO CHILENO POR LOS DERECHOS DE LA NIÑEZ DE CHILE
• COORDINADORA POR LOS DERECHOS DE LA INFANCIA Y LA ADOLESCENCIA (CDIA) DE PARAGUAY
• ASOCIACIÓN NACIONAL DE ORGANIZACIONES NO GUBERNAMENTALES ORIENTADAS AL DESARROLLO DE URUGUAY (ANONG)
• COMITÉÉ DE LOS DERECHOS DEL NIÑO EN URUGUAY (CDNU)
• RED POR LOS DERECHOS HUMANOS DE NIÑAS, NIÑOS Y ADOLESCENTES DE VENEZUELA (REDNHNNA)