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O direito à liberdade religiosa - Stael Sena

               DSC_0003No Brasil, vivemos tempos de saudável pluralismo religioso e cultural. De fato, a garantia constitucional da liberdade religiosa nos países que integram o mundo democrático contemporâneo tem assegurado a igualdade de tratamento às religiões existentes. Sob este ângulo, evita-se que as diferenças entre elas se convertam em muros intransponíveis que impeçam o gozo de cada uma se manifestar livremente para participar plenamente da vida democrática.
               Sem dúvida, como se vê do magistério do saudoso constitucionalista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, a liberdade religiosa divide-se em liberdade de consciência e de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa. Para o ilustre jurista, a liberdade de consciência não se confunde com a de crença, visto que a primeira pode se expressar esvaziada de crença, nos casos do ateísmo e do agnosticismo. De mais a mais, é possível que a liberdade de consciência possa exprimir valores morais e espirituais alheios ou não à religião, tais são as hipóteses dos movimentos pacifistas, que valorizando a paz, podem ou não derivar de fé religiosa.


               A liberdade de culto, por seu lado, revela a exteriorização da liberdade íntima do indivíduo e, diversamente, dessa dimensão interior, requer solenidade, ritual, oportunidade e lugar para se expressar. Por este prisma, a importância e a evolução da liberdade de culto pode ser encontrada na percepção histórica, por exemplo, quando se constata que, no Brasil Império, essa liberdade era reconhecida e permitida somente ao culto católico.
                A liberdade de organização religiosa, por sua vez, tem por finalidade assegurar às diferentes religiões a liberdade de se constituir, inclusive por meio de personalidade jurídica nos termos da lei civil, de modo a evitar embaraço para a criação das mesmas.   Não é à toa que para Thomas M. Cooley, na obra Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América, já traduzida para o vernáculo, a liberdade religiosa pressupõe, quanto às religiões em geral, tratá-las com isonomia, respeitando-as e tolerando-as. Esta perspectiva implica, na verdade, não favorecer uma em detrimento das demais, o que requer do Poder Público o dever de não discriminá-las, seja prejudicando, seja priv ilegiando.
                O exercício do direito à liberdade religiosa, é bom lembrar, tem limites. Por conseguinte, a liberdade religiosa não pode prevalecer contra obrigação legal a todos imposta, contra o direito à integridade física e moral das pessoas e, por fim, contra o próprio direito à vida.


                Todo o exposto nos conduz a crer que qualquer ato do Poder Público ou de um particular contra a liberdade religiosa, sem suporte nos limites normativos vigentes, constitui flagrante atentado à ordem jurídica constitucional. Assim, sobreleva asseverar que o Poder Público tem a especial obrigação de dispensar às diferentes denominações religiosas tratamento paritário, inclusive quando as convoca a cooperar em algum programa de cunho social e cultural.

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STAEL SENA LIMA é advogado pós-graduado em Direito - UFPa e conselheiro Efetivo da Associação Brasileira dos Advogados Católicos - ASSBRAC

 

 

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