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OAB ingressa com ação pedindo a exoneração dos assessores

Presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos ingressou agora a tarde com uma ação na Justiça Federal, solicitando a demissão dos assessores contratados como assessores especiais pelo atual Governo do Estado, que possuem até o terceiro grau de parentesco com membros do judiciário.

Segundo Jarbas, o pedido se estende ainda aos assessores contratados nos governos anteriores. "O objetivo da Ordem é dar um freio nesse tipo de contratação irregular, que não possui nenhum respaldo legal". A intenção é provocar a criação de uma lei que ampare esse tipo de contratação. 

Para checar as listas acesses os links abaixo.

http://www.oabpa.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=93:relao-dos-assessores-1&id=3:servios&Itemid=115
  
http://www.oabpa.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=92:relao-assessores-especiais&id=3:servios&Itemid=115
 
http://www.oabpa.org.br/index.php?option=com_phocadownload&view=category&download=94:relao-dos-assessores-2&id=3:servios&Itemid=115

  

Leia a íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - TRF 1ª REGIÃO
 
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ – OAB/PA, com sede em Belém/PA, na Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, Belém/PA – inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.070.008/0001-48, neste ato representada por seu Presidente JARBAS VASCONCELOS DO CARMO (Termo e Ata de Posse anexos), CPF/MF nº 304.890.642-68, OAB/PA nº 5.206, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem mediante Procuração (anexo I), CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA, CPF/MF nº 468.370.192-87, OAB/PA nº 13.630, RÔMULO ROMEIRO CARDOSO JÚNIOR, CPF/MF nº 946.482.472-72, OAB/PA nº 16.311, JAYME PIRES DE MEDEIROS NETTO, CPF/MF nº 737.145.262-34, OAB/PA nº 13.355, e JADER KAHWAGE DAVID, CPF/MF nº 211.639.012-53, OAB/PA nº 6.503, com supedâneo nas disposições da Lei nº 7.347/1985 e no Art. 129, III, da Constituição da República, propor a presente
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de o ESTADO DO PARÁ, CNPJ/MF nº 05.054.861/0001-76, com sede no Palácio dos Despachos, Rod. Augusto Montenegro, Km 09, Coqueiro, CEP 66.823-010 – Belém/PA, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/PA
 
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, na forma do art. 44, I, da Lei n. 8.906/1994[1].
 
Como relevante instrumento para a consecução de seus objetivos, a Lei nº 8.906/1994 conferiu a OAB legitimidade para propor ação civil pública, como se observa do disposto em seu art. 44, inciso I, máxime a fim de promover a defesa da ordem jurídica, e pugnar pela boa aplicação das leis, preservando assim o Estado Democrático de Direito.
 
Nesse sentido, Paulo Luiz Netto Lôbo[2]:
 
A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo (grifamos).
 
No mesmo sentido conclui o advogado Gabriel Cunha Pereira no artigo intitulado “A OAB e os interesses metaindividuais” (http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/a-oab-e-os-interesses-metaindividuais/, acesso em 28 de janeiro de 2011), afirmando que:
 
A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para ingressar com ações de defesa de interesse coletivo dos advogados e, além disso, de interesse coletivo de outras classes e grupos, bem como de interesses difusos, não havendo qualquer necessidade de haver pertinência entre a matéria objeto da ação e as finalidades previstas no Estatuto da OAB.
Concordamos com esta última tese, de que a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para ajuizar toda e qualquer ação de defesa dos interesses coletivos, sejam eles afetos à classe dos advogados ou não, bem como ação de defesa dos interesses difusos, pois qualquer violação a tais direitos representa, em última análise, violação à Constituição, à ordem jurídica do Estado democrático de direito, aos direitos humanos, a justiça social, devendo e podendo a OAB pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
Retirar-se da Ordem dos Advogados do Brasil a legitimidade ou limitar-se o âmbito e alcance da defesa dos interesses coletivos e difusos representa sério risco à ordem jurídica constitucional e legal brasileira.
 
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe em seu capítulo IV, intitulado “Do Conselho Seccional”, mais precisamente no art. 105, V, “b”, o seguinte:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
V – ajuizar, após deliberação:
a) (omissis);
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos (grifamos).
 
Levando em consideração a clareza do texto, não resta dúvida de que o Regulamento Geral da OAB permite que este Conselho Seccional ajuíze por sua livre e espontânea vontade a ação civil pública em epígrafe, vez que foi autorizada e assinada pela presidência da instituição, que tem o poder e a autoridade para deliberar sobre a questão (anexo II).
 
Além disso, essa legitimidade da atuação da OAB no pólo ativo da ação civil pública já foi acatada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, assim também do TRF-1ª Região: A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente.” (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);
 
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDIUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATO DE LEASING. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INESPERADA DO VALOR DO DÓLAR FRENTE AO REAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. - A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa ad causam para a defesa de direitos individuais homogêneos nas relações de consumo, conforme dicção dos arts. 5º, XXXII; e 170, V, da Constituição Federal; 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” (TRF-1ª, AC 1999.01.75163-8/PA, 3ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Convocado Julier Sebastião da Silva, DJ 25/07/2002).
 
Desta maneira, não pairam hesitações acerca da legitimidade ativa desta Seccional para propor a presente Ação Civil Pública, devendo esta ser recebida e, após, seguir-se seu regular processamento até decisão final.
 
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
         01-        O requerido, por meio de seus agentes políticos, quais sejam, o Governador do Estado, Exmo. Sr. Simão Robison Oliveira Jatene, e o Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado, Exmo. Sr. Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior, no período compreendido entre as datas de 06/01 a 11/03 de 2011, nomeou cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) assessores.
 
02-        Os cargos são de assessoramento e demissíveis ad nutum, e possuem as seguintes rubricas: “assessor especial”, “assessor especial I”, “assessor especial II”, “assessor de gabinete I”, “assessor de gabinete II”, “assessor especializado”, e “assessor”, todos com lotação na Governadoria do Estado, conforme a relação dos nomes e os respectivos decretos e portarias de nomeação (anexo III).
 
03-      Tal fato foi constatado por meio de consulta ao Diário Oficial do Estado, no período acima mencionado, onde se verificou um imenso índice de nomeações em tão diminuto lapso temporal.
 
04-        A imprensa local e a imprensa nacional noticiaram nas últimas horas, que parte das nomeações foram feitas com o propósito de empregar parentes de Juízes e Desembargadores do TJE, de Deputados Estaduais e membros das Cortes de Contas do Estado, o que caracterizaria hipótese de nepotismo cruzado (anexo IV).
 
05-        Nos atos de nomeação não consta nenhuma referência a lei que criou os referidos cargos de assessoria ao Governador do Estado e, não o faz, porque não há lei estadual que tenha instituído cargos de assessoramento ao chefe do poder executivo.
 
 
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
   
O réu é pessoa jurídica de Direito Público que integra a estrutura constitucional do Estado, compondo o sistema federativo, e é dotado de poderes políticos e administrativos.
Destarte, por certo, tem de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988, assim como ao princípio da isonomia consubstanciado no caput do art. 5º da mesma Carta, além de outros consagrados doutrinária e jurisprudencialmente e em outros diplomas legais, tais como aos da supremacia e indisponibilidade do interesse público, ao da finalidade, ao da motivação e ao da razoabilidade.
 
Igualmente, é cediço que para que se crie um cargo público faz-se necessário a existência de lei específica que o institua e o regulamente.
 
José dos Santos Carvalho Filho[3] leciona que “cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente” (grifamos).
 
Assim, para serem criados, transformados ou extintos, necessitam da existência de lei, estando a regra geral prescrita no art. 48, X, da Constituição Republicana de 1988, e, tendo em vista a independência dos Poderes, a iniciativa da lei tem disciplina distinta, de maneira que em caso de cargos a serem preenchidos no Poder Executivo, tal iniciativa é privativa do Chefe desse Poder, à luz do que preceitua o art. 61, § 1º, II, “a”, da mesma Carta Constitucional.
 
Os cargos públicos, sob o prisma das garantias e características, possuem três categorias, quais sejam, os cargos vitalícios, os cargos efetivos e os cargos em comissão. Aqui nos interessa especificamente tratar deste último, que, a contrario senso dos dois primeiros, é de ocupação transitória, de modo que sua natureza impede que seus titulares adquiram estabilidade, visto que são de livre nomeação e exoneração, ressalvando que tal característica possui limitações.
 
Consoante a doutrina de Hely Lopes Meirelles[4], cargo em comissão:
É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Portanto, nestas hipóteses o provimento não será totalmente livre (...). A lei ali referida será de cada entidade política, mas, especialmente na fixação dos percentuais mínimos, deverá observar o princípio da razoabilidade, sob pena de fraudar a determinação constitucional (...) (grifamos).
 
O art. 37 da Carta Magna estabelece que:
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifamos).
 
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (grifamos).
 
                            Portanto, Excelência, para que a administração pública possa nomear e exonerar livremente servidores destinados a ocupar cargos em comissão, é imprescindível que haja previsão em lei, o que não se verifica no caso em tela, onde notadamente o Governador do Estado do Pará, em pouco mais de dois meses à frente da administração Estadual, já nomeou aproximadamente 450 (quatrocentos e cinquenta) assessores, entre aqueles denominados de “assessores especiais”, “assessores especiais I”, “assessores especiais II”, “assessores de gabinete I”, “assessores de gabinete II”, “assessores especializados”, e, finalmente, apenas “assessores”, todos com lotação na Governadoria do Estado.
 
                            Ademais, com a edição da Emenda Constitucional 19/1998, os cargos em comissão passaram a ter de ser preenchidos em percentuais mínimos, a serem previstos em lei[5], por servidores de carreira, de forma que para a fixação deste percentual, devem ser observados diversos princípios administrativo-constitucionais, em especial o princípio da razoabilidade, implícito em nossa Carta Maior, como bem expõe Hely Lopes Meirelles na lição acima transcrita, sob pena de ferir-se o preceito constitucional consubstanciado no art. 37, V.
 
                            Todavia, a irregularidade na prática de nomeações para provimento de cargos em comissão de assessores diretos do Governador do Estado, pasme, reside exatamente no fato de inexistir lei que institua e regulamente a existência de tais cargos. Trata-se, decerto, de um fato gravíssimo, que fere de morte uma gama dos princípios alhures referidos, constituindo-se uma prática absurda e imoral, que onera os cofres públicos.  Na clássica e brilhante lição de Hely Lopes Meirelles[6], “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
 
                            A exteriorização desses atos administrativos, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará entre 06/01 e 11/03 do corrente ano, ora por meio de Decreto do Governador, ora por intermédio de Portaria de lavra do Chefe da Casa Civil do Governo, não mencionou a previsão legal que os autorizaria a fazê-lo. No máximo, como ocorreu com a publicação dos Decretos do Governador do Estado, houve referência à Lei Estadual nº 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, com menção ao seu art. 6º, II, como fundamento para tanto.
                            Ocorre, Douto Julgador, que referido dispositivo da Lei Estadual apenas robustece a tese ora esposada, visto que na parte final do mencionado inciso há evidente referência à necessidade de haver lei que regulamente a criação dos cargos em comissão, como se vê abaixo:
Art. 6º - A nomeação será feita:
I – (omissis);
II – Em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei (grifamos).
 
                            Outrossim, o mesmo diploma, ao conceituar cargo público, estabelece em seu art. 2º, II, que:
Art. 2º - Para os fins desta lei:
I – (omissis);
II – cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (grifamos).
 
                            Deste modo, não havendo previsão de lei para que o Estado do Pará proceda à contratação de assessores para a Governadoria do Estado, nem havendo lei que disponha acerca da estrutura de quadro de cargos em comissão nesta seara da Administração Direta, tem-se que quaisquer contratações já realizadas ou que vierem a suceder são nulas de pleno direito, devendo ser assim declaradas, inclusive sujeitando os agentes políticos, se assim entender o nobre Ministério Público Federal, a responderem pelo crime de improbidade.
 
IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
 
         O art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro disciplina a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a prever a possibilidade de o Juiz concedê-la em caso de haver prova inequívoca do direito guerreado que o convença da verossimilhança da alegação e indique a real possibilidade de que a não concessão possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
 
            No caso em exame, decerto estão evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão da medida ora pleiteada, visto que pela simples consulta ao Diário Oficial do Estado do Pará verifica-se uma série de nomeações irregulares, sem base legal, o que configura a prova inequívoca de todo o exposto.
 
            Outrossim, por  óbvio, existe o fundado receio de que até decisão final de mérito ocorra dano de difícil reparação, considerando o notável ônus que se impõe ao Estado com nomeações descabidas e eivadas de ilegalidade, que subtraem dos cofres públicos cifras de altíssima monta, considerando ainda que todos os dias são nomeados em média 07 (sete) novos assessores.
 
            Desta forma, é patente o periculum in mora, sendo, portanto, imprescindível a concessão o mais breve possível da tutela pretendida, antecipando-se seus efeitos a fim de obstar a lesão a direitos fundamentais, difusos e coletivos, pertencentes a toda coletividade.
 
            Por derradeiro, vale ainda frisar que caso a decisão final conclua por entendimento diverso do concedido na tutela antecipada, o que se admite apenas por argumentar, esta poderá ser revertida in totum, o que se coaduna com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC.
 
            Portanto, considerando ainda que se trata a presente de Ação que tem por objeto a condenação do requerido em obrigação de fazer e não fazer, pugna a requerente pela concessão de medida liminar que garanta de imediato os efeitos da tutela deduzida, sob pena de ver-se o direito de toda coletividade perecer ante a efetivação de danos de difícil reparação, justificando-se a medida liminar, à luz do disposto no art. 273 c/c o art. 461, § 3º, do CPC.
 
V – DO PEDIDO                   
Em face do exposto, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO PARÁ, requer:
 
1- O recebimento da presente, bem como seu regular processamento até decisão final.
 
2- A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com a declaração de nulidade absoluta dos atos administrativos praticados pelo requerido, notadamente as nomeações de particulares para o provimento de cargos de assessoramento do Governador do Estado, para condenar o requerido a obrigação de fazer, impondo-lhe o dever de exonerar imediatamente os particulares investidos nos cargos públicos em comissão aqui apontados, bem como, todos os demais exercentes dos referidos cargos, ainda que tenham sido nomeados por agentes políticos de gestões anteriores;
 
3- Pela mesma forma acima referida, a condenação do requerido a obrigação de não fazer, a fim de vedar novas nomeações para o provimento irregular de tais cargos, até ulterior edição de lei que os crie e os regulamente;
 
4- A intimação do Governador do Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral do Estado, da ordem judicial que conceder a antecipação dos efeitos da tutela como requerida nos itens acima, com a cominação expressa de que o não cumprimento da decisão implicará em multa diária a ser suportada pessoalmente pelo Governador do Estado;
 
5- No mérito, a total procedência do pedido, para condenar o requerido a obrigação de fazer, a fim de que exonere os particulares investidos nos cargos públicos em comissão aqui apontados, bem como, todos os demais exercentes dos referidos cargos, ainda que tenham sido nomeados por agentes políticos de gestões anteriores;
 
6- Igualmente, a condenação do requerido a obrigação de não fazer, a fim de vedar novas nomeações para o provimento irregular de tais cargos, até ulterior edição de lei que os crie e os regulamente;
 
7- O julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de colheita de prova;
 
8- A citação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, para que intervenha como fiscal da Lei ou Litisconsorte;
 
9- Por fim, a citação da ré para que, querendo, conteste os termos da presente Ação, sob pena de revelia.
 
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental que acompanha a inicial.
 
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente fiscais.
 
Nesses termos,
pede deferimento.
 
Belém, 14 de março de 2011.
 
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JARBAS VASCONCELOS
PRESIDENTE DA OAB/PA
_______________________________________
CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA
oab/pa Nº 13.630
____________________________________
RÔMULO ROMEIRO JR
OAB/PA Nº 16.311
________________________________________
JAYME PIRES DE MEDEIROS NETTO
OAB/PA Nº 13.355
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JADER KAHWAGE DAVID
OAB/PA Nº 6.503


[1]Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
[2] Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 203.
[3] Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 549-550.
[4] Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 425.
[5] Embora a EC nº 19 seja de 1998, até os dias atuais, passados mais de 12 anos de sua instituição, ainda não houve regulamentação da matéria no Estado do Pará, inexistindo lei que estabeleça o percentual mínimo referido na Carta Constitucional.
[6] Ibidem. p. 89.

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