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OAB elogia decisão do STJ a favor de pagamento de custas pela internet

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, disse nesta sexta-feira (07) que a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet constitui “reconhecimento da simplificação de procedimentos e de uso dos meios tecnológicos em favor da célere prestação jurisdicional”. Marcus Vinicius lembrou que a decisão vem ao encontro de solicitação apresentada pela OAB ao ministro relator da matéria, Antonio Carlos Ferreira.

Aprovada por unanimidade de votos da Quarta Turma, a decisão altera entendimento anterior adotado nas duas Turmas de Direito Privado do STJ. Conforme a decisão, não se pode declarar a “deserção” do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. O novo entendimento foi fundamentado pela Turma com base em três pontos: não existe norma proibindo expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade hoje no Poder Judiciário, e o Tesouro Nacional, órgão responsável pela emissão da guia, já autoriza o pagamento pela internet.

Em seu voto, o ministro relator Antonio Carlos rebateu o argumento de que o comprovante emitido pela internet não tem fé pública e poderia conduzir à deserção do recurso, ou seja, invalidá-lo por falta de pagamento das custas. O magistrado observou em sua decisão que a utilização de meios tecnológicos nas transações financeiras, no mundo atual, é um fato comum, “particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”.

Também segundo o ministro, o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”, afirma Antonio Carlos em seu voto, citando o artigo 11, da Lei 11.419 de 2006, que trata da informatização do processo judicial.

Fonte: Site do CFOAB

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