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O PODER NOMATIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: Origem, Conceito, Natureza Jurídica e Limites.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Dissídio Coletivo 3. Poder Normativo. 4. Conclusão
As origens históricas do dissídio coletivo, conforme veremos, se confunde com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral. O dissídio coletivo, como um autêntico instrumento de heterocomposição dos dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos coletivos, tudo em nome da manutenção da paz social.
É fato que, na nossa cultura brasileira, a opção pela solução judicial dos conflitos é inconfundível. No campo trabalhista, a situação tem-se caracterizado não muito diferente. Atualmente, a solução judicial dos conflitos trabalhistas ainda é marcante em toda nossa herança cultural que não abre espaço à solução extrajudicial dos litígios coletivos.
Ainda, com arrimo nesse entendimento, o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva atribuindo aos sindicatos o dever de defender interesses cujos os titulares materiais não são indivíduos determinados, mas categoria econômicas ou profissionais, que objetivam a criação de normas, pelo Tribunal do Trabalho, que incidirão sobre essas categorias na busca de solucionar os conflitos trabalhistas existentes.
Desta forma, ao falar-se em pretensão resistida de interesses coletivos cuja solução não foi concretizada pela negociação coletiva entre as partes, ou pela mediação, ainda restará a busca pela heterocomposição dos conflitos realizada pelo Judiciário, sendo este provocado por meio do dissídio coletivo.
Assim, o instituto do Poder Normativo mostra-se de grande relevância dentro do nosso Ordenamento Jurídico o que nos faz tecer alguns comentários sobre tal instituto haja vista as criticas jurídicas feitas.
2 DISSÍDIO COLETIVO
O direito do trabalho se divide, classicamente, em direito individual do trabalho e o direito coletivo do trabalho, cada um regido por princípios específicos e institutos que lhe são próprios.
O direito coletivo do trabalho, de certa maneira, influencia no direito individual na medida em que dita regras jurídicas por meio das sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, que serão respeitadas na relação individual entre empregado e empregador.
Assim, o dissídio coletivo é um instrumento coletivo do direito do trabalho que ganhou uma expressão importante no mecanismo de criação das normas e condições trabalhistas pela Justiça Obreira, no momento em que as partes não conseguem resolver o conflito decorrente da relação de trabalho.
Com efeito, foi por meio do surgimento da ação de dissídio coletivo que resulta em uma sentença normativa que nasceu um novo direito processual, diverso dos princípios tradicionais do processo comum. Nesse sentido, Melo conceitua o dissídio coletivo afirmando que “é o processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional e econômica), com fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho”.[1]
Logo, com base no conceito exposto, observa-se que no dissídio coletivo se postula interesses abstratos e gerais de uma determinada categoria visando à criação de novas regras e condições de trabalho para serem aplicadas as pessoas indeterminadas que pertençam a categoria envolvida no conflito, diferente dos dissídios individuais plúrimos, nos quais, por meio deste instrumento, se postulam interesses concretos e individualizados com previsão no ordenamento jurídico objetivo a ser aplicado a um grupo de pessoas determinadas. Nesse diapasão, Romita entende que:
O interesse coletivo não se confunde com o interesse plural, ou de grupo; não tem como titulares sujeitos determinados. Constitui um interesse geral que se refere a uma série abstrata de sujeitos não identificados, embora possam ser identificados por sua qualidade, suas atividades e sua função.[2]
No que concerne à diferença entre os dissídios individuais e os dissídios coletivos, naquele, a sentença proferida produzirá efeito somente ao trabalhador, que é individualizado como sendo um dos sujeitos da relação processual, e, neste, a sentença normativa proferida possui eficácia erga omnes haja vista a indeterminação dos sujeitos que devem ser atingidos pela referida sentença. Em complemento, no dissídio individual são discutidos interesses concretos para serem aplicadas normas existentes no mundo jurídico. Contudo, no dissídio coletivo, o que se busca é a criação, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho para a categoria.
Assim, não restam dúvidas de que a ação de dissídio coletivo foi criada para tutelar interesses coletivos de uma categoria econômica ou profissional. Isto significa dizer que esta ação coletiva está delimitada aos interesses comuns de uma coletividade de pessoas que possuem um vínculo jurídico que as congregam.
3 O PODER NORMATIVO
Qualquer análise se queira fazer sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, no Brasil, deve ser contextualizada a partir da origem do próprio instituto, que nasce paralelamente à criação da Justiça Laboral, com o surgimento da organização dos sindicatos e com elaboração das primeiras leis de proteção ao trabalhador.
Com a proclamação da República, em 1889, período posterior à abolição da escravatura, o Brasil iniciou, ainda que sutilmente, processo de urbanização, pois a economia agrícola era predominante nesse período. Assim, as primeiras indústrias foram surgindo no país, no inicio século XX, juntamente com pensamento liberal. Nesse momento histórico, o Estado não intervinha na ordem econômica e as relações de trabalho eram direcionadas com ampla liberdade.
Em um Estado liberal, a classe operária não possuía instrumentos jurídicos que garantissem os direitos sociais. O trabalhador labutava em condições desumanas, com longas jornadas de trabalho, péssimas condições de segurança no ambiente laboral, baixos salários, total descaso com mão-de-obra infantil e feminina, inexistência de descansos nos fins de semana. Os grandes eram problemas enfrentados pelos obreiros.
Na cafeicultura, a influência dos imigrantes foi intensa. Desta forma, as representações diplomáticas de seus países fiscalizavam sempre as arbitrariedades cometidas pelos fazendeiros. Em 1903 são reconhecidos os primeiros sindicatos rurais.
Nesse contexto histórico, Sussekind afirma que “na primeira República brasileira, o liberalismo e o individualismo foram marcantes na política do Estado, que apenas garantia ao trabalho humano o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”.[3] O jurista ainda complementa acreditando que com o aparecimento das indústrias, no Brasil, na primeira quadra do século XX, surgiram os primeiros sindicatos urbanos reconhecidos pelo Estado, em 1907.[4]
Os operários das fábricas sofreram forte influência dos anarquistas, que imigraram da Itália e da Espanha, e promoveram a criação das Uniões Operárias, passando a ocorrer, então, os primeiros movimentos sindicais.
O sindicato exercia apenas funções delegadas pelo Estado. Portanto, sua atuação, no que pertine às reivindicações dos trabalhadores por garantir direitos sociais, era frágil. A ideologia liberal gerou grande opressão e miséria para o trabalhador, que teve sua dignidade cada vez mais aviltada.
Com o passar dos anos, os movimentos operários se intensificaram e o Estado passou a intervir nas relações econômicas e sociais por meio de uma legislação que equilibrasse a relação laboral haja vista a condição hiposuficiente em que se encontrava o trabalhador.
Pereira comenta, em seu estudo sobre a origem do dissídio coletivo, que em 1919, o Brasil, ingressa na Organização Internacional do Trabalho (OIT), e passa a ser um dos signatários do Tratado de Versalhes. Em âmbito nacional, o país elabora os primeiros direitos protetivos aos trabalhadores como a lei de responsabilidade dos patrões pelo acidente do trabalho, o código de menores, o direito de férias anuais remuneradas para determinado grupo de trabalhadores, o direito à estabilidade no emprego após dez anos de serviço, entre outros direitos. Mas é na era Vargas, de 1930 a 1937, com o inicio do Estado Novo até o final de 1945, que a intervenção estatal se intensificou na ordem econômica e nas relações sociais, com inspiração totalmente positivista.[5]
A ação interventiva do Estado buscou, nesse período, a proteção aos operários, mas sempre objetivou uma solução pacifica para o problema com vistas a assegurar uma relação harmônica entre empregados e patrões.
No entanto, no dizer de Melo, o regime fascista era contrário à luta de classes e, por negá-la, pugnava em favor da conciliação e da colaboração da sociedade para se garantir a produção.[6] Por sua vez, o governo precisou criar formas estatais de soluções para os conflitos trabalhistas. Em 1932, por meio do Decreto nº 21.396, surgiram às comissões mistas de conciliação, que propunham a arbitragem facultativa para os referidos conflitos.
Essas comissões e as Juntas de Conciliação e Julgamento estavam vinculadas ao Ministério do Trabalho, este nascido em 1930, que passou a regular por meio de Decretos Legislativos, relações individuais e coletivas de trabalho como o Decreto n º 21.175/32, que instituiu a carteira profissional; o Decreto n º 21.186/32 que fixou a jornada de oito horas de trabalho no comércio; o Decreto nº 21.417-A/32, que regulou a proteção do trabalho da mulher; o Decreto nº 22.042/32, que regulou o trabalho do menor e outros.
A interferência do Estado nas relações laborais se baseava em dois pressupostos, conforme comenta Silva:
[...] O primeiro era que as relações coletivas de trabalho constituíam manifestações da luta de classe, e o regime político então imperante no Brasil simplesmente procurava superar a concepção da luta de classe pela necessária colaboração dos grupos opostos. Como conseqüência, deveriam ser evitadas quaisquer manifestações de antagonismo, mediante o estabelecimento da ideologia da paz social. O segundo temia-se que as repercussões dessa luta pudessem afetar o conjunto da sociedade.[7].
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, de composição paritária, havia um presidente que poderia ser um magistrado ou um funcionário público bem como um advogado. Além do presidente, havia também dois vogais que representavam os empregados e os patrões para dirimir os conflitos trabalhistas, por meio da via conciliatória. Caso não fosse obtido êxito, o processo era encaminhado ao Ministério do Trabalho, que criava uma comissão especial para a elaboração de um laudo arbitral. Baseado nessa organização, estruturava-se a organização da Justiça do Trabalho no Brasil.
No que tange à organização sindical, Sussekind afirma que o Decreto Legislativo nº 19.770/31 organizou este instituto com as seguintes características típicas do regime fascista de Benito Mussolini:
a) representação unitária do grupo sindicalizado (unidade sindical compulsória); b) liberdade de organização por categoria ou indústria, profissão, oficio ou empresa; c) reconhecimento do sindicato mediante registro no Ministério do Trabalho; d) proibição de propagar ideologias sectárias de caráter político ou religioso; e) hierarquia sindical, com sindicato, na base; federações regionais ecléticas ou uniões dos Estados; uma Confederação do Trabalho e uma Confederação da Indústria e Comércio, de âmbito nacional (Centrais Sindicais).[8]
Com essas características, observamos que o sindicalismo brasileiro nasceu das entranhas do Estado e não das reivindicações dos trabalhadores, por ter sido fruto do modelo de Estado implantado por Getúlio Vargas, no Brasil.
Com o golpe do Estado Novo, em 1937, impôs-se uma nova Constituição que tinha como objetivo o fortalecimento do Poder Executivo. Conforme afirma Sussekind.
A Constituição de 10 de novembro de 1937 foi outorgada por GETÚLIO VARGAS com apoio das Forças Armadas. De índole corporativa, ressaltou ela que o escopo da intervenção do Estado no domínio econômico era, não apenas de “suprir as deficiências da iniciativa individual”, mas também o de “coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir, no jogo das competições i
individuais, o pensamento dos interesses da Nação, representadas pelo Estado” E mais adiante consagrando nitidamente o corporativismo, preceituava: “A economia da produção será organizada em corporação, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de poder púbico”.[9]
Diante disso, entendemos que o Estado negava qualquer tipo de conflito que existisse por considerá-los nocivos ao desenvolvimento da produção econômica, que deveria se desenvolver livremente sem os incômodos das reivindicações dos trabalhadores. Porém, caso essas reivindicações ocorressem, ao Estado lhe cabia resolvê-las para a promoção da paz social.
Foi com esse pensar que Constituição de 1937 institui a Justiça do Trabalho no Brasil conforme o art 139, in verbis:
Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Parágrafo único. A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.[10]
É nesse momento e contexto históricos que o poder normativo e o dissídio coletivo nascem no nosso ordenamento jurídico pátrio com a justificativa de ser um instrumento capaz de resolver as reivindicações dos trabalhadores, que eram consideradas perturbadoras da paz social e política da época. Desta forma, o poder normativo, na sua essência, desnaturalizava a luta de classes.
O Estado passou considerar a greve e o lock-out como instrumentos nocivos ao desenvolvimento dos direitos trabalhistas e utilizou o poder normativo como um mecanismo de controle sobre o movimento sindical brasileiro.
Com o surgimento do poder normativo, em 1937, alguns embates políticos foram travados acerca do poder normativo da Justiça do Trabalho, pois este violaria um dos princípios basilares do ordenamento jurídico, isto é, o princípio da separação dos poderes. A competência legislativa ao órgão do Poder Legislativo não poderia ser delegada a nenhum outro Poder.
Contudo, argumentos contrários surgiram na defesa da constitucionalidade do poder normativo, pois enquadrar a Justiça do Trabalho na metodologia dos tribunais de direito comum seria anular a razão ser da criação da própria instituição. Assim, havia a necessidade de evadir-se dos institutos tradicionais da Justiça Comum, em obediência às peculiaridades da Justiça Laboral no julgamento dos conflitos econômicos e de trabalho da época. Portanto, a flexibilização da teoria de separação dos Poderes deveria existir.
Com base nesses argumentos é que houve a necessidade de, em nível constitucional, ser atribuída a competência normativa da Justiça do Trabalho haja vista as leis infraconstitucionais não poderem regular tal competência. Em 1946, a Carta Magna incluiu a Justiça do Trabalho como um órgão do Poder Judiciário e dispôs a respeito do seu poder normativo, conforme in verbis:
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.
[...]
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.[11]
Ainda em 1946, com a queda do Estado Novo e com o enfraquecimento do corporativismo estatal nas relações sociais, o governo brasileiro atuou por meio de um intervencionismo básico nas relações de trabalho, estabelecendo uma economia organizada, harmônica com os ditames da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. A Constituição Federal de 1967, período da ditadura militar, manteve o poder normativo em seu ordenamento jurídico.
O poder normativo da Justiça do Trabalho foi sendo preservado pelas emendas constitucionais posteriores. Sensível modificação ocorreu com a Carta Fundamental de 1988, haja vista esta Constituição impor limitações ao exercício do poder normativo, pois estabeleceu em seu art. 114 §2º, após Emenda Constitucional 45/04, a seguinte redação:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.[12]
De acordo com o sentido literal das palavras, poder normativo corresponde à capacidade para o exercício da criação de normas. Esse exercício, competência da Justiça do Trabalho, sempre foi visto como uma função anômala (atuando na forma legiferante) do Poder Judiciário. No dizer de Fava, evidencia-se, pois que o poder normativo faz nascer novas regras de direito, não de forma incidental, mas de forma originária como se produz na via legislativa.[13]
E, em consonância com essas considerações iniciais, no que tange o poder normativo, em estudo sobre o direito coletivo do trabalho, Pinto conceitua este instituto:
É a competência determinada a órgão do poder judiciário, para em processo no qual são discutidos interesses gerais e abstratos, criar norma jurídica destinada a submeter à sua autoridade as relações jurídicas de interesse individual concreto na área da matéria legislativa.[14]
O conceito acima exposto é baseado na tradução constitucional anterior à emenda constitucional nº. 45/04 que, no art. 114 § 2º, trazia a seguinte dicção:
Art. 114 [...]
§ 2 º Recusando-se qualquer das partes à negociação, ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas existentes de proteção ao trabalho.[15]
Nesse sentido, a função de criar norma atribuída à Justiça Laboral estava bem consignada, assim como a característica formal de império no cumprimento da sentença normativa.
No entanto, após a reforma do Poder Judiciário, ocorreu a modificação da dicção acima aludida, no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, que foi substituída pela expressão “podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito”. Baseada nessa nova expressão, afirma Felten que agora, a Justiça do Trabalho não pode criar normas, mas apenas decidir uma daquelas que lhe foram sugerida pelas partes ou que haviam sido acordadas anteriormente.[16]
Assim é que, para Ripper o poder normativo é:
[...] a competência constitucional conferida aos Tribunais do Trabalho, quando os sujeitos assim avençarem expressamente por comum acordo, para apenas decidir o conflito, respeitados os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e as cláusulas preexistentes.[17]
Com base nesse conceito, observa-se que o poder normativo, após a emenda constitucional nº 45/04, passa ser um instituto jurisdicional que não mais promulga normas e condições de trabalho, mas se tornou um instrumento que o magistrado se utiliza para decidir o dissídio econômico por meio da escolha de uma das propostas formuladas pelos sindicatos. Assim, restou-se limitado o poder normativo dos Tribunais Trabalhistas para o estabelecimento de novas condições laborais ao trabalhador. Contudo, mesmo após a emenda constitucional nº. 45 /04, ter mudado significativamente o texto constitucional do art. 114 § 2º, a competência para criar normas ainda é defendida, e nada foi mudado no que tange ao conceito de poder normativo para alguns juristas. Portanto, continua o Poder Judiciário trabalhista como um instrumento de exercício da atividade legiferante conforme afirma Santos “denomina-se poder normativo a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho, por sentença normativa, em dissídios coletivos, visando à solução da lide”.[18]
Com base no exposto, é importante ressaltar que todos os conceitos trazem um aspecto incomum, em suas afirmações, quando expressam que o poder normativo serve para compor os conflitos coletivos por meio da sentença normativa, que tem como características principais a generalidade e a abstração. A primeira consiste em aplicar a sentença normativa a todos os integrantes da categoria suscitadas e suscitantes no dissídio coletivo, associados ou não, observando-se a eficácia erga omnes da decisão. A segunda, por sua vez, tem a conotação de regra abstrata, equiparada à abstração da lei formal stricto sensu.
Para Santos, “o dissídio coletivo emana desse poder normativo por meio do qual os tribunais do trabalho prolatam sentenças normativas, em caráter abstrato e genérico, utilizando-se de critérios de conveniência e oportunidade”.[19] O magistrado deve, no momento de prolatação da sentença normativa, compor o conflito coletivo tendo como premissa princípio da proporcionalidade e o principio da equidade haja vista o dissídio coletivo de natureza econômica apresentar um antagonismo entre direitos fundamentais, pois de um lado estão os empregados- que visam buscar melhorias de condições laborais- e, de outro, os empregadores – que visam proteger seus direitos econômicos de acordo com a competitividade e com a compatibilidade do mercado no atual contexto socioeconômico - onde a globalização e o neoliberalismo se fortalecem.
Nessa relação trabalhista, o principio de equidade material se aplica justamente para equilibrar a parte hiposuficiente do conflito (empregado), oferecendo um tratamento jurídico desigual para os desiguais. Dessa forma, os Tribunais devem solucionar os conflitos coletivos de trabalho pela forma menos gravosa, no caso concreto, optando por aquela que tenha a solução de menor prejudicialidade, capaz de surtir o melhor êxito. Porém, sempre otimizando a negociação coletiva direita entre as partes.
No que concerne à natureza jurídica da sentença normativa, esta é um ato formalmente jurídico por emanar do Poder Judiciário sob a forma de sentença, e materialmente, uma lei lato sensu, pois quando a Justiça do Trabalho exerce o seu poder normativo ela estabelece normas e condições de trabalho. Nesse sentido, a sentença normativa é um instrumento de fonte formal para o Direito do Trabalho, servindo de base “legal” para aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse pensar preleciona Santos:
Para expressiva parte da doutrina, o Poder Normativo dos Tribunais do Trabalho não representa um real efetivo exercício da função jurisdicional, mas sim o desenvolvimento de uma função legislativa, de maneira atípica ou anômala pelo Poder Judiciário, na medida em que, por meio dela não se objetiva a aplicação de direito pré-existente ao caso concreto, mas a criação de novas condições de trabalho.
[...]
Em outras palavras não há nesse caso a aplicação do silogismo jurídico (premissa maior: lei; premissa menor: fato; e síntese ou conclusão: a sentença) nem subsunção do fato à norma jurídica como ocorre no efetivo desenvolvimento da função jurisdicional pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica.[20]
No entanto, segundo a teoria clássica da natureza das sentenças em condenatórias, constitutivas e declaratórias, e com arrimo no conceito de poder normativo no qual a Justiça Obreira estabelece normas e condições de trabalho, a natureza jurídica da sentença normativa é dispositiva porque dispõe sobre determinada relação jurídica, já que estabelece novas condições de trabalho com império de lei para as partes. Em consonância com essa posição, comenta Martins Filho que “estas decisões não tem caráter constitutivo porque não estabelecem a criação de novas relações jurídicas, baseadas no normativo positivo existente, mas tem natureza dispositiva, isto é, a mesma natureza de lei”.[21]
Contudo, para os adeptos que acreditam que o Tribunal do Trabalho não cria normas, mas decide os conflitos coletivos de natureza econômica existentes, cabendo-lhe a escolha da melhor proposta sugerida pelas partes em litígio, a natureza jurídica da sentença normativa é constitutiva por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas baseadas no principio da legalidade. Como adepto dessa corrente, afirma Ripper que é evidente que, segundo a redação atual do § 2º do art. 114 da Constituição Federal /88, que excluiu a expressão “estabelecer normas e condições”, afastou-se a natureza dispositiva da decisão coletiva.[22] Assim, é unicamente constitutiva a natureza jurídica das decisões coletivas em dissídios de natureza econômica.
No que se refere ao conteúdo do poder normativo, esse decorre de dois tipos de cláusulas estabelecidas na sentença normativa, que são as cláusulas normativas e as cláusulas obrigacionais.
As cláusulas normativas são aquelas que fixam e regulam condições de trabalho entre empregado e empregador e são incorporadas ao contrato individual de trabalho. Nesse sentido, Melo afirma que:
As cláusulas normativas são de caráter econômico e social e se convertem em direitos inerentes aos contratos individuais de trabalho; servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores. Como exemplo das cláusulas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais, as complementações de aposentadorias e auxílios-doença, cestas básicas, adicional de horas extra, etc. Das cláusulas sociais menciona-se aquelas que tratam sobre estabilidade provisória, substituições, exercício de cargos interinos, higiene e segurança do trabalho, jornada do trabalho, intervalos para descanso e refeição, etc.[23]
As cláusulas obrigacionais são aquelas que versam sobre direitos e obrigações entre as partes litigantes do dissídio coletivo. São, por exemplo, as cláusulas que estabelecem multas pelo descumprimento das disposições estabelecidas, que abordam questões como arbitragem, que criam comissões paritárias de soluções de conflito entre outras.
No entanto, a Justiça do Trabalho, ao estabelecer tais conteúdos por meio da sentença normativa, exerce o seu poder normatizador de forma limitada pela própria Constituição Federal, que estabelece um limite mínimo para atuação legiferante do Poder Judiciário.
Da leitura do § 2º do art. 114 da Constituição Federal,[24] observa-se a seguinte frase “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Não restam dúvidas, que esta dicção constitucional impõe um limite mínimo nas sentenças normativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que devem observar a manutenção das condições legais e convencionais mínimas de proteção ao obreiro, isto é, o magistrado, por meio da sentença coletiva, não poderá reduzir direitos trabalhistas já conquistados anteriormente pela categoria profissional bem como estabelecer condições inferiores às previstas em lei. Assim, afirma Menezes que, “na Constituição Federal atual, essa normatividade dos tribunais é ampla e geral, somente empolgando restrições ao seu exercício se houver disposição mínima, convencional e legal mais favorável ao trabalhador”.[25]
Contudo, divergências surgem no que se refere à preexistência de cláusulas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. O Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que devem ser observadas pela sentença normativa, as cláusulas preexistentes ainda que não mais vigore a norma coletiva dela ensejadora no período do vácuo normativo entre a norma anterior e a decisão da Justiça do Trabalho. No entanto, posteriormente, caso o empregador apresente um justo motivo para a supressão das cláusulas preexistentes não serão mais consideradas pactuadas. Conforme jurisprudência transcrita in verbis:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E REVISIONAL –CLÁULAS PREEXISTENTES-ART. 114 § 2º, DA CF/88- À luz do art. 114 § 2º, da Constituição Federal da República de 1988, cabe à Justiça do Trabalho, em dissídio coletivo, respeitadas as “disposições convencionais mínimas”. Para que o preceito constitucional em tela ostente algum sentido lógico, reputam-se disposições mínimas as cláusulas preexistentes, pactuadas em convenções coletivas de trabalho, em acordos coletivos de trabalho ou contempladas em sentenças normativas. Tais cláusulas, constituindo um piso de conquista da categoria profissional, balizam o julgamento do dissídio coletivo, a menos que, em face da dinâmica da economia e da sociedade resulte demonstrada a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula. (RODC 31.084/2002-900-03-00. DJ 17.10.2003).[26]
Entretanto, surgem posicionamentos contrários ao do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que o magistrado só observará como limite ao poder normativo as condições de proteção ao trabalhado feitas por acordo coletivo ainda vigente por vontade das partes haja vista a sentença normativa só poder atuar no vazio das normas heterônomas e das normas autônomas. Assim é o pensamento de Menezes:
Por fim, com argumentação decisiva, invocamos o preceito constitucional protetor do ato jurídico perfeito. Se, ao firmar um acordo ou convenção coletiva, as partes estabeleceram o seu período de vigência e a lei não proíbe que assim o façam, ao contrário, a CLT exige que seja assinalado expressamente o prazo de eficácia do instrumento normativo; violará o ato jurídico perfeito a sentença normativa que não considerar a livre manifestação de vontade das partes e conferir ultra-atividade ao instrumento coletivo de trabalho caduco. [27]
No que concerne o limite máximo da sentença normativa, a Justiça do Trabalho somente poderá atuar no vazio da lei desde que não contrarie ou se sobreponha à lei vigente, bem como as condições estabelecidas não estejam vedadas pela Carta Fundamental e a matéria tratada não seja reservada à lei formal pela Constituição Federal. Com base nesse limite máximo, resta-se muito reduzido o exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho, tornando-se quase despicienda tal atuação para privilegiar a negociação direta de solução dos conflitos coletivos. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao se pronunciar acerca dos limites do poder normativo. Conforme acórdão transcrito:
DISSÍDIO COLETIVO. Recurso extraordinário provido, para excluir as cláusulas 2 º ( piso correspondente ao salário mínimo acrescido do percentual) e 24º ( estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV( parte final) e I do art. 7 º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 da ADCT, bem como a cláusula 29º ( aviso prévio de 60 dias ), por ser instituída no art. 7º, XXI, da Constituição. Recurso igualmente provido, quanto à cláusula 14 º (antecipação para junho, da primeira parcela do 13 º salário) por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem a caráter de regras subsidiárias, somente suscetível de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição). Recurso de que não se conhece no concernente à cláusula (reajuste salarial), por ausência de pressuposto de admissibilidade, e, ainda no que toca as cláusulas 52º (multa pela falta de pagamento de dia de trabalho), 59º (abrigos para a proteção dos trabalhadores), 61º (fornecimento de listas de empregados), 63º (afixação de quadros de aviso), visto não contrariarem os dispositivos constitucionais contra ela invocados, especialmente o § 2º do art. 114. (STF-RE nº 197.911-9; Rel. Min. Octavio Gallotti; DJU 7.11.1997).[28]
Com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, concluí-se que o poder normativo não poderá ser exercido de forma irrestrita estando delimitado ao vazio legislativo, de forma subsidiária ou supletiva, mas, ainda assim, subordinado à lei, não podendo produzir disposições ou normas contrárias à Carta Magna.
Nesse sentido, os Tribunais do Trabalho não poderão suprir omissão do legislador quando a matéria é competência de reserva legal ou quando a matéria é regulada em legislação preexistente. Assim, havendo previsão legal sobre direitos mínimos, não caberá à Justiça do Trabalho, por meio da atividade legislativa complementar, conferir direitos além do mínimo regulado em lei, desde que os particulares tenham acordado convenções coletivas acima do mínimo legal.
Contudo, há argumentos contrários[29] no sentido de que havendo norma legal conferindo o mínimo, nada obsta que o poder normativo, por meio da sentença normativa, estabeleça algo mais. Como exemplo, o adicional de horas extras que é de no mínimo 50 % (art. 7º. XVI, da Constituição) e o adicional noturno, que é de pelo menos 20% (art. 73 da CLT).
Diante disso, importa afirmar que essas foram algumas considerações no que concerne o instituto do poder normativo da Justiça do Trabalho, que sempre serviu como um meio de intervenção estatal nas relações de trabalho, fruto de um Estado Corporativista, que acabou por se tornar eficaz para aquilo que foi proposto.
4 CONCLUSÃO
Por fim, o presente estudo permitiu visualizar as origens e os vários posicionamentos dos estudiosos do direito sobre o conceito, a natureza jurídica e os limites do Poder Normativo na Justiça do Trabalho.
Compreender o Poder Normativo é ter conhecimento do processo de origem e evolução dos conflitos coletivos do trabalho que se fundem com a própria criação da Justiça Obreira.
Observou-se que apesar das mudanças sociais, econômica e política no país em que vivemos o Poder Normativo ainda sobrevive no nosso Ordenamento Jurídico e ainda serve como um modelo de solução os conflitos trabalhistas, o que por conseqüência produz grandes posicionamentos divergentes sobre a sua eficácia na evolução da sociedade.
Atualmente, em uma sociedade globalizada, que passa por várias transformações como a tecnologia avançada- que gera impactos sobre as relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pela flexibilização- surgem questionamentos sobre a permanência incólume ou a decadência deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente após a emenda constitucional 45/04 tema a ser tratado em outra oportunidade.
[1] MELO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo do trabalhado. São Paulo: LTr. 2002, p. 56
[2] ROMITA, Arion Sayão. O fascismo no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2001, p. 59
[3] SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004, p.33.
[4] SUSSEKIND. op, cit, 2004, p. 33
[5] PEREIRA, Luciano de Castilho. Dissídio coletivo- experiência brasileira. São Paulo 29 de ago. 2003. Disponível em:< http://www.tst.gov.br> Acesso em 08 maio. 2009.
[6] MELO. op, cit, 2002, p. 32.
[7]SILVA. Edson Braz da. Aspectos Processuais e Materiais do Dissídio Coletivo frente à emenda constitucional nº 45/04. Júris Síntese. São Paulo, nº 56, p.30, nov/dez. 2005.
[8] SUSSEKIND. op, cit, 2004, pp. 36-37.
[9] SUSSEKIND. op, cit, 2004, p.39-40.
[10]BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro 10 de nov.1937. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Acesso em: 07 maio. 2009.
[11] BRASIL. Constituição (1946). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Rio de Janeiro 18 de set. 1946. Disponível em < www.planalto.gov.br> Acesso em: 07 de maio. 2009.
[12] BRASIL. Constituição Federal. Código Civil, Código de Processo Civil/ organização Yussef Said Cahali. 9 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 91
[13]FAVA, Marcos Neves. Teoria dos Sistemas: Sistemas operativamente fechados. Posição do Poder Normativo da Justiça do Trabalho no sistema jurídico. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, nº 128, p. 114,out/ dez. 2007
[14] PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p.270
[15]BRASIL. Constituição Federal. Código Civil, Código de Processo Civil/ organização Yussef Said Cahali. 6 ed. São Paulo: RT, 2004. p. 86
[16]FELTEN, Maria Cláudia. O poder normativo e a exigência do comum acordo na Justiça do Trabalho: uma analise pautada no principio da proporcionalidade. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, nº 128, p. 126 out/dez. 2007
[17]RIPPER, Walter William. Poder Normativo da Justiça do Trabalho analise do antes, do agora e do possível depois. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, nº 120, p. 268, out/ dez. 2005.
[18]SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do direito coletivo do trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005, p.125
[19]SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Dissídio Coletivo e emenda constitucional nº 45/2004 considerações sobre as teses jurídicas da exigência do “comum acordo”. Júris Síntese, São Paulo, nº 63, p. 10 fev. 2007
[20]SANTOS. op, cit, 2007, p. 11
[21]MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 54
[22]RIPPER. op, cit, 2005, p. 258
[23] MELO, op, cit, 2002, p. 33
[24]BRASIL. Constituição Federal (1988)- Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004, p. 78. Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultada aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
[25]MENEZES. Cláudio Armando Couce de. O problema do poder normativo- verdade discurso e a crise de imperatividade. Júris Síntese, São Paulo, nº 152, p. 5. fev. 2002
[26]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso Ordinário de Dissídio Coletivo nº 31.084/2002-900-03-00. Relator: Ministro João Oreste Dalanzen. Sessão Especializada em Dissídio Coletivo. Divulvado no DJ em 17.10.2003.
[27]SILVA. op, cit, 2005, p. 41
[28]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. R.E nº 197.911-9, Rel. Ministro Octavio Gallotti. Divulgado no DJU em 7.11.1997. Disponível em < www.stf.gov.br> Acesso em: 21 fev. 2009.
[29] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 536.
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Armando Dayverson Pegado Meira é Advogado no Estado do Pará OAB/ 16.121, Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela (UNAMA) e mmbro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará