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Criado pela Lei nº 12.153/2009, o Juizado da Fazenda Pública tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor seja de até 60(sessenta) salários mínimos. Ficam de fora as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. E também as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Da mesma forma, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A Lei dá poderes para o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Excetuado esses casos, somente será admitido recurso contra a sentença.
Podem ser partes nesse Juizado Especial como autores, as pessoas físicas, e as microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ao contrário dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, onde a fazenda pública tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nesse Juizado não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. A parte autora não precisará se preocupar se não tiver documentos públicos para mover a ação. É a entidade ré que deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo apresentá-los até a instalação da audiência de conciliação.
Para maior celeridade e efetividade das decisões do juizado, a lei outorga poderes para o juiz nomear pessoas habilitadas para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eles funcionarão como auxiliares da Justiça.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. Poderá ainda, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
A lei veda o reexame necessário, portanto só haverá recurso se uma das partes interpuser. O cumprimento do acordo ou da sentença, transitada em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Até que se dê a publicação das leis que definam obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório, os valores serão de 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal e de 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal. Só haverá necessidade de precatório, se o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Caso o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, será facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Se for desatendida a requisição judicial, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Para agilizar o pagamento, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Espera-se, portanto, que uma ação contra o poder público, nos moldes do acima mencionado seja efetivamente célere!
Denis Farias é advogado, pós-graduando em direito civil e processo civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com