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O Mito das Cortes Constitucionais - Denis Farias

Denis_Foto_Blog_004Teve notoriedade internacional, a reunião de representantes de Tribunais Constitucionais de 90 países, além de 18 órgãos internacionais, ocorrida na Cidade do Rio de Janeiro para discutir, a “Separação dos Poderes e a Independencia das Cortes Constitucionais e Órgãos Equivalentes”. Foi a chamada II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais, crianda pela Comissão de Veneza, uma comissão Européia para a Democracia através do Direito –  com 57 membros, incluindo países não europeus. É responsável por assessorar o Conselho da Europa em questões constitucionais. Criada em 1990, passou a contar com o Brasil como membro em 2009, mesmo ano em que foi criada a Conferência Mundial.

Na história do direito, nota-se que a valorização do Constitucionalismo e dos direitos básicos ou fundamentais não é de hoje. Na obra do professor Ricardo Rabinovich-Berkman, entitulado “Un viaje por la História del Derecho”, observamos que essa ideia é oriunda do jusnaturalismo racionalista, um movimento da idade moderna que defendia a lógica, sem a percepção dos sentidos, como único instrumento que mostra a verdade ao investigador científico. Tal como a formação de um ordenamento normativo racional a partir de axiomas, um ordenamento perfeito, sistemático, analítico e completo, seria o melhor para todos os povos, porque a razão é a mesma em todos e em todas as épocas. Foi liderado por René Descartes e depois pelo Hugo Grocio, dentre outros. Tais ideias foram os pressupostos para a elaboração dos modernos códigos e Constituições que temos hoje.

Voltando um pouco mais no tempo, com a visão no Constitucionalismo e nas Declarações de Direitos, fica evidente como marco histórico a chamada Magna Carta, na Inglaterra. Um diploma legal forjado por um grupo de nobres, laicos e eclesiásticos descontentes com o então Rei João sem-terra. Reclamavam a devolução de antigos privilégios para os senhores feudais e a igreja. Além de mecanismos de proteção contra a pesada cobrança de impostos e outras garantias para os “homens livres” do reino.

Para reforçar os direitos anteriormente reinvindicados, foi elaborada a “Petição de Direitos” em 1628 e o famoso Bill of Rights (lista de direitos) em 1689. Contudo, a Carta foi o alicerce da base legal do sistema de hegemonia do Parlamento sobre a Coroa Inglesa. Caminhando mais adiante na história, chegamos até a Declaração de Independência Norteamericana. E foi com James Madison, conhecido com o pai da Constituição Norteamericana, que tivermos as primeiras emendas à Constituição, que foram uma espécie de “Bill of Rights” norte americano. E assim as Constituições cada vez mais se firmavam como instrumentos de transformação político-social em escala mundial.

Encerrando o passeio histórico, temos a Revolução Francesa, com a Constituição de 1791, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. E o constitucionalismo se fortalecendo como a base legal para a solução dos problemas do homem moderno. É fruto do jusnaturalismo racionalista, que objetiva estabelecer um código sistemático e completo, do tipo cartesiano, ou seja, as bases axiomáticas de um governo lógico e justo. Porém, foi a partir das primeiras constituições francesas, que se começou a garantir medidas protetoras de direitos, a exemplo do habeas corpus.

Hoje as constituições têm as Cortes Constitucionais, como o STF, funcionado como suas guardiãs, e umas das responsáveis pela manutenção da democracia como modelo dominante de organização de poder no mundo, e ainda como indutoras de investimentos produtivos com geração de renda e melhoria das condições sócio-econômicas. Tamanha é a força das Constituições, que hoje já reclamam por mais independência, sobretudo frente ao Poder Executivo, e contra as pressões do Legislativo, nos moldes idealizado por Montesquieu, com um sistema legal sólido para garantir a segurança jurídica e rapidez na solução de controvérsias.

Portanto, hoje as Constituições, a exemplo da Brasileira, têm assegurado direitos e princípios fundamentais, além de viabilizar demandas por políticas públicas pela maioria da população e a adoção de medidas eficazes no interesse e tutela dessa maioria. É notável que o homem comum não viva sem seus mitos, na época do império romano, havia o mito de que o imperador tinha as melhores soluções para os problemas políticos, sociais, econômicos, etc. No período absolutista tinha-se o mito de que o rei tinha as melhores soluções para essas mazelas. Depois adveio a influência do Parlamento, onde se tinha o mito que o mesmo, com suas leis infalíveis, era a panaceia para as problemáticas da humanidade. Hoje, acredita-se que com as Constituições e suas Cortes Constitucionais, com seus Ministros cheios de pompa, dão as melhores decisões para resolver tais problemas. Temos mais um mito ou uma verdade? Só o tempo responderá tal indagação.

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Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

Blog: www.denisadvogado.blogspot.com.

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