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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolveu agir com mais rigor contra as seccionais da para que fiscalizem o cumprimento do provimento que estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.
De acordo com o Provimento nº 142/2011, o advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione, fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.
Leia a íntegra do provimento:
“CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PROVIMENTO Nº- 142, DE 11 DE ABRIL DE 2011
Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01, resolve:
Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.
Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.
Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Relator