Home / Notícias

O Mercosul como sistema integracional e sua função no sistema normativo, através do parlamento - Andréia Carolline Pinto

andreiaRESUMO

 

O presente trabalho aborda a temática promissora acerca do bloco econômico do Mercosul, como agente integrador dos países da América Latina, que assim desejaram participar, para alcançar poder de mercado na era da mundialização, não mais globalização, para muitos. O processo de integração como marco histórico, emerge tanto das forças econômicas internacionais, como também da evolução das relações entre Estados. Não obstante a este fenômeno, o Mercosul lança, com poderes estritamente delineados, o seu Parlamento, como forma representativa de uma nova estrutura organizacional dentro do processo de integração. 

Palavras Chave: Mercosul, Parlamento, Sistema Normativo.

 

ABSTRACT

 

This study is about the promising economic bloc Mercosur, as an integrating agent in the countries of Latin America, which so wished to participate, to achieve market power in the era of globalization, not more globalization, for many. The integration process as a landmark, both emerging from international economic forces, as well as the development of relations between states. Despite this phenomenon, Mercosur launches, with powers strictly delineated, their Parliament, as a representative of a new organizational structure within the integration process.

Key Words: Mercorsur, Parliament, Integration Process

 

           

O MERCOSUL COMO SISTEMA INTEGRACIONAL E SUA FUNÇÃO NO SISTEMA NORMATIVO, ATRAVÉS DO PARLAMENTO.

 

 

Introdução

 

 

            Durante toda a primeira metade do século XXI, foi marcado por inúmeras transformações nos países que pertencem ao Continente Latino Americano, mudanças ocasionados pelo chamado processo de integração. Medidas contemporâneas se tornaram necessárias pela crise econômica financeira que a região enfrentava.

            Estava marcada a nova fase de forma de integrações entre os Estados, trazendo mudanças significativas para a sociedade global, não apenas nacional ou regional, já que exige mecanismos específicos para disputa no mercado internacional com países soberanos.

            Dessa forma, o bloco do Cone Sul não poderia ficar alheio da globalização, razão pela qual foram intensificados os processos integracionistas, a fim de dirimir conflitos existentes nos Estados Partes e barganhar melhores condições conjuntas dentro do mercado global, por mais que o Mercosul ainda não se encontre plenamente consolidado.  

            Diante deste cenário internacional, iniciam processos de harmonização e flexibilização de políticas públicas em prol da união dos países em fase de desenvolvimento, sendo essencial nessa ação a criação do novo Parlamento do Mercosul.

            O Parlamento do Mercosul teve sua criação marcada por inúmeras perspectivas de progresso para discutir problemas do bloco econômico com a sociedade civil, através da democracia participativa. Embora seja longo este processo, aguarda-se com esperança que suas fragilidades institucionais sejam sanadas, pois é um excelente instrumento de discussão de alternativas dos problemas enfrentados pelo Mercosul. 

           

  1. 1.      Modelo de Integração: MERCOSUL

 

            No final da década de 50, o Continente Latino-Americano do Sul começou a sentir necessidade do processo integracionista, pois a região experimentava, neste período, uma redução na taxa do crescimento, ocasionando inúmeras dificuldades na sua balança comercial[1], assim como houve baixa nas exportações, em razão da degradação das matérias primas, reduzindo também a capacidade de importação aos países da região[2].

            Com isso, o Continente Latino-Americano, necessitou buscar em âmbito regional solucionar os problemas existentes, motivo pelo qual a decisão política de integração das regiões que compõe o Continente tomaram forças, como meio de obter e socializar os processos de produção, de intercâmbio e de financiamento de bens e matérias primas, a fim de permitir maior aproximação entre as economias do países antes incogitáveis.

            O preceito motivacional da integração econômica, em países em desenvolvimento, tem caráter de estabelecer a integração como única fonte ou principal, capaz de modificar a estrutura econômica que encontra-se em declínio, isto é, sem forças perante os grandes mercados.

            Nesse sentido, a industrialização foi responsável, desde o início, pelo sucesso das idéias integracionistas, sendo necessário, para tanto, aumentar as dimensões das economias nacionais no interesse de alcançar o processo de industrialização vigente em todo o mundo[3].  

            Não foi tarefa fácil esta. A busca pela industrialização significou inúmeros sacrifícios para os países em desenvolvimento que se comprometeram a construir uma base de econômica-produtiva conjunta, a modo de conseguir lugar de destaque e de barganha no mercado global.   A perda da proteção deveria ser compensada com os resultados que provavelmente trariam estabilidade a área que foi integrada, e consequentemente, os avanços industriais e tecnológicos que os membros do Continente Latino-Americano poderiam alcançar, reforçando ainda mais a idéia de formação de grupos regionais, capaz de fortalecer o poder conjunto de negociação com o mercado internacional[4].

              Neste ínterim, um grupo de especialistas se reuniu, a fim de analisar as dificuldades econômicas existente na América Latina, na Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), com objetivo de discutir o futuro desenvolvimento dos blocos regionais. Utilizando argumentos de integração entre as principais economias, poderiam se manter em posição de destaque para fornecer instrumentos necessário para vencer os obstáculos das principais potências, dentre elas a Europa que começava a discussão sobre o mercado comum.

            Deste primeiro encontro da CEPAL, serviu como fonte para um estudo pormenorizado sobre o tema, o qual concretizou as idéias de integração anteriormente discutidas, cujo eixo central pautava-se em aspectos comerciais da atividade econômica como forma de desenvolvimento.  Para tanto, foi necessário a implementação de um processo de substituição de importações em um eixo regional, no intuito de possibilitar o aumento do crescimento e normalizar as balanças deficitárias.

            Em 1960, foi criado o Tratado de Montevidéu, considerada a primeira etapa deste processo de integração, a chamada Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), que segundo Rubens Antonio Barbosa[5]

tinha por objetivo último a criação de uma Zona de Livre Comércio, no prazo de doze anos. Integrado inicialmente pela Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Uruguai, o Tratado de Montevidéu de 1960 buscava a ampliação dos mercados e a liberalização do intercâmbio pelo desmantelamento de medidas protecionistas, através da negociação multilateral, produto a produto, de rebaixas tarifárias e da eliminação de restrições não tarifárias.

 

                A ALALC deveria contribuir para o desenvolvimento regional, através da obtenção de taxas mais significativas de crescimento econômico com o processo de industrialização e por outro lado diminuir a vulnerabilidade dos países latino americanos com as demais potências. Além desses fatores, esperava-se que com a Associação de Livre Comércio houvesse considerável queda dos custos e consequentemente aumento da produtividade, entretanto, o que verificou-se foram dificuldades na realização das negociações, já que houve pouca flexibilidade nas principais disposições do Tratado, em razão dos grandes objetivos estabelecidos, até interpretados como ambiciosos. Não somente de ordem prática existiram empecilhos, mas também de caráter político, com o surgimento de nações autoritárias no Continente que não conseguiram efetivar o cumprimento em sua totalidade do Tratado de Montevidéu e o funcionamento da ALALC.

            Com as dificuldades antes citadas, em meados da década de 70, a ALALC não apresentava resultados satisfatórios, como instrumento para fazer cumprir os princípios básicos de sua própria existência. Próximos ao fracasso iniciaram conversas e especulações para reestruturar o projeto de integração, modificando seus objetivos, a fim de aprender e solucionar as falhas existentes no Tratado de Montevidéu[6]. Então, em 1980, os países latino americanos se reuniram e firmaram um novo Tratado de Montevidéu, recebendo nova denominação de  Associação Latino Americana de Integração (ALADI), envolvendo um processo amplo de reestruturação dos objetivos do programa de integração econômica.

            Dentre as diversas finalidades negociadas no novo Tratado de Montevidéu, tinha a que previa como objetivo final, a ser instituído, a longo prazo, o mercado comum latino americano, passo arriscado, pois diferente da ALALC, este era adepto da flexibilidade, possuindo caráter bilateral para utilização de uma área de preferências tarifárias.

            Apesar de bilateral, ou seja, estabelecer negociação e integração entre apenas duas unidades econômicas, sua funcionabilidade estava pautada em diversificar os acordos de modo a alcançar objetivos e resultados mais vantajosos e em pequeno espaço de tempo. Entretanto, a utilização indiscriminada na ALADI do bilateralismo poderia importar sérios efeitos em sede de soluções de controvérsias multilaterais, a longo prazo, já que era isso que se buscava alcançar, à princípio.

            Possíveis indagações a respeito do não funcionamento bilateral como forma de processo integracionista, levaram o novo Tratado de Montevidéu estabelecer que um “pluralismo convergente”[7], expressão essa de conotação imprecisa, mas que pretendia unir através de uma simbiose, os objetivos bilaterais e multilaterais, em um só instrumento.

            É, portanto, nesta corrente de pensamento que apresenta-se o Tratado de Constituição do MERCOSUL. Em um cenário de profunda crise econômico financeira, como os superáfits das balanças comerciais despencando, a dívida externa e a crise do petróleo de 1979, levaram a discussão e apreciação de um novo projeto de integração.

            Está marcada uma nova fase de relacionamento entre os países latino americanos, iniciada por Brasil e Argentina, em 1985, com a Declaração de Iguaçu, cujos presidentes expressaram sua “firme vontade de acelerar o processo de integração econômica bilateral”[8], ainda não acorrentados aos objetivos multilaterais trazidos pelo MERCOSUL.

            Na realidade, havia apenas a determinação dos dois países unidos no processo de integração em avançar na disputa do mercado global, complementando suas economias. Para isto, foi criada uma Comissão Mista, a qual foi presidida pelos Ministros das Relações Exteriores do Brasil e Argentina[9]. Importa ressaltar que os objetivos mudaram desde o primeiro programa de interação até a Declaração do Iguaçu, se antes pretendia-se unir forças contra as grandes potências, não mais poderia ser levado em destaque este objetivo, pois passou-se a almejar a inserção no comércio internacional.

            Os novos segmentos desta parceria foram se aprofundando com o passar do tempo, criando laços fortes, tanto é que o então Presidente Sarney e Alfonsín, respectivamente Brasil e Argentina, estabeleceram a Ata de Iguaçu, responsável pelo Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina (PICE), o qual inicialmente dispunha de doze protocolos, sendo postergado a vinte e quatro[10], estando pautada em princípios da gradualidade, flexibilidade, equilíbrio e simetria.

            Em 1988, é aprovado o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre Brasil e Argentina, pretendendo a formação de um espaço econômico comum a ser efetivado em dez anos. Sobretudo, previa a eliminação completa das barreiras alfandegárias ou não; a realização do comércio bilateral sem fronteiras, salvo a imposição de tarifa externa comum; e ainda a “harmonização das políticas agrícolas, industrial, de transportes e comunicações, assim como coordenação de política monetária, fiscal e cambiária”[11].   

            Embora as estruturas promissoras do Tratado de Integração começarem a ganhar força no processo de integração, os presidentes Collor e Menem, em um ato de manifestação exclusivamente política, decidem impulsionar ainda mais a integração Latino Americana, razão pela qual assinaram o Acordo de Complementação Econômica n.14[12], o qual antecipou o prazo de efetivação do Mercado Comum para dia 31 de dezembro de 1994, organizando metas para um mercado bilateral, prevendo a circulação de bens e serviços.

            Esse acordo despertou os países vizinhos, que preocupados como o possível isolamento comercial começaram a movimentar-se em direção ao acordo entre Brasil e Argentina. Uruguai e Paraguai, logo se aproximaram para ingressar no processo de integração, firmando em 26 de março 1991 o Tratado de Assunção[13], responsável imediato pelas relações de produções e comércio entre os quatro países, durante o período que antecede a formação do Mercado Comum do Sul[14], doravante denominados “Estados Partes”[15].    

            O processo de globalização cada vez mais atrai a necessidade de reunião de países em desenvolvimento, para alcançar a desejada inserção, em grau paritário, no mercado global, motivo pelo qual em 1996, o Chile aderiu ao acordo de Livre Comércio, apenas como membro associado, assim como a Bolívia, haja vista as restrições tarifárias existentes entre esses países. O bloco possui apenas união aduaneira com padronização externa das tarifas para alguns produtos do Chile e Bolívia, conforme o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, com assinatura em 24 de dezembro de 1998 e entrada em vigor em 17 de janeiro de 2002, conforme o artigo 10 do referido documento.

            Hoje, o Mercosul é composto pelos países membros: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela; estados associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru; estado observador: México.

           

Segundo o Ministério das Relações Exteriores[16]

a demora em adotar políticas de integração econômica e unificação incluindo moeda e língua ,só fazem enfraquecer o MERCOSUL diante da ALCA NAFTA CARICOM PACTO ANDINO sem falar nos gigantes UNIAO EUROPÉIA APEC E SADC.
A falta de mobilização política para uma total integração e busca de países aliados só atrasa o inevitável, pois países de maior grau de desenvolvimento tendem, nas últimas décadas, à aglutinação, formando colossais reservas de poder, em todos os sentidos. O que poderá representar uma nova forma de dominação do espaço mundial.
Essa quinta parte da Humanidade encontra-se num patamar de fantástica realização material, enquanto bilhões de pessoas, das regiões mais pobres, permanecem condenadas a uma existência subumana

 

            Tal assertiva resulta em uma realidade que bate as portas da globalização e do direito, ou seja, a figura do Estado como órgão institucionalizador do poder político soberano, responsável pela administração de conflitos, contradições e agente intermediador de tensões dentro do universo global, nacional e regional, capaz de adaptar-se a embates ideológicos internos e externos, redesenhando seu perfil a cada mudança diante da convivência de diversas ordens jurídicas, prevendo a criação de comunidades e se aglutinando para sobreviver a este processo.

 

  1. 2.      Parlamento do MERCOSUL como forma de aceleração da integração.

 

            O raciocínio que se pretende concluir ao finalizar o tópico anterior é de examinar a possível contribuição que a institucionalização de um Parlamento comum para os “Estados Partes” do MERCOSUL, poderia ressaltar no processo de integração, começando com o existente hoje, isto é, a Comissão Parlamentar Conjunta.

            O protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994, além de regular a estrutura institucional do Mercosul, alterando as disposições originais do Tratado de Assunção, que assim dispõe:

  1. O Conselho do Mercado Comum (CMC)
  2. O Grupo Mercado Comum (GMC)
  3. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM)
  4. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)
  5. O Foro Consultivo Ecônomico-Social (FCES)
  6. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)

 

            Ainda faz alusão da Comissão Parlamentar Conjunta, primeira manifestação acerca do tema que merece destaque, disposta na Seção IV, Arts. 22 a 27 e item IV do Artigo I do referido Protocolo de Ouro Preto[17], assim informando:

Seção IV
Da Comissão Parlamentar Conjunta

Artigo 22

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.

Artigo 23

A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.

Artigo 24

Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

Artigo 25

A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

Artigo 26

A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

Artigo 27

A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

 

            Salutar é o estudo deste protocolo, pois a Comissão Parlamentar Conjunta pode ser considerada como um embrião da instituição de um Parlamento para o Mercosul, segundo Paulo Casella “quais deveriam ser as atribuições do Parlamento do Mercosul, como órgão de integração, com a ocorrência ou não de poderes legislativos e de controle de caráter supranacional”[18].

            Foi criada como órgão de representação dos parlamentos dos Estados Partes, a fim de facilitar o desenvolvimento econômico do bloco. Logo em seguida, suas atribuições aumentaram estabelecendo novas funções como de aceleração nos processos de tramitação das normas legislativas dentro do Mercosul, além de organizar de modo harmônico as legislações nacionais. 

            Segundo Francisco Pedro Jucá[19] a Comissão Parlamentar Conjunta era

Formada por parlamentares designados dos seus respectivos Estados, a CPC se dividia em Seções Nacionais que atuavam dentro dos legislativos promovendo a análise e acompanhamento das normativas que necessitassem de aprovação. Desde sua criação até sua extinção, a CPC teve grande importância para viabilizar o diálogo interparlamentar que gerou as bases políticas para a criação do Parlamento do Mercosul.    

           

            Em seguida, com o advento do regulamento de 13 de dezembro de 1997, que instituiu o fortalecimento da atuação parlamentar no processo de integração, cogitou-se a instauração do Parlamento para o Bloco Latino Americano. Os primeiros movimentos em prol do parlamento iniciaram em 1999, na XIV Reunião Plenária[20], prevista na Disposição n° 14/99. E no ano subsequente, através da Declaração de Santa Fé, reacendeu os ideais de criação de uma democracia representativa para os Estados Partes.    

            Entretanto, somente em dezembro de 2004 é que foi firmada a Decisão CMC n.°49/04, que recebeu o nome de Parlamento do Mercosul, sendo a CMC responsável pela elaboração do projeto de criação do Protocolo Constitutivo do Parlamento, o qual deveria entrar em vigor até 31 de dezembro de 2006. Após esta decisão, foram apresentados dois projetos para a criação do parlamento, um para o Brasil e outro pela Argentina, sendo as matérias levadas em consideração conjuntamente, resultando assim na Decisão CMC n.°23/05.

            O objetivo da criação de um Parlamento Comum é a utilização de um órgão democrático com representação civil da multilateralidade ideológica e política dos países que aderiram a processo de integração.

             

2.1  Organização e Funcionamento

 

            Trata-se de um órgão composto por apenas uma Câmara Legislativa, localizada em Montevidéu, no Uruguai, sendo integrada por 90 deputados selecionados 18 de cada Estado Parte, com objetivos traçados a respeito da preservação e respeito da democracia representativa, multiculturalidade política e ideológica, a justiça social, o desenvolvimento sustentável, além de incentivar a participação da sociedade no processo integracionista.  

            Sua criação foi de extrema importância, por ser responsável pela conexão entre a sociedade civil e o Mercosul, capaz de permitir o aprimoramento e discussão sobre temas integracionais e como melhor solucioná-los, de forma que disponibiliza em seu site uma área destinada a comunicação com a sociedade, um espaço para deixar opiniões, pontos de conexões e até uma petição ao Parlamento, que será analisada e discutida por um dos seus órgãos competentes.

             Apesar dessa liberdade democrática ser meramente representativa, pois os membros do parlamento são eleitos em voto direto e secreto, em eleições realizadas conforme a legislação de cada Estado Parte do bloco do Mercosul, ainda não foi concretizada definitivamente, já que as disposições acerca da eleição, em um primeiro momento, foram realizadas através da escolha de seus membros pelos próprios integrantes dos parlamentos nacionais, enquanto aguardam a etapa final que ocorrerá em 2010, com sufrágio universal direto, secreto e simultâneo entre os cidadãos dos Estados Partes.

            Dentre as diversas atividades do parlamento merecem destaque as seguintes: Assuntos Jurídicos e Institucionais; Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais e Monetários; Assuntos Internacionais, Interregionais e de Planejamento Estratégico; Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esporte; Trabalho, Políticas de Emprego, Previdência e Economia Social; Desenvolvimento Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo; Cidadania e Direitos Humanos; Assuntos Interiores, Segurança e Defesa; Infra-Estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca; Orçamento e Assuntos Internos.  Sendo de competência de cada uma das suas dez comissões.

            O Parlamento possui em sua composição uma Mesa Diretora, atualmente representada pelo presidente Roberto Conde, comissões temporárias, além de especiais e permanentes; Secretarias Parlamentar, Administrativa, de Relações Institucionais e Comunicação Social e Relações Internacionais e Integração.    

            O artigo 4,21 do Protocolo constitutivo do Parlamento do Mercosul, além de outras atribuições, estabelece a competência para aprovar e modificar seu regimento interno, para tanto, exige maioria absoluta e qualificada de cada Estado Parteficada oria mpetl  idente ma erece destaque as seguintes: . 

            Segundo o referido artigo[21], o Parlamento possui as seguintes competências:

  1.  Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.
  2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile.
  3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL.
  4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias.
  5. Convidar, por intermedio da Presidência Pro Tempore do CMC, a representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividade em curso ou assuntos em consideração.
  6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período.
  7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre.
  8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico -Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.
  9. Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos.
  10. Receber, examinar e si for o caso encaminhar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.
  11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.
  12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação.
    Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação.
    Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente literal a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação.
    Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior.
    O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excedera cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional.
    Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL.
  13. Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.
  14. Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração.
  15. Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa.
  16. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.
  17. Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.
  18. Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL.
  19. Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.
  20. Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.
  21. Aprovar e modificar seu Regimento interno.
  22. Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.

 

                O Parlamento se reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, que em regra são de caráter público, podendo ser convocadas a requerimento dos parlamentares ou do próprio Conselho do Mercado Comum.

            Embora o Parlamento não possua poder legiferante, ou seja, não produz direito positivo supranacional[22], ele ter o poder de mediação dos conflitos normativos nacionais e internacionais. Além de possuir atribuição para elaborar estudos e projetos de normas nacionais, para viabilizar a uniformização e harmonização das legislações, para assegurar o melhor funcionamento do processo de integração.

 

Considerações Finais

 

           

            A criação do Parlamento representa nova estrutura ao processo integracionista na América Latina, pois corresponde aos interesses sociais de cada Estado Parte no momento em que opta pelo estabelecimento de uma democracia representativa em um bloco econômico com ênfase nacional, regional e internacional.

            Diante de sua perspectiva histórica vislumbra-se os avanços para a formação do estágio atual em que se encontra o Parlamento do Mercosul. Seu nascimento trouxe inúmeras expectativas dentro dos Estados Partes, pois, inicialmente, não possuía poderes legislativos, muito menos detinha o controle orçamentário do bloco, mas se sustentava na sua capacidade de controle das atividades administrativas.

            É de relevante interesse, seu objetivo de representar a sociedade civil e não os próprios Estados Partes. Porém, ainda se encontra em difícil acesso, pois as eleições diretas que estão previstas para 2010, não possuem data delimitada na agenda do Parlamento do Mercosul, como se pode observar em rápida pesquisa pelo site oficial da rede mundial de computadores.

            Tudo isso é reflexo de inúmeras conquistas dos países da América Latina, pra propiciar o sucesso, ou a busca por ele, no empreendimento do programa de integração, ao avançar o debate democrático com um órgão instituído para tal finalidade, dentro de um contexto tão diversificado de políticas ideológicas e culturais, mas marcadas pelo posicionamento econômico dentro do mercado global.

            Ademais, a necessidade de integração é latente, principalmente envolvendo temáticas tão importantes como gestão de recursos naturais e expansão dos recursos tecnológicos, como o Brasil a descoberta do pré-sal e a utilização do álcool etanol, como fonte de biocombustível.

Bibliografia

 

ALMEIDA, Paulo Roberto. O MERCOSUL no contexto regional e internacional, São Paulo, Aduaneiraas, 1993.

BARBOSA, Rubens Antônio. A evolução no processo de integração na América do Sul. In: Política Internacional & Comparada, São Paulo, USP, junho de 1991.

BRANCO, Luizella Giardino B. Sistema de Solução de Controvérsia no Mercosul: Perspectivas para a criação de um modelo institucional permanente. São Paulo: LTR,1997.

CASAL, Oscar. El Camino Hacia El Parlamento del Mercosur. Analisis y propuestas. Montevidéu: Friedrich Ebert Stiftung, 2005.

CASELLA, Paulo Borba. Mercosul exigências e perspectivas, São Paulo: LTR, 1996.

EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introduccion AL Derecho Comunitario Latioamericano. Buenos Aires, Ediciones Depalma, 1994.

FUENTES, Alfredo e VILLANUEVA, Javier. Economia Mundial e Integración de América Latina. Buenos Aires, Instituto para a Integración de América Latina (INTAL) e Banco Intramericano de Desarrollo (BID), Editora Tesis, 1989.

http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/

http://parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#

JUCÁ, Francisco Pedro. Parlamento do Mercosul: alterações necessárias à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2002.

MARQUES, Renato L. R. Mercosul: origens, evolução e desafios. In: Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, fundação Getúlio Vargas, outubro de 1991.

 


[1] BARBOSA, Rubens Antônio. A evolução no processo de integração na América do Sul. In: Política Internacional & Comparada, São Paulo, USP, junho de 1991, pág,2.

[2]  Isto ocorre desde o final da segunda guerra mundial.

[3] FUENTES, Alfredo e VILLANUEVA, Javier. Economia Mundial e Integración de América Latina. Buenos Aires, Instituto para a Integración de América Latina (INTAL) e Banco Intramericano de Desarrollo (BID), Editora Tesis, 1989, pág, 95.

[4] FUENTES, Alfredo e VILLANUEVA, Javier. pág. 96.

[5] BARBOSA, Rubens Antonio. pág. 3.

[6] EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introduccion AL Derecho Comunitario Latioamericano. Buenos Aires, Ediciones Depalma, 1994, pág. 132.

[7] BRANCO, Luizella Giardino B. Sistema de Solução de Controvérsia no Mercosul: Perspectivas para a criação de um modelo institucional permanente. São Paulo: LTR,1997. pág. 132.

[8] ALMEIDA, Paulo Roberto. O MERCOSUL no contexto regional e internacional, São Paulo, Aduaneiraas, 1993, págs. 75 e 76.

[9] Idem, Pág. 75.

[10] MARQUES, Renato L. R. Mercosul: origens, evolução e desafios. In: Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, fundação Getúlio Vargas, outubro de 1991, pág. 105.

[11] ALMEIDA, Paulo Roberto.Págs. 77-78.

[12] Este acordo foi assinado em âmbito da ALADI, e previa a eliminação total das barreiras alfandegárias.

[13] http://www.mercosul.gov.br/. Acesso em 22 de abril de 2010, às 21: 39.

[14] ALMEIDA, Paulo Roberto.Pág. 79.

[15] Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

http://www.mercosul.gov.br/ Acesso em 22 de abril de 2010, às 21: 39.

[17] http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/. Acesso em 22 de abril de 2010, às 22:20.

[18] CASELLA, Paulo Borba. Mercosul exigências e perspectivas, São Paulo: LTR, 1996.pág.77.

[19] JUCÁ, Francisco Pedro. Parlamento do Mercosul: alterações necessárias à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2002, Pág. 133.

[20] http://parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#. Acesso em 22 de abril de 2010, às 23:21.

[21] Artigo 4° do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. MERCOSUL/CMC/DEC n.°23/05.

[22] CASAL, Oscar. El Camino Hacia El Parlamento del Mercosur. Analisis y propuestas. Montevidéu: Friedrich Ebert Stiftung, 2005. Pág. 100.

 

_____________________________________

Andréia Carolline Lima Pinto é advogada, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas ela Universidade Museo Social da Argentina e Mestranda em Direito na Universidade da Amazônia.

Anexos