Home / Notícias
Acontece amanhã (02) a sustentação oral perante o plenário do Supremo Tribunal Federal, que retificará ou não a medida cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, em favor do Governo do Pará, que impetrou a ADI 4465, para suspensão da eficácia do Art. 22, da Resolução 115/2010 do CNJ. O Diretor tesoureiro da OAB-PA acompanhará a sessão.
Essa resolução determinava que a entidade devedora de precatórios que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos
Ao suspender a eficácia da resolução, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tendo poder normativo. "(...) O que contido no mencionado artigo 22 ganha contornos normativos impróprios porque emanado de atuação dita administrativa do Conselho, tumultuando, inclusive, o sistema adotado em várias unidades da Federação. Implicações referentes à observância da Emenda Constitucional nº 62/09 não podem ser definidas, em tese, pelo Conselho. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 22 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ao referendo do Plenário. 4. Publiquem.", decidiu o ministro
A suspensão com eficácia em todo o território nacional gerou em favor dos entes públicos (estados e municípios), que aderiram ao regime especial de que trata a EC 62/09, grande economia, em desfavor dos credores da fazenda pública.
No Estado do Pará a primeira parcela do Regime Especial estaria em torno de 30 milhões de reais. Com essa decisão, coube ao Estado depositar cerca de 11 milhões para pagamento de precatórios, o que ocorreu no final do ano passado.
A OAB se habilitou no processo como Amicus Curiae e acompanhará o julgamento da cautelar amanhã, a partir das 11h no plenário.
ADI 4465 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | DF - DISTRITO FEDERAL |
Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO |
REQTE.(S) | GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ |
LIT.ATIV.(A/S) | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
REQDO.(A/S) | PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
ADV.(A/S) | OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) |