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OAB encaminha pedido de providências ao CNJ sobre magistrada envolvida em fraudes no município de Xinguara

 A OAB-PA encaminhou hoje, à ministra Corregedora do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Eliana Calmon, um Pedido de Providências, com solicitação expressa da medida liminar, para que o Tribunal de Justiça do Estado - TJPA instaure imediatamente um Processo Administrativo Disciplinar contra a magistrada Rita Helena Barrso Fagundes Dantasda comarca de Xinguara, conforme relatório da Corregedoria de Justiça do Interior nos autos nº 2011.7.001723-6;

Em documento, a Ordem ainda solicitou que o Consleho requisite informações e faculte a manifestação do TJE/PA, na forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça e que ao final, processado devidamente o pedido, o Conselho,  estando comprovado o envolvimento das magistradas, decrete a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos.

Leia a íntegra do pedido:

"EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA CALMON, MINISTRA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 47, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do CNJ,apresentar  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, com pedido expresso de medida liminar, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

 

1-      Em março/2011, OAB/PA, por sua Subseção de Xinguara, protocolou Pedido de Providências (nº 2011.7.001723-6) em desfavor da Exma. Sra. Dra. Rita Helena Barros Fagundes Dantas, Juíza de Direito da 1ª Vara da referida Comarca, solicitando providências do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fins de apurar a existência de prática de atos atentatórios ao serviço judiciário, envolvendo a magistrada, os servidores e advogados que militam em Xinguara/PA.

2-       Neste ensejo foi realizada na citada comarca, Inspeção Judicial sob a condução dos Juízes Corregedores Cristiano Arantes e Silva e Kátia Parente Sena, a qual resultou em um relatório que fundamentou decisum da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, conforme publicação no Diário da Justiça, edição 4776/2011, datado de 11.04.2011. (doc anexo), determinando o afastamento imediato da magistrada de suas funções, como medida preventiva e de caráter urgente bem como a instauração de Procedimento Disciplinar, em face dos indícios de envolvimento da mesma em fraudes na distribuição de processos na Comarca de Xinguara, bem como em crimes de corrupção passiva, entre outros. In verbis:

Expedir Ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requerendo, o afastamento imediato da juíza RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, sem prejuízo dos vencimentos, antes da instauração do competente procedimento disciplinar, posto que não constitui punição, mas, sim, medida preventiva, de caráter urgente, em razão de flagrante descumprimento dos deveres funcionais incompatível com o exercício das funções jurisdicionais, conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça. (Decisão da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, publicada no DJ – Ed. Nº 4776/2011).

3-       Ressalte-se que tal determinação, em que pese tenha passado mais de dois meses, jamais fora, sequer, apreciada pelo Pleno do TJE/PA, quiçá fora instaurado, até o presente momento, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD contra a Magistrada.

4-       A OAB/PA tem se preocupado com tal demora, porque a Magistrada Rita Helena Barros Fagundes Dantas, já está no 4º (quarto) mês de férias consecutivas, tentando manobrar os desdobramentos da decisão da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, tendo encaminhado expedientes solicitando informações sobre os fatos (Of. nº31/2011 e Of. nº 39/2011- docs. anexos).

5-        Esta Seccional, esteve desde o início das investigações providas pelo Ministério Público do Estado do Pará, acompanhando o caso, inclusive na própria colheita dos depoimentos dos servidores presos em operação recente naquele Município, ressaltando o interesse desta Instituição, em apurar da forma mais célere possível, a participação ou não dos profissionais representados, em tão graves fatos. (doc. anexo)

6-       Como se isso não bastasse, há uma dificuldade muito grande, interna coporis, do TJE/PA para instauração do referido PAD, porque existe uma seqüência de problemas na distribuição do processo que pretende averiguar a questão de Xinguara, seja por falha na distribuição seja pelo grande número de desembargadores que se declaram suspeitos, por algum motivo, como é o caso do Desembargador Ronaldo Marques Valle e da Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos e Desembargador Rômulo Nunes. In verbis:

Data: 08/06/2011 – Impedimento ou suspeição

GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS

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SECRETRAIA JUDICIÁRIA INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: KELTON SILVA DA SILVA, FERNANDA DOS SANTOS GONÇALVES, LUDIMILA DOS SANTOS GONÇALVES, ANA PAULA MODESTO DA SILVA E RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________________

Por motivo de foro íntimo, julgo-me suspeita, de funcionar no presente feito. À Secretaria, para fins de redistribuição . Belém, 09 de junho de 2011 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS

Data: 30/05/2011 Mero expediente


PROCESSO N° 2011.3.009611-3 Considerando o caráter da presente Ação, bem como que o Desembargador Relator encontra-se afastado de suas atividades judicantes em razão de licença nojo, determino a redistribuição do feito, com as cautelas legais. Belém-PA, 31 de maio de 2011. Eliana Rita Daher Abufaiad Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Data: 24/05/2011 Mero expediente


Investigação contra magistrado: 2011.3.009611-3 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requeridos: Rita Helena Barros Fagundes Dantas e outros DESPACHO I – A despeito da manifestação da Vice-Presidência entendo, data venia, que a redistribuição do presente feito não poderia ser efetuada em relação a este magistrado, considerando que me encontrava ausente desta Capital no período de 19 a 24 do corrente, conforme comunicação encaminhada à Presidência (fls. 224/228), e certidão exarada às fls. 223 pela Secretária Judiciária Nádia Christina da Silva. II – Assim, como não poderia concorrer na referida distribuição, ante a desabilitação requerida, DETERMINO, pois, o retorno dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Rômulo Nunes Relator

Data: 22/05/2011 Mero expediente


Considerando que a comunicação da ausência do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, em expediente encaminhado a este órgão, ofício nº 36/2011 – GAB (2011001028725, cópia em anexo), era referente ao dia 19 e 24 de maio, o Magistrado foi desabilitado perante a Central de Distribuição somente no período mencionado. Posteriormente, retificando os termos do afastamento, foi protocolado o ofício nº 38/2011 – GAB (2011001029119, cópia em anexo), comunicando que a ausência era do dia 19 ao dia 24 de maio, sendo que não houve tempo hábil para retificar o período de desabilitação perante o órgão competente. Diante do exposto e considerando que não houve equívoco no setor responsável, estando o Desembargador regularmente habilitado na data da distribuição do presente processo, determino o retorno do feito ao Relator para as providências cabíveis. Belém, 23 de maio de 2011. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Data: 18/05/2011 Mero expediente


Considerando a suspeição do Desembargador Ronaldo Marques Valle, redistribua-se o feito. Belém, 19 de maio de 2011. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Data: 17/05/2011 Mero expediente


4- Vistos etc., Julgo-me suspeito para apreciar e julgar o presente caso, em observação ao disposto no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À Vice-Presidência, para redistribuição. Belém, 16 de maio de 2011. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator

 

7-             Recentemente, as entidades civis do Município de Xinguara, articularam um documento denominado “PELA MORALIDADE DO JUDICIÁRIO E SOLIDARIEDADE AOS ADVOGADOS RIVELINO ZARPELLON E JOEL CARVALHO LOBATO (Presidente e Vice-Presidente da OAB/PA, Subseção de Xinguara)” com Adesão de várias entidades de atuação Nacional (em anexo), amplamente divulgada nos meios de Comunicação, inclusive no jornal “O Liberal”, jornal de maior circulação no Estado do Pará, onde as entidades solicitam das autoridades que sejam apuradas, no âmbito de suas competências, especialmente à Presidência do TJE, ao Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará, as denúncias constantes do Pedido de Providências Nº 2011.7.001723-6, com a maior brevidade possível, dada a grande repercussão e o clamor público.

8-       Ex positis, a OAB/PA requer atenção especial ao presente caso, solicitando que este Conselho Nacional de Justiça avo que o procedimento em questão, instaurando de imediato o Procedimento Administrativo Disciplinar, em face da magistrada, ante às visíveis manobras de membros do TJE/PA, com mero intuito procrastinatório.

DA GRAVIDADE DOS FATOS

9-   A OAB/PA tem acompanhado os trabalhos apuratórios do Ministério Público do Estado do Pará, inclusive observando fatos gravíssimos informados pelos próprios servidores da comarca de Xinguara/Pa, no que se refere à distribuição de feitos de forma dirigida à magistrada, ao favorecimento em decisões da magistrada em feitos patrocinados por alguns advogados, deferimento de tutela antecipada somente em processos patrocinados por certos advogados, negociação de alvarás de soltura.

10-Enfim, uma série de fatos gravíssimos que fundamentam sim, a necessidade de abertura imediata de procedimento disciplinar, como bem já determinou a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Veja-se.

 

“ Propor ao Tribunal Pleno da Corte Estadual, com fulcro no art 6º, parágrafo único e art. 7º da Resolução 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com afastamento preventivo para apurar a responsabilidade da juíza RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, pelas infrações à Constituição Federal, art. 95, parágrafo único IV (acrescentado pela EC nº 45/2004, e nos seguintes diplomas legais: Lei Complementar nº 35, de 14.0.31979- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 35, I e VIII. Código de Processo Civil, art 125, I e III; Código De Processo Penal, art. 251; Lei Estadual nº 5008, de 10.12.1981- Código Judiciário do Esatdo do Pará, art. 203, I, VIII e do Código de ética da Magistratura Nacional arts. 1º, 2º, 3º, 4, 5º, 8º, 9º, 17, 19, 24, 25, 37 e 39.”

 

11-A demora pela adoção das determinações da Corregedoria, implicam na assertiva de que a postura do TJE/PA, reveste-se de protecionismo demasiado e corporativista, haja vista a demora na instauração no PAD.

 

12-   E neste sentido, roga para que este Conselho Nacional de Justiça possa avocar o procedimento em questão para que instaure de imediato Processo Disciplinar em face da magistrada RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, como forma de garantir à sociedade a efetiva apuração da conduta da mesma.

 

 

DO PODER DISCIPLINAR DA OAB/PA

13-   Com plena convicção de que todas as condutas dos advogados envolvidos devem ser apuradas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, instaurou ex officio, Processos Disciplinares em face de todos os advogados envolvidos no caso, conforme determinado pelo decisum da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Inteiror, em 11.04.2011. Veja-se.

(...)

10- Oficiar ao Presidente da Seção do Pará da ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto no art. 154, XV, do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 54, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, oficiar, comunicando o envolvimento dos advogados Carlos Mendes OAB/PA: 5034, Flávio Vicente Guimarães OAB/PA: 4506-A, Jordelino Rosalves de Almeida OAB/PA: 6228, Luiz Carlos Finn OAB/PA: 13.500, Rafael Dantas, OAB/PA 15 431-A; Ronaldo Muraro OAB/PA: 11.739, Rone Messias da Silva OAB/PA: 11.638, Silvia Cinha Mendonça OAb/PA: 16.579-A, Vinícius Domingues Borba, 13 895-B, pela prática de atos atentatórios ao serviço judiciários, para adoção das medidas que entender cabíveis.(...)”

14- Consubstanciada em seu poder disciplinar, a OAB/PA já instaurou os procedimentos disciplinares, tendo os referidos advogados já apresentados Defesa Prévia, com curso normal da instrução e breve julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina, como forma de garantir à classe dos advogados e à sociedade em geral, do poder punitivo da OAB em face daqueles que praticam infração disciplinar nos termos da Lei 8.906/94.

 

Assim, a OAB cumpre seu dever em apurar e punira aqueles passíveis de culpa sim!

15-O que se quer, é a análise desses atos, de forma transparente, com acesso e acompanhamento desta Instituição na instrução dos graves fatos, que comprometem sem dúvida a qualidade da prestação jurisdicional paraense, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na defesa da sociedade, da classe e do Estado de Direito, requer e mesmo exige a imediata instauração de procedimento disciplinar face à conduta da magistrada, garantindo assim, a efetiva apuração dos fatos.

 

 

DO PEDIDO

Por tudo o que foi dito ao norte, a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Pará, nos termos do art. 44, I da Lei 8.906/94, na defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade paraense:

 

a) O recebimento e processamento do presente Pedido de Providências, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que defira medida liminar pela instauração imediata de Procedimento Administrativo Disciplinar contra a magistrada RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, conforme relatório da Corregedoria de Justiça do Interior nos autos nº 2011.7.001723-6;

b) Que requisite informações e faculte a manifestação do TJE/PA, na forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça;

c) Que ao final, processado devidamente o pedido, este CNJ,  estando comprovado o envolvimento das magistradas, decrete a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos. 

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Belém (PA), 20 de junho de 2011.

JARBAS VASCONCELOS

Presidente da OAB/PA"

Anexos