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Notícias veiculadas em sites na internet atestam que o número de atrasos em vôos durante o carnaval esta em franco crescimento. Apenas a título de exemplo para que tenhamos uma pequena idéia da situação no aeroporto de Guarulhos, 27 (27%) voos internacionais e 54 (28%) voos domésticos tiveram atraso da meia-noite às 19h do sábado de carnaval, no aeroporto de Congonhas, 46 (27%) aeronaves atrasaram durante aquele dia, e outros 14 voos foram cancelados, o terminal Santos Dumont, no Rio de Janeiro, teve 18% de voos fora do horário previsto. Às 19h do sábado, o aeroporto de Uberlândia (MG) ainda registrava maior porcentagem de aviões atrasados (40%).
Em todo o Brasil, dos 1.913 voos programados para acontecer naquele sábado, 340 voos não deixaram seus terminais no horário correto, e 82 aeronaves tiveram suas viagens canceladas ao longo do sábado.
Para agravar ainda mais a situação o caderno poder do jornal O Liberal noticiou decisão da ANAC de fechar 24 (vinte e quatro) postos de serviços, inclusive no Pará, com vistas a enxugar custos administrativos o que levou a indignação os parlamentares paraenses Flexa Ribeiro e Arnaldo Jordy que afirmou ser “um absurdo cancelar os escritórios em uma região com as dimensões continentais da Amazônia e do Estado do Pará, onde a aviação de táxi aéreo é um meio absolutamente necessário para integrar a região', criticou o deputado.
Prevendo esta situação porém, surpresa com o rumo negativo que vem trilhando ANAC em relação a sociedade, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará em ação inédita em todo o Brasil, ajuizou ação civil pública para obter do Poder Judiciário Federal decisão judicial que determinasse a implantação efetiva de posto de serviços 24hs da ANAC no Aeroporto Internacional de Belém, que encontra-se em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região com relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus (processo nº 0019086-77.2010.04.01.3900, site: www.trf1.jus.br) sem a devida resposta favorável.
Mesmo diante de todos esses fatos o Estado ainda procura se eximir de sua obrigação de fiscalizar o regular andamento dos serviços prestados pelas companhias aéreas que no caso da ANAC quer se resumir, atualmente, ao atendimento via 0800 ou pelo seu site, como se práticas costumeiras que agridem os direitos de passageiros realizadas pelas companhias aéreas pudessem ser resolvidas de pronto e a contento pela via virtual. Pensando-se assim poderíamos entender que realmente a solução para a ANAC dos problemas advindos da má prestação do serviço não seria real e sim virtual ou irreal.
Em sendo assim e enquanto as autoridades não reavaliam a situação e ao invés de endurecer a fiscalização para coibir atos abusivos praticados diariamente pelas companhias aéreas e ainda resolvem aumentar o seu nível de ausência resta ao passageiro/consumidor procurar a Justiça para pleitear através de ação judicial indenização por danos que por ventura tenha sofrido em decorrência de overbooking, atrasos, enfim todo o tipo de má-prestação de serviço que viole direitos do passageiro previstos na legislação em especial no Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência, ou seja, decisões reiteradas no mesmo sentido tem entendido que: I- As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas; II - O CDC reconhece como consumidores aquele (pessoa física, pessoa jurídica e a coletividade de pessoas) que adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final, isto é, retirando o produto do mercado e finalizando o processo econômico.III - O transporte aéreo cuida-se de prestação de serviço público cedido pela União nos termos do art. 21, XII, c da Constituição Republicana de 1.988, dessa forma, incidindo a responsabilidade objetiva de indenizar os danos advindos daquela prestação de serviço.
Portanto, o contrato celebrado entre o passageiro e a companhia aérea é chamado de contrato de transporte com obrigação de resultado e, uma vez configurada a prestação de serviço inadequada como por exemplo, o atraso no vôo, sob alegação de necessidade de substituição de aeronave caberá ao passageiro, em decorrência do incômodo, ajuizar ação de indenização por danos morais já que a companhia aérea presta serviço público de transporte aéreo sendo sua obrigação de indenizar objetiva nos termos do artigo § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal pois que a necessidade de manutenção da aeronave não caracteriza caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade da empresa de transporte aéreo que impôs ao passageiro um atraso superior a quatro horas.
Essa, por enquanto é a única solução para o passageiro que se sinta prejudicado pela má prestação do serviço realizada pela companhia aérea, ou seja, procurar o Poder Judiciário em busca de indenizações que minimizem seu sofrimento ou perda material ou moral, já que, uma vez mais, o Estado se faz ausente minimamente para justificar os impostos que cobra de nós pobres contribuintes.