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Em resolução aprovada por unanimidade pelo Conselho Seccional da OAB, reunido hoje, 31, no Plenário Aldebaro Klautau, “o(a) advogado(a) inadimplente com anuidade(s) que não esteja suspenso por inadimplência ou respondendo à Processo Disciplinar por Inadimplência, terá duas opções para regularizar sua situação. O advogado poderá optar pelo pagamento do valor histórico acrescido de 100% (cem por cento) da atualização monetária, livre de juros e multa, se o pagamento for efetuado em cartão de crédito ou boleto bancário, em parcela única.
A outra opção é pagar o valor histórico acrescido de 100% (cem por cento) da atualização monetária, juros e multa, se o pagamento for efetuado em cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas.
Leia a íntegra da resolução:
“RESOLUÇÃO Nº 35 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece as formas para renegociação de anuidade(s) por advogado(a) não suspenso(a) por inadimplência e que não responda a Processo Disciplinar por Inadimplência de anuidade(s).
O Conselho Pleno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, em sessão ordinária realizada na data de 31.10.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo Regulamento Geral da referida Lei e pelo Regimento Interno da OAB-PA, à unanimidade;
CONSIDERANDO o expressivo número de advogados e advogadas em situação de inadimplência com relação a anuidades, e o impacto desta inadimplência na gestão e nos serviços da OAB-PA;
CONSIDERANDO que a Diretoria da OAB-PA entende como missão e dever o chamamento de todos os advogados e advogadas do Estado do Pará às atividades da Seccional, resgatando profissionais que em razão da inadimplência findam por se afastar da entidade;
CONSIDERANDO que a participação efetiva de todos os advogados e advogadas engrandece e democratiza as ações da OAB-PA, otimizando a consecução dos objetivos e ideais que norteiam a entidade;
CONSIDERANDO que a Diretoria da OAB-PA deve estar sensível às dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas por parcela expressiva dos advogados e advogadas do Estado do Pará, aos quais deve ser facilitada a regularização perante a entidade de classe;
RESOLVE:
Art. 1º. O(a) advogado(a) inadimplente com anuidade(s) que não esteja suspenso por inadimplência ou respondendo a Processo Disciplinar por Inadimplência, poderá regularizar sua situação financeira das seguintes formas:
I – Valor histórico acrescido de 100% (cem por cento) da atualização monetária, livre de juros e multa, se o pagamento for efetuado em cartão de crédito ou boleto bancário, em parcela única;
II – Valor histórico acrescido de 100% (cem por cento) da atualização monetária, juros e multa, se o pagamento for efetuado em cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário de Resoluções anteriores.
Sala de Sessões da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em 31 de outubro de 2013.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente do Conselho Seccional”