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Neste panorama, há que se falar, um dos principais prejuízos que recaem sobre os “largos ombros” dos contribuintes (entenda-se por destinatário constitucional e responsável legal), que vem crescendo em âmbito nacional é a característica plurifacetada das legislações regulando a matéria tributária no cenário municipal.
A legislação mutávelem perspectiva municipal é consequência das descrições arrimadas pelo constituinte originário na Carta Política de 1988 que concedeu a cada município dentro da circunscrição territorial da República Federativa do Brasil a capacidade legislativa plena sobre o ISS, IPTU e ITBI, conforme oart. 156 do dispositivo supra.
Tendo em vista a possibilidade de cada município legislar sobre os impostos constantes no diploma constitucional acima indicado a recalcitrância de diferenças entre as legislações municipais é muito frequente. Considerando que os impostos sobre a propriedade urbana e a transição de bens (IPTU e ITBI) encontram constância na leitura lógica de suas hipóteses de incidência, ou seja, recaem sobre bens ou coisas, restam minimizadas as divergências sobre os aspectos material, temporal, espacial e subjetivo da obrigação tributária, em razão da contumáciahipotética condicional descrita na legislação de cada município, o que consequentemente reduz a concorrência tributária horizontal sobre esta matéria.
Todavia penumbras gravitam em torno da tributação sobre o ISS, ainda que existam parâmetros da Lei Complementar 116/2003 e do Decreto-Lei 406/68 (recepcionado parcialmente com força de lei Complementar pela CF/88) dispondo e regulando a matéria tributária em caráter geral como disciplina o art. 146 da CF/88.
Como se sabe são muitas às nuances sobre a tributação do ISS, obviamente este pequeno trabalho não tem o condão de esgotá-las, mas tão somente invocar que a razoabilidade necessária recaia sobre os pontos controvertidos identificados na guarida do ISS.
Um exemplo corriqueiro enfrentado pelo contribuinte do ISS é a prestação de serviço em vários municípios nos quais o mesmo não tem estabelecimento sede conforme preconiza o art. 3º da Lei Complementar 116/03, o que requer, caso reiterada a prestação do serviço o cadastro na Secretaria de Finanças de cada município onde o prestador efetue seus serviços.
Não raro é a bitributação do prestador de serviço quando efetua os serviços contratados fora de seu estabelecimento, por interpretações distintas dos gestores fazendários ou até mesmo por desconhecimento completo das diretrizes legais aplicáveis a casos especiais, como na construção civil por exemplo, em que o recolhimento do ônus fiscal deverá ser adimplido no lugar da sede do tomador, exceção a regra geral que prevê recolhimento no estabelecimento do prestador.
Assim, observando a problemática criada acerca da tributação, sobretudo do ISS em âmbito municipal, como se vêa legislação não é uníssona, chegando-se a conclusão de que um mecanismo unificador deve ser criado no intuito de mitigar os efeitos da multifacetada legislação, tornando uno o procedimento administrativo fiscal de recolhimento e sedimentando a interpretação sobre o tema, evitando a judicialização do descontentamento dos contribuintes, tornando estável a relação jurídica entre os mesmos e a administração Fazendária Municipal.
Por fim, se conclui, énecessáriaà criação de dispositivo que unifique a tributação em caráter municipal, o que pode ser instituído pela análise da legislação então vigente nos municípios (priorizando as áreas em conurbação, zona metropolitana) e parametrizando-a em um Regulamento Geral instituído por Decreto Executivo ou com criação de uma Lei unificadora com mesmo teor em todos os municípios, ou seja, um Código Tributário Unificado, veículo legislativo esteque poderá ser alterado com o acordo entre os municípios integrantes da zona de regime unificado, com autorização do CONSELHO MUNICIPAL FAZENDÁRIO (COMUNFAZ, entidade que deverá ser criada), integrado pelos municípios adeptos do regime de tributação unificado conservando deste modo a natureza da implantação do regime tributário uno.
REFERENCIAS
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
MACHADO, Hugo de brito. Curso de Direito Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª edição. São Paulo. Editora Saraiva,2012.
KEEN, M. J. Vertical tax externalities in the theory of fiscal federalism.IMF Staff, 1998 (Papers, n. 45).
DULCI, O. S. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil. Revista de Sociologia e Política, 2002.
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Jimmy Souza do Carmo
Advogado Corporativo do Grupo Sococo
Especialista em Direito Tributário - Universidade Anhanguera-SP
Membro da Comissão de Estudos Tributários OAB/PA
Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT)
Professor da disciplina de Direito Tributário da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC)