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Com o advento das novas tecnologias temos experimentado um verdadeiro encolhimento de nossa privacidade e liberdade de ir e vir. São câmeras de tv instaladas em todos os lugares que freqüentamos, no âmbito judicial um sem número de pedidos de quebra de sigilos bancários, fiscais e telefônicos, na internet os sites de buscas que divulgam inúmeras informações pessoais de cada indivíduo exibindo endereços fotos para o mundo inteiro, além dos meios convencionais já existentes.
A exposição hoje experimentada pelo indivíduo não tem precedentes em relação a nenhum momento da história. Reconhecemos que estes efeitos são inerentes a revolução tecnológica e da própria sociedade, porém, o caminho que esta sendo trilhado, sob a pecha da evolução, é o da total extinção do direito a privacidade do cidadão. Não podemos permitir que o direito a privacidade, duramente conquistado ao longo de séculos de luta, seja simplesmente extirpado de nosso ordenamento jurídico sob o único argumento de que precisamos evoluir.
Somente para que façamos um paralelo com o passado recente, podemos observar nos tratados internacionais e nas Constituições pelo mundo afora, clara preocupação com a proteção ao direito da privacidade externado, por exemplo, pela proteção ao sigilo de correspondência, que somente poder ser quebrado em casos excepcionais e por ordem judicial. Vejamos alguns dos mais importantes documentos legais no mundo:
As Organizações das Nações Unidas (ONU) na Declaração Universal dos Direitos Humanos de dezembro de 1948 estabelece em seu artigo 12 que:.” Nada será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a reputação. Toda a pessoa tem direito a proteção da lei contra tais ingerências ou ataques".
O Direito a privacidade também foi incluído no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na Organização dos Estados Americanos (OEA) através da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no Conselho da Europa por intermédio da Convenção Européia de Direitos Humanos que a nível europeu marcou a pauta de importantes futuras convenções, celebrada em 03 de setembro de 1953, na Itália a Constituição da República aprovada pela Assembléia Constituinte em 22 de dezembro de 1947, e que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1948; na Alemanha a Carta Magna germana em seu artigo 10 consagra o segredo às comunicações, na Espanha a Constituição é uma das poucas Cartas políticas que consagra expressamente à proteção a correspondência das pessoas frente ao uso da informática, o qual se vê refletido em seu artigo 18, na Constituição norte-americana que não contém nenhuma disposição expressa que proteja este direito, no entanto a partir da interpretação das emendas IV e V tem sido desenvolvidas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudencia o respeito a privacidade.
Em sendo assim necesitamos de uma rápida e efetiva retomada de conceitos no sentido de efetivar e aplicar nos casos concretos a proteção ao direito a privacidade no sentido de proteger o indivíduo das ingerências advindas da excesiva exposição proporcionada hoje pelo avanço da tecnología.
Necessitamos então estabelecer um equilibrio mínimo entre o avanço da informática e o direito a privacidade com vistas a evitar a pura e simples extinção de direitos que procova ou pode provocar a anulação do homem sujeitos de direitos e fazer emegir o homem escravo da própria invasão de sua intimidade.
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Mário Paiva é Advogado militante, Presidente da Comissão de Estudos em Direito da Informática, Conselheiro da OAB/PA e Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará