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Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, encaminhou para análise do presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Jean Cleuter Simões Mendonça, a possibilidade do ingresso do Conselho Federal como amicus curiae ou interessado em 19 Recursos Extraordinários e em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, todos em curso no Supremo Tribunal Federal, que tratam de matéria tributária como a incidência e o aproveitamento de créditos do ICMS em exportações; o alcance da imunidade às contribuições sociais; o cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins; a incidência de contribuição previdenciária; e os créditos presumidos de IPI, entre outros.
Todos os processos foram elencados pelo procurador especial de Direito Tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara, que classificou como urgente a intervenção do Conselho Federal, uma vez que o pedido de ingresso nas ações só pode ser formulado antes que o ministro relator afete o julgamento da causa ao plenário do STF. As matérias serão levadas para o Pleno do Conselho Federal da OAB, que decidirá se a entidade deve ingressar ou não nos processos.
Confira a seguir a relação e a descrição dos REs e da ADC que serão analisados:
- Discute-se no RE 704.815/SC o direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
- Discute-se no RE n° 662.976/RS o direito ao aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
- Discute-se no RE n° 673.707/MG o cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, a partir da ofensa ao artigo 5°, LXXII.
- Discute-se no RE n° 684.261/PR a constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.
- Discute-se no RE n° 592.616/RS a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
- Discute-se no RE n° 566.622/RS o alcance da imunidade às contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7° da Constituição Federal, especificamente quanto às entidades beneficentes de assistência social.
- Discute-se no RE n° 576.967/PR a inclusão das verbas relativas ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária, do que decorre a inconstitucionalidade do artigo 28, § 2°, inciso I da Lei n° 8.212/91.
- Discute-se no RE n° 593.068/SC a consideração do terço constitucional de férias, gratificação natalina, horas extras e outras gratificações transitórias como verbas remuneratórias.
- Discute-se no RE n° 595.838/SP a possibilidade de os pagamentos feitos por empresas a cooperativas de serviços serem sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (alíquota de 15%).
- Discute-se no RE n° 587.108/RS o direito à alíquota específica do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins para bens em estoque havidos na transição do regime cumulativo para não cumulativo.
- Discute-se no RE n° 598.468/SC se as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) podem gozar da imunidade do artigo 149, § 2°, inciso I (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação) e do artigo 153, § 3°, inciso III (IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior).
- Discute-se no RE no 588.954/SC o direito ao creditamento, para fins de ICMS, de energia elétrica por um supermercado.
- Discute-se no RE n° 606.107/RS se a transferência de créditos de ICMS pode ser base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins.
- Discute-se no RE n° 592.891/SP o direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos da Zona Franca de Manaus.
- Discute-se no RE n° 569.441/RS se verbas pagas a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) após a Constituição Federal de 1988 e anteriores à Medida Provisória 794/94 estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.
- Discute-se no ARE n° 639.352/RS se a imunidade do ICMS em produtos destinados à exportação engloba os bens que, indiretamente, servem àqueles produtos, como materiais de embalagem.
- Discute-se no RE n° 593.544/RS se os créditos presumidos de IPI decorrentes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na manufatura de produtos para exportação podem ou não ser considerados receita para fins de Contribuições ao PIS e à Cofins, bem como o alcance da imunidade relativa às exportações.
- Discute-se no RE n° 630.898/RS a natureza jurídica da Contribuição ao Incra após a Emenda Constitucional n° 33/2001, notadamente se há, de fato, a necessidade de uma referibilidade entre uma Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e a empresa sujeito passivo do tributo.
- Discute-se no RE n° 640.452/RO a possibilidade de se instituírem multas isoladas sem que tenha ocorrido prejuízo ao Fisco (não há imposto devido).
- ADC 18, cuja matéria discutida – a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins – guarda notável identidade com aquela objeto do RE 592.616.
Fonte: Site do Conselho Federal OAB