Home / Notícias

OAB intensifica ações de combate à propaganda ilegal de advogados

A OAB vai intensificar as ações de combate à propaganda ilegal de advogados e escritórios de advocacia. A decisão foi tomada hoje, 27, após reunião entre o presidente da Ordem, Jarbas Vasconcelos, o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Aluisio Meira, o Ouvidor Geral da Instituição, Oswaldo Coelho e o presidente da Comissão de Ética da Ordem, Sebastião Baptista.

O objetivo da reunião, segundo Jarbas, é tomar medidas eficazes para coibir as práticas abusivas de propagando. "Essas práticas tem tomado proporções abusivas que desrespeitam a resolução 01/2011 do TED, que reitera o provimento do Conselho Federal sobre a matéria".

Jarbas também falou que a OAB pretende resolver uma questão grave muito frequente no interior do Estado. Hoje, pelo menos, 300 advogados de outros estados estão trabalhando regularmente no interior do Pará, sem inscrição suplementar. "Esse é um outro problema que devemos enfrentar de modo eficaz"  

OUTRAS AÇÕES

Essas ação que devem ser implemantadas pela Ordem ainda nesse semestre não serão as primeiras. No início desse mês, dia 1 de abril, a OAB realizou o II Seminário de Sociedade dos Advogados, com o tema Propaganda de Escritórios de Advocacia. O evento, que aconteceu no auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, discutiu as normas para a publicidade e propaganda de escritórios de adovacia, indicadas em resoluções do Conselho Federal da OAB do Tribunal de ètica e Disciplina da Ordem. As resoluções estabelecem uma série de regras para a propaganda dos escritórios, que reincidentemente vem sendo descumpridas pelos profissionais da área.

Quem participou do evento pode conferir a palestra de Rodrigo Bertozzi, conceituado administrador e consultor especialista em Estratégia de Mercado, em Comunicação e Marketing Jurídico. Em sua exposição, Rodrigo falou do Marketing Jurídico (tema central do encontro) e mostrou como o advogado pode adotar estratégias e planejamentos de marketing para obter o sucesso almejado, sem que para isso, tenha que ferir as regras sobre a publicidade.

Leia a íntegra da resolução:

"RESOLUÇÃO Nº 01/2011

Reitera a ordenação de forma sistemática e as especificações adequadas à compreensão das normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, consubstanciadas no PROVIMENTO nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.

O Tribunal de Ética e Disciplina, órgão integrante do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Pará, cuja competência está prevista no § 1o do artigo 70 da lei 8906, de 04 de julho de 1994 e nos artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, publicado no Diário de Justiça da União, Seção I, edição de 1o de março de 1995, páginas 4000/4004, e com as atribuições definidas nos artigos 61 e seguintes do Regimento Interno da Secional e nos demais instrumentos legais pertinentes emanados dos Conselhos Federal e Seccional e do próprio Tribunal de Ética e Disciplina, tendo em vista o decidido na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de janeiro de 2011,

CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 4º, I, do seu Regimento Interno, o Tribunal de Ética e Disciplina tem, dentre outros, por objetivo “orientar e aconselhar sobre ética profissional”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 13, I, II e III, do mesmo Regimento, compete ao Tribunal Pleno, “expedir Provimentos e Resoluções sobre o procedimento dos advogados nos casos previstos e não previstos nos Regulamentos e costumes do foro, nas matérias de interesse do Tribunal, bem como para conferir efeito normativo a julgado relevante”, “decidir toda e qualquer matéria de interesse do Tribunal, inclusive as não contempladas neste Regimento Interno” e, ainda, “cumprir outras missões que decorram de sua existência institucional”;

CONSIDERANDO, a frequência com que vem ocorrendo anúncios e a publicidade de serviços profissionais, de advogados e de Sociedades de Advogados, sem que sejam observados, à risca, as recomendações, restrições e normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina dos Advogados;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Conselho Federal, através do PROVIMENTO nº 94/2000, de 05 de setembro de 2000, dispôs sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia, que se estende às Sociedades de Advogados e aos estagiários, no que couber,

RESOLVE

Art. 1º - Reitrerar íntegra, a ordenação de forma sistemática e as especificações adequadas à compreensão, das normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, consubstanciadas no PROVIMENTO nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, a seguir reproduzidas:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h. o horário de atendimento ao público;

i. os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a. a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por  meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f. veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g. informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h. informações errôneas ou enganosas;

i. promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j. menção a título acadêmico não reconhecido;

k. emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l. utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b. revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c. placa de identificação do escritório;

d. papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a. rádio e televisão;

b. painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c. cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d. oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a. analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b. responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c. debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d. comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e. insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f. abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 2° - A violação das regras e princípios de que trata a presente Resolução importará na instauração de procedimento Ético Disciplinar contra o infrator, “exofficio”, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PA, com fundamento no

Artigo 4º, IV, c.c. Artigo 44, ambos do Regimento Interno do TED, e/ou a requerimento do interessado.

Art. 3º - Em cumprimento a um de seus objetivos, a título de orientação

preventiva, encaminhar esta Resolução à Seccional da OAB/PA para que dê ciência integral dos seus termos a todos os advogados, sociedades de advogados e estagiários da OAB/PA, através de publicação em Diário Oficial, de correspondência eletrônica, sítios em mídias eletrônicas, mala direta e publicação no Jornal da OAB/PA, e demais meios de comunicação em massa que entender conveniente.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará.

Belém (PA), 27 de janeiro de 2011.

 Aluisio Augusto Martins Meira

Presidente

José Roberto Pinheiro Maia Bezerra

Vice-Presidente

Anamaria Chaves Stilianidi

Secretária Geral"

Anexos